Acórdão nº 1079/16.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1079/16.9T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Transportes (…), Lda., com sede na Estada de S. (…), nº 31, Casal do (…), Batalha, instaurou contra Companhia de Seguros (…), S.A., com sede na Avª da (…), em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que no dia 23 de Outubro de 2015, cerca das 8,30 horas, ao Km 356 da IP2, no troço que liga Castro Verde a Beja, o veículo pesado de mercadorias, com a matricula 10-91-(…), formando conjunto com o semi-reboque com a matricula L-(…), propriedade da A. e conduzido por (…), foi embatido pelo trator com a matricula 67-85-(…) e semi-reboque acoplado com a matrícula C-(…), seguro na Ré, depois do seu condutor, (…), provindo da EN 122, se haver introduzido no IP2, com violação do sinal de paragem obrigatória e de proibição de viragem à esquerda, que lhe deparava no local do entroncamento das duas vias de trânsito.

    Em consequência do embate, o veículo da A. sofreu danos cuja reparação ascendeu a € 17.874,73 e, por falta de diligência da R. em assumir a sua reparação, esteve imobilizado entre 23/10/2015 e 13/4/2016, ocasionando à A. um prejuízo mensal médio de € 8.057,66.

    Concluiu pedindo a condenação da R., a título de indemnização, no pagamento da quantia de € 69.443,77, acrescida de juros.

    Contestou a R. argumentando que o acidente determinou a perda total do veículo da A., mostrando-se a R. obrigada a indemnizar a A. pela diferença entre o valor venal do veículo à data do acidente (entre € 7.000,00 e € 7.500,00) e o valor dos salvados (€ 2.950,00) e que, por carta de 12/2/2016, propôs à A. o pagamento desta diferença e esta recusou e, contradizendo os factos alegados pela A., defendeu, em síntese, que a A. não demonstra haver pago a reparação do veículo, nem haver tido os prejuízos com a imobilização do veículo que alega.

    Concluiu pela improcedência da ação na parte em que visa a indemnização da A. em quantia superior a € 4.548,00.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e consequentemente condena a Ré Seguradoras (…), S.A. no pagamento à autora da quantia de € 4.548,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito euros), acrescida dos juros de mora vincendos.” 3.

    O recurso.

    A A. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª. Além dos Factos dados como provados, devem ter-se por provados os seguintes factos, que foram dados como não provados: a) “O tempo da reparação do veículo do A. foi de 15 dias úteis.” b) “Entre a data do acidente e o dia 13/4/2016 a A. deixou de receber a quantia de € 51.569,04, por não poder utilizar o veículo sinistrado.” 2ª. O ponto 16 dos Factos Provados deve ficar com a seguinte redação: “Pouco tempo antes do acidente, havia sido substituído o diferencial do veículo da A. numa reparação de 2.460,00 € e cerca de um ano antes havia sido reparado o motor, cuja reparação importou em € 17.749,00.” 3ª. O ponto 22 dos Factos Provados deve ficar com a seguinte redação: “À data do acidente o valor venal considerado pela Ré era entre 7.000,00 e 7.500,00 €, calculado com base meramente no ano, estado (normal) e quilometragem do veículo.” 4ª. O valor de uso ou utilização do veículo que o mesmo representava para a A., à data do acidente, e em termos médios e constantes, era o valor de uso de 268,58 € diário, uma vez que, nos serviços contratados com a (…) auferia, em média, por mês 8.057,66 € (por dia, 268,58 €).

    1. O corte abrupto da utilização ou da privação do uso do veículo foi causado pelo acidente, da responsabilidade do segurado da Ré.

    2. O lucro cessante da A. corresponde igualmente a esse montante, uma vez que, com a imobilização do veículo, deixou de poder prestar os serviços há muitos meses contratados com a (…), que permitiam à A. o lucro médio de 268,58 €/dia.

    3. A Ré não alegou nem provou qualquer facto que impedisse o direito da A. de ser indemnizada quer pelos danos emergentes, quer pela privação do uso do veículo, quer por lucros cessantes.

    4. Mesmo que – sem conceder, porém – fosse considerado apenas o período de imobilização entre a data do acidente e a receção da carta de 12/2/2016, em que a A. comunica a sua posição de não reparar o veículo, oferecendo o valor venal que ela calculara, teríamos 110 dias de imobilização do veículo sem que a Ré procedesse à reparação do veículo, pusesse à disposição da A. outro veículo ou tivesse sequer oferecido o valor venal.

    5. A Ré, porque a restauração natural era exigível, no presente caso, tem de pagar o valor da reparação do veículo, no montante de € 17.874,73.

    6. Ao decidir como se decidiu na douta sentença, foram violados, entre outras, as seguintes disposições legais: artº. 342º, nº 2, 483º, 562º, 564º, 566º, nº 1 do C.C. e 607º, nºs. 3 e 4 do C.P.C..

    Termos em que, Venerandos Desembargadores, alterando a matéria de facto no sentido proposto nas conclusões supra (1ª, 2ª e 3ª) e revogando a douta sentença, deve ser proferido douto Acórdão que julgue a ação totalmente procedente, por provada, condenando-se a Ré a pagar à A. a indemnização de 69.443,77 € e nos juros legais vincendos desde a citação até efetivo embolso, como peticionado.

    Assim se fazendo Justiça material.” Respondeu a Ré por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso.

    Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir (i) a impugnação da matéria de facto (ii) se o A. tem direito à indemnizações peticionadas.

    III.

    Fundamentação.

  3. Factos.

    1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos: Factos Provados: 1. No dia 23 de Outubro de 2015, cerca das 8.30 H., ocorreu um acidente de trânsito na estrada IP2, que liga Castro Verde a Beja, ao Km 356; 2. No sentido Castro Verde – Beja, transitava, naquele dia e hora, pela referida via e pela metade direita da faixa de rodagem, o veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, FH 12, com a matrícula 10-91-(…), formando conjunto com o semi-reboque de matrícula L-(…), propriedade da A. e conduzido por (…); 3. A via encontrava-se em obras do lado esquerdo, atento o sentido Castro Verde – Beja, estando livre a metade direita da faixa de rodagem, que tinha a largura livre de 3,80 m; 4. Estrada que tinha, à data do acidente, metros antes do entroncamento com o IP2, sinalização de paragem obrigatória (sinal de cedência de passagem) e de proibição de virar à esquerda; 5. No momento em que o veículo (conjunto de trator e semi-reboque – 10-91-… e L-…) da A. passava no enfiamento do entroncamento com a estrada 122, o veículo pesado 67-85-… (trator) e seu semi-reboque acoplado, C-…, invadiu a via IP2; 6. Embateu na parte lateral direita da frente do veículo...

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