Acórdão nº 13436/14.0T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 13436/14.0T8LSB Apelação Comarca de Santarém (Santarém-JCCível-J1) Recorrente: BB - Investimentos Imobiliários, SA Recorrida: CC – Propriedades, SA R23.2018 I.

CC – Propriedades, SA, propôs a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra BB - Investimentos Imobiliários, SA, peticionando o seguinte:

  1. Que se declare a obrigatoriedade de a Ré celebrar a escritura de compra e venda; b) E, em consequência, se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré e se condene esta no pagamento da quantia em falta, que ascende ao montante de € 160.764,66, descontando-se o valor de € 7.228,00 inerente ao corte do arvoredo; c) Em alternativa que o contrato-promessa seja declarado resolvido por incumprimento da Ré e que esta seja condenada a ver perdido o sinal e todas as demais quantias por si entregues em cumprimento do contrato-promessa.

    Alegou, em síntese, para o efeito, o seguinte: (…).

    Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 830.º do CC, julgo suprida a falta de declaração negocial da Ré BB - Investimentos Imobiliários, SA, e em consequência: - declaro transmitida para esta o direito de propriedade sobre parcela de terreno com a área de 9.646 m2 que integra o prédio urbano sito na Freguesia de Muge, Concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo 1º, secção G a G-3; - condeno a Ré BB - Investimentos Imobiliários, SA, a pagar à Autora CC - Propriedades, SA, a quantia de € 153.536,66 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos).

    …” Inconformada com tal Decisão, veio a Ré interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões: 1. A A/Apelante não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos supra referenciados, pelo que vem da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de direito; 2. Consideramos existir erro na apreciação da prova produzida que conduziu a errada fixação da matéria de facto não provada; 3. Atendendo à prova testemunhal produzida e aos próprios factos dados como provados pelo Tribunal a quo, este nunca poderia ter dado como não provado que a A./Apelada não criou a aparência de construção de uma zona industrial no terreno adjacente ao prometido vender, com o intuito de sobrevalorizar o imóvel dos autos; 4. Tal facto resulta da prova produzida, e nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Álvaro M… e José C…; 5. A A./Apelada reconhece a desvalorização do terreno face à não instalação da zona industrial junto ao prédio prometido-vender; 6. A correcta apreciação das provas produzidas deveria levar o Tribunal a quo a decidir julgar provados os factos respeitantes aos pontos 4 e 5 dos factos não provados; 7. A R./Apelante defendeu-se alegando que o contrato-promessa de compra e venda é nulo porquanto a A./Apelada agiu com reserva mental; 8. A A./Apelada não agiu segundo as regras da boa-fé, não só nos preliminares do negócio mas também aquando da formação do contrato; 9. A A./Apelada usou de reserva mental, apresentado o imóvel de forma e com características diferentes daquelas que se traduzem na realidade, com o objectivo de enganar a R./Apelante, levando-a a celebrar um negócio partindo de pressupostos errados; 10. O Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade do contrato; 11. A R./Apelante invoca ainda a excepção de não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda; 12. O Tribunal a quo não teve em consideração o anteriormente decidido no âmbito do Proc. n.º 2831/10.4TVLSB, e já transitado em julgado, violando o caso julgado material, o que para os devidos efeitos se invoca; 13. Nesta medida, e face ao que supra se explanou, deve a Sentença recorrida ser revogada e consequentemente a acção ser julgada improcedente por não provada e a R./Apelante ser absolvida dos pedidos formulados pela A./Apelada.

    Termos em que, a douta decisão recorrida deve ser alterada, …” A Apelada deduziu contra-alegações, em que pugnou pela manutenção do julgado.

    Cumpre decidir.

    II.

    Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. Por escrito de 21 de Junho de 2007 a Autora prometeu vender e a Ré prometeu comprar, pelo preço de € 25 m2, no total de € 241.150, uma parcela de terreno com a área de 9.646 m2 integrada no prédio urbano, de que a Autora é proprietária, sito na Freguesia de Muge, Concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …°, secção G a G-3.

    1. Com a assinatura do contrato-promessa a Ré pagou à Autora a importância de € 48.230, correspondente a 20% do preço global, e o restante, no valor de € 192.920, seria repartido por 36 prestações mensais e sucessivas no valor de € 5.358,89, cujo pagamento seria efectuado por transferência bancária para uma conta da Caixa Geral de Depósitos de que a Autora era titular.

    2. Para além da quantia referida em 2, a Ré pagou à Autora o montante correspondente a 6 prestações, no valor global de € 32.155,34, encontrando-se por pagar o remanescente do preço no valor de € 160.764,66.

