Acórdão nº 1919/15.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1919/15.0T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (atual Juízo do Trabalho de Faro – Juiz 2) iniciou-se o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e responsáveis (1) Companhia de Seguros CC, S.A.

e (2) DD.

No termo da fase conciliatória não foi possível obter o acordo das partes na tentativa de conciliação (essencialmente por o empregador sustentar que transferiu a responsabilidade pela reparação do acidente para a seguradora, enquanto esta defendeu que a apólice do seguro que celebrou com o empregador apenas garante a cobertura dos trabalhadores permanentes cujos nomes e profissões constem da mesma, o que não se verifica com o sinistrado), tendo então o processo transitado para a contenciosa com a apresentação da petição inicial, em que o autor pediu a condenação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho a pagar-lhe a quantia de € 485,50 a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), a pensão anual e vitalícia de € 1.045,66 por incapacidade permanente parcial (IPP) de 22%, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 03 de julho de 2013, a quantia de € 18,00 a título de despesas de deslocação a Tribunal e a quantia de € 486,07 a título de despesas médicas e medicamentosas, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que no dia 25 de maio de 2013 exercia as funções de empregado agrícola, sob as ordens direção e fiscalização do 2.º réu, quando foi vítima de acidente de trabalho, em razão do que peticiona as consequência legais dele decorrentes contra ambos os réus, uma vez que cada um deles declina a responsabilidade pela reparação do acidente.

Em contestação, a ré seguradora (1.ª Ré), defendeu-se por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando, por um lado, a caducidade do direito do autor, uma vez que tendo comunicado a este em 02-07-2013 que recusava assumir a responsabilidade pela reparação do acidente, o mesmo só em 10-07-2015 participou o acidente ao tribunal, e, por outro, a inaplicabilidade ao caso do contrato de seguro que celebrou com o réu, uma vez que o autor era trabalhador permanente deste e o contrato de seguro apenas abrangia os trabalhadores permanentes cujos nomes, profissões e retribuição estivessem identificados no contrato, o que não era o caso do autor; (ii) por impugnação, afirmando desconhecer e, por isso, impugnando os factos alegados pelo autor.

Por sua vez, o réu empregador também contestou a ação, mas por extemporânea a contestação foi mandada desentranhar dos autos.

Em sede de despacho saneador foi relegado para final o conhecimento das exceções deduzidas pela ré seguradora, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se ao desdobramento do processo, tendo em vista a fixação da incapacidade ao autor/sinistrado.

Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de julgamento, resposta à matéria de facto, e em 27 de junho de 2018 veio a ser proferida sentença, que julgou a ação procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência: A) Declara-se que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas pelo A. BB foram consequência directa e necessária de tal acidente; B) Condena-se o R. DD a pagar ao A. BB o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.045,66 acrescida de juros legais desde o dia seguinte ao da alta (03.07.2013); C) Condena-se o R. DD a pagar ao A. BB os montantes correspondentes aos dias de I.T.A. no valor de € 485,50, às despesas de farmácia, serviços médicos e consultas no valor de € 486,07, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta (03.07.2013) até efectivo e integral pagamento; D) Condena-se o R. DD a pagar ao A. BB a quantia de € 18,00 (dezoito euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 12 de Maio de 2016 e até efectivo e integral pagamento.

E) Absolve-se a R. CC – Companhia de Seguros, S.A. de tudo o peticionado.

Fixa-se o valor da causa em € 15.228,18.

Custas pelo R. DD».

Inconformado com a sentença, o réu empregador (2.º réu) dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I. Atenta a longevidade do contrato de seguro existente entre ambos os RR, e a natureza da relação existente entre ambas as partes, pautada pela correção, urbanidade e boa fé, entre Seguradora e Tomador aqui Recorrente, aquela tinha conhecimento efetivo da extensão normalmente contratada pelo segurado, por forma a abranger todos os seus trabalhadores, permanentes e não permanentes, sendo que todos os seus trabalhadores, independentemente dessa qualificação, sempre tiveram direito a tal benefício, ou seja, a responsabilidade civil da entidade patronal aqui recorrente, emergente de acidente de trabalho, foi sempre transferida para empresa Seguradora – a aqui Ré - quanto a todos os seus trabalhadores.

  1. Sustentar que o trabalhador em causa não estava incluído no contrato, por via da omissão de preenchimento no modelo respetivo, não deverá ser considerado relevante para a exclusão da responsabilidade da seguradora, pois que nenhuma exceção ou alteração foi comunicada à Seguradora, pelo que sempre deveria funcionar e ter efetividade o mesmo regime que sempre funcionou entre ambas as partes e sempre foi do conhecimento da Seguradora; III. O segurado aqui Recorrente, não sabia, não tinha conhecimento do facto de ter algum trabalhador, fora da cobertura do contrato de seguro sub judice, o que para si é incompreensível.

  2. Assim, o facto provado mencionado em W) dos Fatos Provados, não deve nem pode ter a virtualidade de excluir a responsabilidade da Seguradora, sendo um abuso de direito (art. 334º do C. Civil) de parte desta, a sua declinação de responsabilidade.

  3. O facto de se tratar de um contrato de adesão, sujeito à disciplina do DL 446/85 de 25 de Outubro, não exclui que em face da disciplina constante do art. 237º do C. Civil, o contrato seja interpretado no sentido de que, embora não constando a menção do trabalhador aqui A. no formulário, como trabalhador permanente, tal facto não deverá excluí-lo da cobertura, atento o conhecimento que a seguradora tem do Tomador e do seu figurino, ou seja, do seu padrão ao longo de mais de 30 anos, em que sempre, mas sempre teve todos os seus trabalhadores, cobertos por contrato de seguro de acidentes de trabalho.

    Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso.

    Assim se decidindo, será feita Sã e Clara Justiça!».

    A ré seguradora (1.ª ré) respondeu ao recurso, no qual concluiu que «(…) atendendo ao objecto do recurso, tal qual resulta do acervo conclusivo, afigura-se à recorrida que carece totalmente de fundamento o recurso, na medida em que improcedem todas as conclusões do recorrente, o que permite à recorrida a legítima expectativa de que este Venerando Tribunal, ainda que com o indispensável suprimento de V.Exas., venha a negar provimento ao recurso, mantendo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT