Acórdão nº 2949/17.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2949/17.2T8FAR.E1 Tribunal da Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Faro – Juiz 1 I. Relatório (...) Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., anteriormente designada PT Comunicações, S.A., instaurou contra (…), residente na Rua (…), n.º 67, r/c, esq., em Faro, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 10.421,86 (dez mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis euros), acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto ter celebrado com o demandado, que foi seu trabalhador, acordo denominado de pré-reforma, no âmbito do qual se obrigou a pagar determinada quantia até o R. atingir a idade da reforma, momento em que este se vinculou a requerê-la, cessando a obrigação da A. Mais alegou ter instituído um benefício parassocial no âmbito do contrato de trabalho, que consistia num adiantamento correspondente à estimativa da pensão de reforma a ser calculada e paga pelo Centro Nacional de Pensões. Sucede porém que o R. incumpriu a obrigação a que se vinculara porquanto, tendo atingido a idade da reforma, não a requereu de imediato, continuando a receber o benefício parassocial até Janeiro de 2005, data a partir da qual lhe foi deferido pelo CNP o pedido de reforma. Por via de tal incumprimento contratual a demandante viu-se indevidamente privada das quantias abonadas entre Setembro 2004 e Janeiro 2005, no montante total ora peticionado. Citado, o R. ofereceu contestação, peça na qual, para o que ora releva, arguiu a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, defendendo a competência do tribunal de trabalho. * Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação, a Mm.ª juíza julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, declarou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância. Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas, as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Erradamente o Tribunal a quo decidiu conhecer de imediato da matéria da competência material sem que o processo estivesse em condições para tal ou revestisse a simplicidade imposta por lei para tal decisão; 2.ª Ao decidir deste modo foi comprimido de forma insustentável o direito ao contraditório da autora, porquanto ficaram por analisar e demonstrar em juízo diversos factos invocados que permanecem controvertidos; 3.ª Tratando-se de conhecimento de mérito proferido em sede de saneamento do processo, tais factos controvertidos tinham capacidade para influir na decisão da causa, logo a decisão foi prematuramente proferida, o que determina a sua anulação, devendo o processo prosseguir para o cabal apuramento da factualidade em causa; 4.ª Tal constrangimento poderia ter sido contornado com os deveres de gestão processual que impendem sobre o juiz; 5.ª Para que o crédito ora reclamado pela autora se possa caracterizar como crédito laboral, mostra-se necessário que a sua fonte seja esse mesmo contrato de trabalho; 6.ª Não basta, para tal conclusão, que tal crédito esteja indirectamente relacionado com o contrato de trabalho, exige-se que o mesmo constitua uma obrigação dele decorrente; 7.ª De acordo com o acordo de suspensão de contrato de trabalho em causa, a obrigação de requerer a reforma por banda do réu nasceu do facto deste ter atingido as condições para esse efeito em Setembro de 2004 sem que, contudo, tenha despoletado o respectivo processo junto do CNP, o que fez apenas em Fevereiro de 2005; 8.ª Apenas em Maio de 2005 é que o requerimento de reforma foi deferido pelo CNP, retroagindo os seus efeitos a Fevereiro (data da entrada do processo junto do CNP) e originando um acerto de contas com a autora relativamente e somente a estes meses (fevereiro a maio de 2005); 9.ª Ainda que se admita que o adiantamento surge em consequência do contrato de trabalho, certo é que este (o adiantamento leia-se) é que constitui a origem, a fonte do crédito ora reclamado sobre o réu, e não o contrato de trabalho; 10.ª O crédito resultante desse recebimento indevido resulta do benefício instituído em si mesmo e não das razões ou do contexto subjacente à sua implementação, sendo óbvio que a relação do contrato de trabalho com o crédito ora reclamado é indirecta e acidental, não podendo afirmar-se que este resulta daquele; 11.ª O benefício parassocial instituído e no qual a recorrente assenta as suas pretensões não decorre, quer da relação de trabalho ou mesmo do acordo propriamente dito, mas sim da manifestação de vontade da empresa, em consequência da relação de trabalho, de pretender instituir um mecanismo de solidariedade nestes casos; 12.ª É notório...

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