Acórdão nº 412/17.0T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 412/17.0T8ORM-A.E1 I – Relatório: “(…) – Auto-Estradas do Litoral (…), SA”, expropriante nos presentes autos, notificada que foi da não admissão do recurso por si interposto, veio reclamar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil.

* O Tribunal «a quo» não admitiu o referido recurso, fundando-se no valor da causa, o qual considera estar fixado em € 1.486,00 (mil, quatrocentos e oitenta e seis euros).

* A expropriante entende que, nos processos processo de expropriação, o valor da alçada só é apurável após a apresentação do recurso da arbitragem, nos termos do artigo 58.º do Código das Expropriações, pois, na sua perspectiva, «só então, e com base nos critérios indicados no artigo 38.º[1] do Código das Expropriações, é fixado o valor da alçada».

* II – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Como regra base do sistema de impugnações vigora a regra que «o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa» (artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A propósito da admissão dos recursos ordinários, Alberto dos Reis sublinha que «é condição primária que o recurso seja interposto de decisão proferida em causa que, pelo seu valor, exceda a alçada do tribunal respectivo, isto é, do tribunal de cujo despacho ou sentença se pretende recorrer»[2].

Dispõe o artigo 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que «em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00».

A alçada é precisamente o limite do valor até ao qual o tribunal julga definitivamente, não sendo admitido recurso das decisões proferidas em causas cujo valor se contenha dentro desse limite[3].

No entanto, para além de excepções consagradas em normas extravagantes, está salvaguarda a recorribilidade nas situações inscritas nos números 2 e 3 do citado artigo 629.º do Código de Processo Civil.

* Na presente situação ainda não está definido o valor da causa, dado que, em sede de expropriações, por força da...

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