Acórdão nº 2963/17.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. BB, S.A., e CC, Lda. intentaram contra DD e EE acção declarativa mediante a qual peticionaram que se: “1. Declare resolvidos os contratos promessa celebrados entre a Autora BB e os Réus, com todas as consequências legais, inclusive a perda dos montantes já entregues a título de sinal e princípio de pagamento; 2. Condene os Réus, respetivamente, a reconhecer o direito de propriedade da CC sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “V” e “AA” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número …/110785, freguesia de Albufeira, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …; 3. Condene os Réus a entregar as referidas frações autónomas à Autora CC, livres de pessoas e bens.”.

Os Réus deduziram reconvenção mediante a qual peticionaram a condenação da autora BB, S.A a “ pagar ao Réu DD o valor de 120.000,00 euros, correspondente ao valor venal da fração “V”, bem como os juros de mora calculados até efectivo e integral pagamento” e a “pagar à Ré EE o valor de 120.000,00 euros, correspondente ao valor venal, bem como os juros de mora calculados até efectivo e integral pagamento”.

A Autora BB, S.A invoca o incumprimento definitivo dos contratos-promessa por parte dos Réus, promitentes compradores, em razão do que operou a sua resolução e os alienou à Autora CC, Lda. que é a sua proprietária, a qual reclama dos Réus a sua entrega.

Os réus, por seu turno, imputam à Autora BB, S.A o incumprimento definitivo dos contratos-promessa, pretendendo ser indemnizados pelo “valor venal” dos prédios (€ 240.000,00).

Foi proferido despacho saneador-sentença que culminou com a decisão de julgar totalmente procedente a acção, declarando resolvidos os contratos-promessa de compra e venda celebrados entre a autora BB e os réus relativamente às fracções “V” e “AA”, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e perdidos a favor da autora BB os montantes pagos a título de sinal e, bem assim, de condenar os réus a entregar os prédios em referência à autora CC livre de pessoas e bens.

Mais foi decidido absolver as autoras do pedido reconvencional.

  1. É desta sentença que os Réus/reconvintes recorrem formulando as seguintes conclusões: “ A) A douta sentença em mérito incorreu em erro de julgamento, por violação da lei e preterição do Direito pelo que deve ser revogada.

    1. A douta sentença impugnada, fez tábua rasa da prova documental apresentada pelos recorrentes, valorando apenas a prova documental apresentada pelas recorridas, pelo que adoptou uma tese radical, desprezando a prova carreada para os autos por parte dos recorrentes.

    2. A Mª Juiz a quo deu como provado o incumprimento por parte dos recorrentes.

    3. Ora, salvo melhor opinião o incumprimento definitivo do contrato promessa é balizado, inicialmente, pela celebração do contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre as recorridas.

    4. As recorridas celebraram contrato promessa de alienação com eficácia real no dia 10 de dezembro de 2009.

    5. A 1ª recorrida notificou os recorrentes para a escritura de compra e venda a realizar-se no Cartório de Faro no dia 09/05/2017.

    6. Os recorrentes estiveram presentes, os quais solicitaram novo prazo mais alargado para a outorga da escritura, tendo a 1ª recorrida agendado para o dia 29 de setembro de 2017.

    7. No entanto a 1ª recorrida não informou os recorrentes da celebração do contrato promessa com eficácia real, o qual já tinha sido celebrado desde dezembro de 2009.

    8. A 1ª recorrida também não informou aos recorrentes que no dia 23 de maio de 2017, por escritura notarial de compra e venda alienou à 2ª recorrida as frações autónomas “V” e “AA”, as quais tinham também sido objeto do contrato promessa compra e venda com eficácia real e registado na Conservatória do registo Predial de Albufeira.

    9. Salvo melhor opinião o incumprimento deve ser imputável à 1ª recorrida, por ter sido ela a lhe dar causa.

    10. Mesmo que V. Exas., Venerandos Juízes, não entendem que a promessa de alienação com eficácia real celebrada com as recorridas depois da celebração dos contratos de compra e venda com os recorrentes não gerasse incumprimento, o mesmo ocorreria na data da alienação das frações à 2ª recorrida.

    11. Quanto à matéria factual dada como provada nos autos, apenas a Mª juiz teve em consideração a produzida pela 1ª recorrida, olvidando os documentos apresentados pelos recorrentes, e apreciá-los ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.

    12. Pelo que, salvo melhor opinião, a Mª Juiz nem sequer se pronunciou sobre a prova apresentada com a contestação.

    13. É dito na sentença que os recorrentes confessaram toda a matéria vertida nos artigos 3º a 12º 16º a 29º, 37º a 38º.

    14. Tal descrição não corresponde à verdade.

    15. De facto os recorrentes impugnaram, no seu conjunto, os artigos 1º a 38º, da p.i., com excepção dos artigos 3º a 12º, 16º a 17º, 24º a 29º e 37 a 38º.

    16. A fundamentação que serviu de base à decisão, focou-se simplesmente no teor reproduzido pelas recorridas e dos documentos por elas apresentados.

    17. Vejamos: os recorrentes apresentaram prova documental, nomeadamente o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado entre as recorridas, conforme doc. nº 2 da contestação.

    18. Juntaram, ainda, o documento nº 3, comprovando o registo predial da referida promessa de alienação com eficácia real.

    19. A douta sentença recorrida violou, por má interpretação, o artigo 5º, nº 2 alínea a) e disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC.

    20. A falta de exame crítico da prova constitui nulidade da sentença, nos termos da alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, nulidade esta que aqui se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos.

    21. Em manifesta violação ao disposto no n.º 4 do artigo 607º do CPC, que consagra o dever de a Mª Juiz proceder à análise crítica das provas, com indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e com especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico da prova documental apresentada pelos recorridos.

    22. A sentença ora em crise é nula, devendo a mesma ser revogada por outra que tenha em consideração a prova arrolada pelos recorrentes.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com que o se fará costumada JUSTIÇA.”.

  2. Contra-alegaram as Autoras defendendo a manutenção do decidido.

  3. Dispensaram-se os vistos.

  4. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como se viu, no caso, apela-se da sentença que conheceu do mérito da causa, circunscrevendo-se o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões dos apelantes (cfr. artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC às seguintes questões : · Se a sentença enferma de nulidade; · Se o Tribunal “a quo” considerou que os Réus, na sua contestação, confessaram a matéria inscrita nos pontos 3...

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