Acórdão nº 423/16.3T8LRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.423/16.3T8LRA.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, foram demandadas a “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e a entidade patronal “DD, Lda.”.

A 1.ª instância proferiu sentença, com a seguinte decisão: «Face ao exposto determina-se: - A fixação do valor da retribuição anual do sinistrado para efeitos de indemnização por acidentes de trabalho em € 14.476,97; - A absolvição da Ré Entidade Empregadora de todos os pedidos contra esta formulados; - A absolvição da Ré Seguradora do pedido de condenação no pagamento de um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, nos termos do art. 69.º da Lei n.º 98/2009 de 04 de Outubro; - A fixação ao Sinistrado uma IPP de 28,36 % com IPATH, desde a data da alta em 29 de Janeiro de 2016; - A condenação da Ré Seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 8.059,62 (oito mil e cinquenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), devida desde 29/01/2016; - A condenação da Ré Seguradora a pagar ao sinistrado o subsídio por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual no montante de € 4.344,40 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos) (cfr. art. 67º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro; - A condenação da Ré Seguradora a pagar ao sinistrado os juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. (…) Valor da causa: €12.404,02.(…)».

Não se conformando com o decidido, o sinistrado interpôs recurso, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

  1. Resulta da matéria provada que, o autor auferiu no mês de Abril de 2015 a quantia de 104,50 € a título de trabalho suplementar; b) Existem nos autos diversos elementos, que permitem concluir com segurança que tal trabalho suplementar se repetiria nos meses seguintes, em moldes de poder qualificar o rendimento daí resultante como retribuição, tais são: 1 - No recibo de vencimento relativo a Maio de 2015 (mês do acidente – no qual o autor apenas trabalhou 4 dias uteis), consta a quantia de 19,90, € a título de “horas extras – tal valor não é superior pois em função do acidente o trabalhador não continuou ao serviço; 2 - No doc. 2 junto à mesma contestação, é possível verificar que diversos outros trabalhadores da mesma entidade patronal, com a mesma categoria profissional do recorrente, auferiram nesse mesmo mês de Abril quantias semelhantes a titulo de horas extras; 3 – Em todas as suas intervenções processuais sempre a entidade patronal reconheceu que todas as quantias que pagava ao recorrente integravam a retribuição deste.

4 – Os usos, aos quais importa recorrer, quando, como é o caso, não é possível recorrer à média das remunerações dos últimos anos, que apontam precisamente no sentido contrário ao decidido, pois: - É uma prática habitual das empresas de transportes rodoviários, decompor a retribuição dos motoristas em diversos itens, fixando como salário base um valor aproximado do SMN e fazendo a retribuição efetiva atingir os valores normais e correntes, com recurso às mais diversas figuras (subsídios de refeições, de deslocação, ajudas de custo, trabalho por turnos, trabalho noturno, horas extra, cláusula 74, cláusula 39 …).

- Todos os motoristas viam a sua retribuição ser composta por todos estes itens, os quais lhes eram pagos todos os meses, de forma regular e continua, como sucede na generalidade das empresas deste sector de atividade – facto que constitui um “uso”, uma prática corrente, cuja existência os tribunais não podem ignorar; c) No que diz respeito ao conceito de retribuição para efeitos de cálculo das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho, compete ao empregador, ou a quem o substitua na obrigação de reparar, a prova de que tais quantias não são contrapartida da prestação do trabalho; d) A seguradora não fez prova de que tais quantias não são contrapartida da prestação do trabalho, e, assim, não ilidiu a presunção consignada no n.º 3 do art.º 258.º do CT, que determina que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

e) Donde se deveria que concluído que a retribuição do sinistrado era composta pelos diversos itens elencados no art.º 11º da Pi., pelo que, importava que a sentença recorrida considera-se que tal retribuição anual era no montante de 15.521,97 €; f) Pelo que, a sentença recorrida violou o art.º 258.º do CT, que se devidamente interpretado e aplicado, levaria a considerar-se retribuição, a prestação a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, presumindo-se que qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição; g) Do exposto resulta a necessidade de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que: - fixe a retribuição do recorrente para efeitos de reparação de acidentes de trabalho, na aludida quantia anual de 15.521,97 €; - com as inerentes consequências ao nível do cálculo da pensão anual e vitalícia e das ITA’S já liquidadas».

Separadamente, contra-alegaram as recorridas, ambas pugnando pela improcedência do recurso. A entidade patronal do sinistrado requereu, ainda, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso, alegando que na eventualidade de se considerar que o trabalho suplementar integra o conceito de retribuição do sinistrado, nunca poderia ser condenada no pedido contra si deduzido, porquanto tinha a sua responsabilidade integralmente transmitida para a seguradora.

Admitido o recurso pela 1.ª instância, os autos subiram à Relação, tendo sido observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto sobre a seguinte materialidade: (i) data do início do contrato de trabalho do sinistrado; (ii) saber se desde o início do contrato e até à ocorrência do acidente, o sinistrado prestou trabalho suplementar e qual o montante auferido; (iii) saber se os outros colegas do sinistrado, com a mesma categoria prestavam trabalho suplementar e se tal era uma prática na empresa e, em geral, no sector empresarial em questão.

A recorrida seguradora respondeu a tal parecer, salientando que nenhuma das partes alegou a data do início da relação contratual e que é absolutamente irrelevante saber se os colegas do sinistrado prestavam trabalho suplementar e se tal prestação era prática habitual na empresa ou no sector de atividade, não se justificando assim a ampliação da matéria de facto quanto a estas questões substanciais. Quanto à concreta prestação do trabalho suplementar e ao montante a tal título auferido pelo sinistrado, os mesmos já constam da materialidade assente. Concluiu, no sentido de não dever ser acolhido o parecer do Ministério Público.

Recolhidos os vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se deve ser alterado o valor da retribuição anual do sinistrado, em função do trabalho suplementar por este prestado, extraindo-se da conclusão a que se chegue, as devidas consequências.

Na eventualidade de procedência do fundamento do recurso, haverá que conhecer, igualmente, da ampliação do objeto do recurso apresentada.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade: A. O Autor foi vítima de um acidente ocorrido no dia 07 de Maio de 2015, pelas 07.00 horas, quando exercia as funções de motorista de pesados, por conta, sob as...

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