Acórdão nº 2740/16.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2740/16.3T8FAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (ré).

Apelados: CC, DD e EE (autores).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2.

  1. Os AA. vieram intentar a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a R. pedindo a condenação desta a pagar-lhes, respetivamente, as quantias de € 9 275,36, € 9 275,36 e € 16 209,44, a título de indemnização prevista em ordem de serviço, acrescidas de juros constados, respetivamente desde 30 de dezembro de 2015, 30 de junho de 2016 e 29 de fevereiro de 2016.

    Fundamentam a sua pretensão no facto de terem sido trabalhadores da empresa FF, SA e mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre os mesmos, a R. e a FF, celebrado em 15 de janeiro de 2007, a FF ter cedido à R. a sua posição de empregadora nos contratos de trabalho celebrados.

    De acordo com o disposto na cláusula 1.ª desse acordo, os autores adquiriram com a cessão de posição contratual todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.

    Requereram ao Instituto da Segurança Social a passagem à situação de reforma por velhice, e o pagamento da respetiva pensão, o qual foi deferido.

    Em face dessa situação, a R. declarou a caducidade dos contratos de trabalho.

    Todos os AA. acordaram com a R. que, uma vez aceite o respetivo pedido de passagem à reforma antecipada, deixariam de trabalhar para a R.

    Sucede que a FF emitiu uma Ordem de serviço em 2003, pela qual os AA. têm direito a uma indemnização no valor de 8 meses de remuneração base líquida pela passagem à reforma antecipada.

    Os AA. requereram o pagamento à R. que recusou.

    Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a R. notificada, tendo apresentado contestação, onde alega que a ordem de serviço em, causa, foi emitida num contexto específico de dificuldades económicas e financeiras da empresa FF, SA e no âmbito da reestruturação dessa empresa, constituindo um incentivo aos trabalhadores que requeressem a passagem à reforma até final do ano de 2003, só tendo vigorado nesse ano.

    Nunca a administração da R. pagou este tipo de indemnizações e está impedida de o fazer pelas regras de contenção orçamental do Orçamento do Estado.

    Pugna pela improcedência da ação.

    Proferiu-se despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se, julgar a ação procedente por provada e, em consequência:

    1. Condenar a R. BB, EM a pagar ao A. CC o montante de € 9 275,36, a título de indemnização prevista na Ordem de Serviço n.º 1/2003, acrescido de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato (31.12.2015) até integral pagamento; B) Condenar a R. BB, EM a pagar ao A. DD o montante de € 9 275,36, a título de indemnização prevista na Ordem de Serviço n.º 1/2003, acrescido de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato (30.06.2016) até integral pagamento; D) Condenar a R. BB, EM a pagar ao A. EE o montante de € 16 209,4436, a título de indemnização prevista na Ordem de Serviço n.º 1/2003, acrescido de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato (29.02.2016) até integral pagamento.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: I - Os AA., ora recorridos, CC, DD e EE, intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré BB, EM, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes, respetivamente, as quantias de € 9 275,36, € 9 275,36 e € 16 209,44, a título de indemnização prevista em ordem de serviço, acrescidas de juros constados, respetivamente desde 30 de dezembro de 2015, 30 de junho de 2016 e 29 de fevereiro de 2016.

    II - Fundamentaram o seu pedido com base no facto de terem sido trabalhadores da empresa FF, SA e mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre os mesmos, a recorrente e a FF, S A celebrado em 15 de janeiro de 2007, a FF, SA ter cedido à recorrente a sua posição de empregadora nos contratos de trabalho celebrados.

    III – E que de acordo com o disposto na cláusula 1.ª desse acordo de Cessão de Posição Contratual, os recorridos adquiriram todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.

    IV – A FF, SA emitiu uma Ordem de serviço em 17 de março de 2003, com entrada em vigor a partir de 1 de abril de 2003, pela qual os recorridos, e no entendimento deles, teriam direito a uma indemnização no valor de 8 meses de remuneração base líquida pela passagem à reforma antecipada.

    V - Os recorridos requereram o pagamento das importâncias a que julgam ter direito, por virtude de terem passado à reforma por velhice por antecipação, pagamento esse que a recorrente recusou.

    VI – A recorrente entende que a ordem de serviço em causa, a Ordem de serviço n.º 1/2003, emanada em 17 de março de 2003, foi emitida num contexto específico de dificuldades económicas e financeiras da empresa FF, SA, VII – O que levou a que a referida empresa tivesse efetuado uma reestruturação tendo em vista a diminuição de custos de funcionamento, pelo que foi decidido proceder-se a uma diminuição do número de trabalhadores que se encontravam ao serviço da referida empresa, VIII – E que no âmbito dessa reestruturação levada a efeito, foi decidido dar um incentivo aos trabalhadores que requeressem a passagem à reforma até final do ano de 2003, IX - Porém, tal incentivo só seria atribuído aos trabalhadores que requeressem a sua passagem à situação de reforma por velhice durante o lapso de tempo em que estava a ser feita a reestruturação da empresa, X – A recorrente entende que os dispositivos contidos na referida Ordem de Serviço eram excecionais e, como tal, só vigoraram durante um determinado lapso de tempo, ou seja durante o lapso de tempo que levou a efetuar...

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