Acórdão nº 675/16.9T8MMN-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Os executados BB e CC deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move DD, na qual é apresentada, como título executivo, sentença homologatória de transação.
Os embargantes fundamentam a oposição invocando a inexistência de título executivo, sustentando que a transação é inválida, pelos motivos que expõem.
Recebida a oposição à execução, o embargado contestou, defendendo que não foi apresentado fundamento legal de oposição à execução baseada em sentença, sustentando a improcedência dos embargos e pedindo a condenação dos embargantes como litigantes de má fé, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Notificados da contestação, os embargantes pronunciaram-se no sentido da não verificação da invocada litigância de má fé.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. O embargado apresentou reclamação do despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, invocando a desnecessidade da delimitação de temas da prova e sustentando, pelos motivos que expôs, que a matéria relevante para a apreciação do objeto do litígio se encontra assente e permite conhecer imediatamente do mérito da causa, o que deveria ter sido efetuado no despacho saneador. De seguida, foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada, após o que foi designada data para a audiência final.
Previamente à realização da audiência final, foi proferida decisão que considerou verificada a exceção de inexequibilidade do título executivo e prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, em consequência do que foram julgados procedentes os embargos de executado e determinada a extinção da execução, bem como o cancelamento de eventuais penhoras.
Inconformado, o embargado interpôs recurso desta decisão, no qual impugnou igualmente a decisão que indeferiu a reclamação do despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, pugnando para que ambas sejam revogadas.
Os embargantes contra-alegaram, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
Por acórdão de 26-10-2017 desta Relação, foi revogada a sentença recorrida, sendo determinado o prosseguimento da oposição à execução, e confirmado o despacho recorrido.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução, absolveu os embargantes do pedido condenação como litigantes de má fé e condenou-os nas custas.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja anulada a audiência final e declarada nula a sentença proferida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.ª – Estes embargos de executado foram propostos em 25 de Maio de 2016. A execução de cujo processo são apenso foi proposta no dia 20 de Abril de 2016. O título da execução é uma transacção homologada em 09 de Março de 2016 na acção declarativa a que corresponde o processo n.º 115/12.2TBMMN-J1. Apesar da diferente numeração, trata-se de uma execução nos próprios autos, como dispõe o artigo 626.º do CPC.
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– Os réus, na acção declarativa, eram os agora embargantes e a sua filha EE. Eram todos representados pelos advogados FF e GG. No momento da transacção, os agora embargantes estiveram presentes, se bem que o embargante marido tenha sido mandado chamar pelo Meritíssimo Juiz, pois ter-se-á apercebido da sua ausência. De acordo com as declarações da embargante – e não só – o seu advogado tê-lo-á dispensado, por não ser necessário.
Esteve também presente e aceitou a transacção a interveniente principal HH, que era representada pelo advogado II. A interveniente explorava um salão de cabeleireira, na fracção de que a ré JJ é usufrutuária e a sua filha proprietária.
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– A ré EE não esteve presente. Foi notificada nos termos do artigo 291.º, n.º 3 e não ratificou a transacção, por ser altamente lesiva dos seus interesses.
O processo prosseguiria contra esta ré que seria absolvida por sentença de 09 de Março de 2017.
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– No início da audiência, os embargantes fizeram saber da inadmissibilidade dos depoimentos dos ex-mandatários e requereram que não fossem admitidos. A Meritíssima Juíza despachou indeferindo, visto não saber sobre que factos iriam ser inquiridos e se estaria ou não em causa o segredo profissional.
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– No que diz respeito ao depoimento do Senhor Dr. Juiz LL, os embargantes sumariaram a sua participação no processo, relevando a audiência preparatória, a transacção e até o julgamento e a sentença da ré EE e emitiram a opinião de que o Senhor Dr. Juiz deveria escusar-se a depor. A Senhora Dr.ª Juíza despachou mas nada decidiu por nada ter sido requerido, mas sempre disse que a ponderação da prova seria feita em sede própria. Não era a prova, evidentemente, que estava em questão, mas sim os meios de prova.
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– Curiosamente, o embargado foi tomando posições “interessantes” a respeito dos requerimentos. Começou por afirmar que não sabia nem tinha de saber se os advogados tinham pedido autorização à Ordem dos Advogados. Mas sempre requereu a suspensão da audiência para que as suas testemunhas pudessem efectuar esse pedido, caso quisessem. Este requerimento, curiosamente, não teve sequer resposta. Mas o embargado não se incomodou. Tratava-se, obviamente, de um mero faz de conta.
