Acórdão nº 1675/17.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

  1. BB, viúva, residente na Rua A…, n.º 74, 5º Esquerdo, Lisboa; CC, casada, residente na Rua A…, nº 3, 3º F, Carnide; DD, casado, residente na Rua D…, nº 20, 4º Esquerdo, no Lumiar, Lisboa; e EE, casado, residente na Avenida H… 6, B… 19, 1932 Bruxelas, Bélgica; intentaram a presente ação declarativa comum contra o Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público, pedindo: - Reconhecer-se e declarar-se judicialmente que, a parcela de terreno que constitui o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve), com o número 4…, e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Lagoa-Carvoeiro, sob o número …, anterior número … da extinta Freguesia de Carvoeiro, que se encontra inserida numa área da margem das águas do mar; pertence aos Autores, por força do disposto na alínea c), do nº 5, do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e pela Lei 31/2016, de 23 de Agosto), ficando assim elidida a presunção juris tantum de dominialidade da referida parcela a favor do Estado Português; - Reconhecer-se e declarar-se judicialmente que, a parcela de terreno que constitui o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve), com o número 5…, e inscrito na matriz predial urbana sob o número …, da União das Freguesias de Lagoa-Carvoeiro, anterior número …, da extinta Freguesia de Carvoeiro, e que se encontra inserida numa área da margem das águas do mar, junto de Arriba Alcantilada; constitui propriedade privada dos Autores, por força do nº 4, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e pela Lei 31/2016, de 23 de Agosto), ficando assim elidida a presunção juris tantum de dominialidade desta parcela a favor do Estado Português.

    Alegaram que os prédios urbanos de que são os atuais proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, encontram-se no domínio público marítimo, mas pertencem a particulares desde tempos remotos.

  2. O Estado Português, representado pelo Magistrado do Ministério Público, contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores e concluiu pela improcedência da ação.

  3. Entretanto, os autores vieram alegar facto superveniente quanto à titularidade atual dos prédios objeto dos autos.

  4. Foi proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.

  5. Desta sentença veio o Autor EE interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. O Recorrente não Replicou (artigo 584.º, do C.P.C.), a contrário do entendimento do Tribunal a quo; 2. Nem era intenção do ora Recorrente deduzir Réplica, porquanto, a menção de “Réplica”, ou de “replicar”, seria porventura expressa em alguma peça processual constante dos Autos, o que não se verifica; 3. Verifica-se, sim, que o ora Recorrente exerceu o princípio do contraditório, (em tempo oportuno e devido - art.º 149.º, nº1, do C.P.C.), nos termos do nº 3 do art.º 3.º do C.P.C., especificamente quanto ao parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, e disso é bem explícito o requerimento com a ref.ª 4921435, junto aos Autos; 4. Houve todo um encadeamento de requerimentos e de despachos, identificados no presente Recurso, que indicavam que o princípio do contraditório, exercido nos termos em que o foi, seria motivo de análise ponderada por parte do tribunal a quo, e contextualizado nos tramites processuais, com o tratamento devido, o que não se verificou, e que, no entendimento do ora Recorrente, o deveria ter sido, 5. Resultando numa «não pronúncia» por parte do tribunal a quo, sobre o princípio do contraditório exercido pelo ora Recorrente, com grave prejuízo para a prova documental apresentada, que, por consequência, não foi sujeita a qualquer análise, e que poderia elidir a presunção juris tantum de dominialidade da parcela de terreno do ora Recorrente a favor do Estado Português; 6. Prova documental que ficou excluída, «sem apelo nem agravo», e que o ora Recorrente estava em tempo de apresentar nos Autos (artigo 423.º, nº1, do C.P.C.); 7. E que poderia ter conduzido a uma decisão diferente daquela que foi tomada quanto ao prédio 4…, pois, assim sendo, já não constituiria impedimento os condicionalismos impostos na al. c), nº5, do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e pela Lei 31/2016, de 23 de Agosto), porquanto, haveria um recuo temporal a datas que remontam a 1834, o que afastaria o requisito, nomeadamente, de exclusão de zona de risco de erosão; 8. E, por repercussão, entende o ora Recorrente não terem sido garantidos os princípios da igualdade das partes e o princípio da cooperação - artigos 4º e 7.º, do C.P.C., respetivamente; 9. Não tendo havido pronúncia sobre o exercício do princípio do contraditório, em lugar e tempo próprio, e nos termos explanados no presente Recurso, suscita-se uma irregularidade processual que ficou por sanar e que, consequentemente, cumpre denunciar e requerer que a mesma seja suprimida pelo tribunal da primeira instância, com aproveitamento da prova documental, para efeitos de decisão final.

