Acórdão nº 2088/18.9T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2088/18.9T8STB-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2) Banco de (…) Imobiliário, S.A., instaurou ação especial de declaração de insolvência contra, (…), pedindo o decretamento da insolvência deste alegando em síntese: - Ter celebrado, em 16-12-2005, com o requerido um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, pelo qual, lhe emprestou a quantia de € 70.000,00, - Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, o requerido, constituiu a favor do Banco Requerente, uma hipoteca sobre a fracção “(…)” correspondente ao terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, com arrecadação no sótão, do prédio urbano, sito na Rua (…), LT 12, Blocos A, B, C, D e E, freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); - No dia 25-08-2008 o requerido deixou de cumprir as suas obrigações emergentes do contrato acima referido, encontrando-se em dívida o capital de € 68.217,34; - Em 16-12-2005 foi, também, celebrado o contrato de mútuo com hipoteca, no valor de € 10.000,00. Para garantia do capital mutuado, juros e respetivas despesas o requerido constituiu a favor do requerente hipoteca sobre o imóvel supra referido, tendo, no entanto, deixado de cumprir as suas obrigações em 25/11/2009, encontrando-se em dívida o capital de € 9.583,78; - No exercício da sua atividade, a pedido e no interesse do Requerido, foi também celebrado com a Requerente um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente, à qual foi atribuído o n.º (…), a qual apresenta um saldo devedor no montante de € 373,13; - O requerido deve-lhe a quantia global a título de capital de € 114.153,88 e não tem meios próprios de liquidez que lhe permita fazer face à liquidação do passivo, revelando impossibilidade de satisfação pontual das suas obrigações.

Citado o requerido veio deduzir oposição, pedindo o indeferimento do pedido e alegando, em síntese: - Não se encontra em incumprimento para com o requerente, pois foi este que ao instaurar acção executiva que corre termos sob o n.º 127/10.0TBSTB da Instância Central de Execução de Setúbal, J1, cuja quantia exequenda à data da respectiva proposição era de € 68.217,34; - O requerente efectua um uso abusivo do processo, dado que propôs já ação executiva e o insolvente tem rendimentos e ativos que lhe permitem satisfazer as obrigações, auferindo um vencimento mensal de € 900,00 e é proprietário do imóvel dado em hipoteca à requerente, não tendo outras dívidas.

Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que decretou a insolvência do requerido.

+ Inconformado veio o requerido, interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º - A inexistência de crédito e a demonstração de que se encontra pendente processo executivo sobre o mesmo deveria ter determinado desde logo a extinção do processo de insolvência.

  1. Aliás, no que respeita ao recorrente da insolvência, importa reiterar que num processo de insolvência não é possível a determinação concreta do valor da divida, não há como fazer prova e contraprova desse facto; não é possível determinar se a divida existe ou não, sendo certo que no entendimento do recorrente a divida não é superior a € 2.000,00 pois que corresponde apenas a 5 ou 6 prestações hipotecárias, não afetadas de incumprimento uma vez que instaurada o Requerimento Executivo. Não mais o...

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