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– O embargado disse ainda na sua resposta que não sabia sobre o que as testemunhas iriam depor, visto não as ter contactado antes. De qualquer forma, não iria interrogá-las sobre o objecto do processo nem sobre a transacção.
Extraordinário, como pode ver-se. Os depoimentos nada teriam a ver como processo, nas palavras do exequente e embargante. Ainda assim, os depoimentos que se sabia serem impertinentes, à partida, foram admitidos e a Senhora Juíza viria a apoiar-se neles para lavrar a sentença.
(Os requerimentos constam, obviamente, da acta e estão, naquilo que interessa, transcritos no texto destas alegações.) 8.ª – A audiência de Julgamento deve ser anulada, visto terem sido admitidos depoimentos que deveriam ter sido impedidos e a sentença é nula porque se apoiou em prova proibida, há contradição entre os fundamentos e a decisão e também omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º1, al. c) e d) do CPC).
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– Transcreveremos o parágrafo da sentença que é a sua coluna vertebral: “Como tal, em face de todo o exposto, não só não foi produzida qualquer prova relevante que sustentasse a alegação de que os Embargantes não compreenderam os termos da transacção, como resulta claro do relato factual efectuado pelo Embargante (?) e pelas testemunhas arroladas pelo Exequente (únicas relevantes por terem tido efectivamente participação nos factos) que o que sucedeu foi que os Embargantes recearam ir para julgamento, tendo assentido num acordo que, na sequência da não ratificação do mesmo por parte da filha e da absolvição desta, acabaram por considerar que lhes era prejudicial. A verdade é que, provavelmente, se a sua filha tivesse sido condenada na totalidade do pedido no âmbito da ação declarativa, estes embargos de Executado não teriam, sequer, sido intentados.
”(sublinhado nosso.) 10.ª – Este parágrafo resume toda a sentença e até a atitude e as razões da decisão que se impugna. As testemunhas dos embargantes são desconsideradas por não terem estado presentes na altura em que foi lida a transacção. Naturalmente que não estavam presentes. As declarações da embargante são inteiramente desconsideradas, por ser parte, como pode ver-se na sentença, apesar delas terem sido confirmadas pelas testemunhas, incluindo aquelas cujos depoimentos não deveriam ter sido admitidos. As declarações da embargante são confirmadas pelas testemunhas, pelo procedimento factual e pelo bom senso, pela razoabilidade e pela experiência.
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– Mas do mencionado parágrafo acima transcrito resulta um gritante erro de facto que inquina toda a sentença, como é bom de ver. Lê-se a sentença e entende-se. Tudo é coligido e arrumado para realçar que se a filha (ré que não aceitou a transacção) tivesse sido condenada na totalidade do pedido no âmbito da acção declarativa, estes embargos não teriam sequer sido intentados.
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– Como já se disse, os embargos foram intentados no dia 25 de Maio de 2016. A sentença que absolveu a ré EE é de 09 de Março de 2017. Ou seja, os embargos foram intentados 10 meses antes da sentença que absolveu a ré EE. Os embargos foram intentados no prazo para serem deduzidos, sendo que a execução foi proposta dois dias após ter transitado em julgado a transacção.
Não era possível aos embargantes saber então o desfecho da acção declarativa quanto à sua filha.
Mas não poderemos deixar de levantar aqui uma questão: será que a afirmação comporta uma crítica à sentença que absolveu a ré EE? 13.ª - Já o dissemos. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargado não deveriam ter sido admitidos.
O depoimento do Senhor Dr. Juiz LL é correctíssimo, rigoroso e até pedagógico. Que fique bem claro: face às perguntas que lhe foram feitas, o Sr. Dr. Juiz respondeu com toda a propriedade (parte do depoimento está acima transcrito).
Mas o depoimento não deveria ter sido admitido porque a lei entende que nunca devem ser susceptíveis de confusão, mesmo em abstracto, as diferentes funções na administração da Justiça.
O artigo 115.º do CPC deve ser teleologicamente interpretado nesse sentido. É verdade que o artigo trata dos impedimentos do Juiz, como julgador e não como testemunha. Mas das suas diferentes alíneas resulta com clareza que a finalidade legislativa é enumerar os caos em que, mesmo em abstracto, poderia pôr-se em causa a imparcialidade do julgador e o seu desejável afastamento de qualquer interesse na decisão. Lendo particularmente as alíneas c), e) e h), mais próximas da situação concreta, esta conclusão torna-se evidente. Da alínea h) resulta...
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