    Normas jurídicas violadas: - Artigo 3.º, n. 3, do Código de Processo Civil; - Artigos 4.º e 7.º, do Código de Processo Civil; - Artigo art.º 149.º, n. 1, do Código de Processo Civil; - Artigo 423.º, n. 1, do Código de Processo Civil.

    Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas excelências, deve a M. D. Sentença proferida em sede de primeira instância ser revogada, e alterada, no que concerne ao prédio 4…, da titularidade do ora Recorrente Paulo Tiago de Sousa Amorim Rocha Trindade, de forma ser atendido o exercício do princípio do contraditório nos precisos termos em que o foi feito, no requerimento com a ref.ª4921435, seguindo o processo os seus renovados termos até decisão final.

    *** 6. O Autor DD recorreu igualmente desta sentença, formulando as seguintes conclusões: I. O prédio descrito com o número 5…, e a atual inscrição matricial número … da união das Freguesias de Lagoa-Carvoeiro, anterior …, da extinta Freguesia de Carvoeiro, e que se encontra inserido numa área da margem das águas do mar, junto de Arriba Alcantilada, da titularidade do ora Recorrente DD, tem enquadramento legal na exceção prevista no nº 4 do Artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e pela Lei 31/2016, de 23 de Agosto; II. Sustenta tal enquadramento legal a certidão emitida pelos Serviços de Finanças de Lagoa, datado de dez de setembro do ano de 1969, que constitui documento autentico com força probatória plena; III. Prova com força probatória plena que só pode ser elidida mediante prova em contrário judicialmente reconhecida; IV. Igualmente, de grande relevância, o facto do registo na Conservatória do Registo Predial, no que aos imóveis concerne, durante séculos ter sido facultativo e de tratamento geo-territorial, diferenciado, sendo que, V. Na falta desta obrigatoriedade, a titularidade dos imóveis era, e ainda hoje o é, atestada pela matriz predial e suas inscrições matriciais, que o tribunal a quo devia ter atendido e não o fez, (conforme referido no artigo 28.º, do presente Recurso); VI. De facto, na atualidade, está bem presente no levantamento que se encontra a ser feito ao nível do território nacional, pelos particulares, donos de parcelas de terrenos que não estão registadas nas C.R.P. respetivas, mas que são possuidores de Caderneta Predial e que, com base neste documento oficial, suprimem o registo que está omisso; VII. Na mencionada certidão emitida pelos Serviços de Finanças de Lagoa é feito o encadeamento matricial do prédio do ora Recorrente, com a inscrição matricial atual nº …, até data recuada de 1 de janeiro do ano de 1880; VIII. «No final do encadeamento matricial é atesta que, cite-se, “[…] o artigo matricial …, teve seu encerramento matricial em 1 de janeiro de 1880, não sendo possível confirmar outras inscrições com datas mais recuadas por já não existirem elementos que o possibilitem,» IX.

    Sendo no entanto possível que a data da posse particular do aludido prédio se reporte a tempos mais remotos

    , fim de citação; X. Tudo levando a crer estar-se na presença de um terreno que se encontrava em posse particular em data que, de acordo com o que se pode apurar, remonta, ao ano de 1880, (data muito anterior à de 1 de dezembro de 1892, prescrita no nº 4, do artigo 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e pela Lei 31/2016, de 23 de Agosto), mais precisamente, de acordo com a certidão das Finanças de Lagoa, a 31 de Janeiro de 1880, por já não existirem elementos que possibilitem recuar mais na matriz; XI. Sendo, inclusivamente, certificada a última inscrição matricial sob o artigo número … em nome de FF; XII. Há pareceres da Comissão do Domínio Público Marítimo, que se encontram devidamente documentados nos autos, com referência expressa à destruição de documentos/dados, através, nomeadamente, da ocorrência de incêndio, como efetivamente aconteceu no concelho de Lagoa, e os Pareceres da CDPM atestam tal facto; Posto isto, se finaliza dizendo que, XIII. Atenta a exceção legal prevista no nº 4 do Artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e pela Lei 31/2016, de 23 de Agosto, e a certidão emitida pelos Serviços de Finanças de Lagoa, constitui esta, pelos fundamentos explanados em todo o processo, prova suficiente para se elidir a presunção de ficando assim elidida a presunção juris tantum de dominialidade desta parcela a favor do Estado Português.

    Normas jurídicas violadas: - O nº 4 do Artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 34/2014, de 19 de Junho e...

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