    3. Autora e Ré acordaram que a escritura de compra e venda seria outorgada no mês respeitante à 36.ª prestação, em dia hora e local a fixar por acordo.

    4. Mais acordaram Autora e Ré que, na falta de acordo, a escritura referente ao contrato prometido seria outorgada no dia hora e local que a promitente-vendedora indicasse através de carta registada expedida com pelo menos dez dias de antecedência.

    5. Ficou ainda acordado que a existência de sinal não afastava a possibilidade de o promitente não faltoso requerer a execução específica.

    6. Em 27 de Dezembro de 2010 a Ré intentou contra a Autora uma acção cível, que correu termos pela 3.ª secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa com o nº 2831/10.4TVLSB, pretendendo a resolução do contrato-promessa celebrado por alteração das circunstâncias e a condenação da Autora na restituição da quantia de € 53.615,89 recebida título a de sinal, acrescida de juros de mora ou, em alternativa, a modificação do negócio através da redução do preço para € 10 m2; subsidiariamente, pediu a condenação da Autora na restituição, a título de enriquecimento sem causa, do montante recebido.

    7. Nesses autos foi proferida sentença absolvendo a aqui Autora do peticionado pela Ré, declarando a resolução do contrato-promessa por motivo imputável a esta última e reconhecendo o direito da ora Autora embolsar o valor de € 48.230 entregue a título de sinal, com a consequente obrigação de restituir o remanescente à ora Ré no valor de € 32.155,34.

    8. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posteriormente confirmado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e já transitado em julgado, foi a apelação interposta pela aqui Ré julgada parcialmente procedente e revogou-se a sentença na parte em que declarou resolvido o contrato e se reconheceu à Ré o direito a fazer seu o sinal recebido.

    9. Em 20/12/2013 a Autora enviou à Ré carta registada com aviso de recepção a propor que dentro de um prazo de 60 dias lhe fosse comunicado o Cartório Notarial onde a Ré pretendia fazer a escritura, bem como o dia e hora, visto que já tinha sido largamente ultrapassado o previsto no n.º 1 da cláusula 6.ª do contrato-promessa.

    10. A esta carta respondeu a Ré por carta de 17/1/2017 dizendo estar disposta a outorgar o contrato definitivo, em data e local a combinar, desde que no remanescente do preço fosse compensado o crédito de € 32.155,34 e se procedesse ao ajuste do valor da propriedade após o corte de eucaliptos.

    11. Em 28/1/2014 a Autora, em resposta à carta da Ré, propôs que a escritura tivesse lugar no dia 28/2/2014, solicitando-lhe o envio da documentação necessária para a preparação da escritura.

    12. A Ré respondeu em 10/2/2014 informando que estava disponível para combinar a data para a realização da escritura se houvesse entendimento quanto ao pagamento ou à compensação de um crédito que tem sobre aquela no valor de € 32.155,34 e quanto à depreciação do imóvel provocada por um corte de eucaliptos.

    13. Uma vez que não existiu acordo quanto à marcação da data e local para a outorga da escritura, a Autora, em 18 de Fevereiro de 2014, comunicou à Ré que iria marcar a data da escritura, facto do qual lhe daria conhecimento.

    14. Assim, em 7/3/2014, por carta registada com aviso recepção, a Autora comunicou à Ré que a escritura de compra e venda do terreno prometido comprar estava marcada para o dia 20 de Março de 2014, tendo indicado o Cartório Notarial e a hora.

    15. Autora e Ré estiverem presentes no Cartório naquela data, mas o representante da Ré recusou-se a proceder à outorga da escritura, tendo nesse momento apresentado o documento de fls. 111, no qual se pode ler o seguinte: "Um dos factores que levaram à decisão de celebrar o contrato-promessa por parte da APN, quanto à questão do preço ajustado, foi a existência no terreno objecto da prometida venda, de uma plantação de eucaliptos. Sucede que, sem a concordância da BB, a promitente-vendedora, procedeu ao corte de todos os eucaliptos, a que deu destino, embolsando o valor dos mesmos. O imóvel deveria ser entregue à BB no estado em que se encontrava, no momento da celebração do negócio. Conforme relatório técnico, cuja cópia se anexa, o corte dos eucaliptos diminui o valor da propriedade, em prejuízo da BB, que veio desaparecer um dos factores de valorização que justificou o acordo que deu ao preço convencionado. A promitente-vendedora foi, previamente, notificada deste facto e da intenção da BB só celebrar o contrato-promessa após o reajustamento do preço. Acresce que, por sentença proferida pela 12.ª Vara Cível de Lisboa, foi reconhecida à BB um crédito no montante de 32.155,34€, sobre a promitente-vendedora, o qual, por...

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