Acórdão nº 675/16.9T8MMN-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Os executados BB e CC deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move DD, na qual é apresentada, como título executivo, sentença homologatória de transação.

Os embargantes fundamentam a oposição invocando a inexistência de título executivo, sustentando que a transação é inválida, pelos motivos que expõem.

Recebida a oposição à execução, o embargado contestou, defendendo que não foi apresentado fundamento legal de oposição à execução baseada em sentença, sustentando a improcedência dos embargos e pedindo a condenação dos embargantes como litigantes de má fé, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Notificados da contestação, os embargantes pronunciaram-se no sentido da não verificação da invocada litigância de má fé.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. O embargado apresentou reclamação do despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, invocando a desnecessidade da delimitação de temas da prova e sustentando, pelos motivos que expôs, que a matéria relevante para a apreciação do objeto do litígio se encontra assente e permite conhecer imediatamente do mérito da causa, o que deveria ter sido efetuado no despacho saneador. De seguida, foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada, após o que foi designada data para a audiência final.

Previamente à realização da audiência final, foi proferida decisão que considerou verificada a exceção de inexequibilidade do título executivo e prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, em consequência do que foram julgados procedentes os embargos de executado e determinada a extinção da execução, bem como o cancelamento de eventuais penhoras.

Inconformado, o embargado interpôs recurso desta decisão, no qual impugnou igualmente a decisão que indeferiu a reclamação do despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, pugnando para que ambas sejam revogadas.

Os embargantes contra-alegaram, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.

Por acórdão de 26-10-2017 desta Relação, foi revogada a sentença recorrida, sendo determinado o prosseguimento da oposição à execução, e confirmado o despacho recorrido.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução, absolveu os embargantes do pedido condenação como litigantes de má fé e condenou-os nas custas.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja anulada a audiência final e declarada nula a sentença proferida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.ª – Estes embargos de executado foram propostos em 25 de Maio de 2016. A execução de cujo processo são apenso foi proposta no dia 20 de Abril de 2016. O título da execução é uma transacção homologada em 09 de Março de 2016 na acção declarativa a que corresponde o processo n.º 115/12.2TBMMN-J1. Apesar da diferente numeração, trata-se de uma execução nos próprios autos, como dispõe o artigo 626.º do CPC.

  1. – Os réus, na acção declarativa, eram os agora embargantes e a sua filha EE. Eram todos representados pelos advogados FF e GG. No momento da transacção, os agora embargantes estiveram presentes, se bem que o embargante marido tenha sido mandado chamar pelo Meritíssimo Juiz, pois ter-se-á apercebido da sua ausência. De acordo com as declarações da embargante – e não só – o seu advogado tê-lo-á dispensado, por não ser necessário.

    Esteve também presente e aceitou a transacção a interveniente principal HH, que era representada pelo advogado II. A interveniente explorava um salão de cabeleireira, na fracção de que a ré JJ é usufrutuária e a sua filha proprietária.

  2. – A ré EE não esteve presente. Foi notificada nos termos do artigo 291.º, n.º 3 e não ratificou a transacção, por ser altamente lesiva dos seus interesses.

    O processo prosseguiria contra esta ré que seria absolvida por sentença de 09 de Março de 2017.

  3. – No início da audiência, os embargantes fizeram saber da inadmissibilidade dos depoimentos dos ex-mandatários e requereram que não fossem admitidos. A Meritíssima Juíza despachou indeferindo, visto não saber sobre que factos iriam ser inquiridos e se estaria ou não em causa o segredo profissional.

  4. – No que diz respeito ao depoimento do Senhor Dr. Juiz LL, os embargantes sumariaram a sua participação no processo, relevando a audiência preparatória, a transacção e até o julgamento e a sentença da ré EE e emitiram a opinião de que o Senhor Dr. Juiz deveria escusar-se a depor. A Senhora Dr.ª Juíza despachou mas nada decidiu por nada ter sido requerido, mas sempre disse que a ponderação da prova seria feita em sede própria. Não era a prova, evidentemente, que estava em questão, mas sim os meios de prova.

  5. – Curiosamente, o embargado foi tomando posições “interessantes” a respeito dos requerimentos. Começou por afirmar que não sabia nem tinha de saber se os advogados tinham pedido autorização à Ordem dos Advogados. Mas sempre requereu a suspensão da audiência para que as suas testemunhas pudessem efectuar esse pedido, caso quisessem. Este requerimento, curiosamente, não teve sequer resposta. Mas o embargado não se incomodou. Tratava-se, obviamente, de um mero faz de conta.

  6. – O embargado disse ainda na sua resposta que não sabia sobre o que as testemunhas iriam depor, visto não as ter contactado antes. De qualquer forma, não iria interrogá-las sobre o objecto do processo nem sobre a transacção.

    Extraordinário, como pode ver-se. Os depoimentos nada teriam a ver como processo, nas palavras do exequente e embargante. Ainda assim, os depoimentos que se sabia serem impertinentes, à partida, foram admitidos e a Senhora Juíza viria a apoiar-se neles para lavrar a sentença.

    (Os requerimentos constam, obviamente, da acta e estão, naquilo que interessa, transcritos no texto destas alegações.) 8.ª – A audiência de Julgamento deve ser anulada, visto terem sido admitidos depoimentos que deveriam ter sido impedidos e a sentença é nula porque se apoiou em prova proibida, há contradição entre os fundamentos e a decisão e também omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º1, al. c) e d) do CPC).

  7. – Transcreveremos o parágrafo da sentença que é a sua coluna vertebral: “Como tal, em face de todo o exposto, não só não foi produzida qualquer prova relevante que sustentasse a alegação de que os Embargantes não compreenderam os termos da transacção, como resulta claro do relato factual efectuado pelo Embargante (?) e pelas testemunhas arroladas pelo Exequente (únicas relevantes por terem tido efectivamente participação nos factos) que o que sucedeu foi que os Embargantes recearam ir para julgamento, tendo assentido num acordo que, na sequência da não ratificação do mesmo por parte da filha e da absolvição desta, acabaram por considerar que lhes era prejudicial. A verdade é que, provavelmente, se a sua filha tivesse sido condenada na totalidade do pedido no âmbito da ação declarativa, estes embargos de Executado não teriam, sequer, sido intentados.

    ”(sublinhado nosso.) 10.ª – Este parágrafo resume toda a sentença e até a atitude e as razões da decisão que se impugna. As testemunhas dos embargantes são desconsideradas por não terem estado presentes na altura em que foi lida a transacção. Naturalmente que não estavam presentes. As declarações da embargante são inteiramente desconsideradas, por ser parte, como pode ver-se na sentença, apesar delas terem sido confirmadas pelas testemunhas, incluindo aquelas cujos depoimentos não deveriam ter sido admitidos. As declarações da embargante são confirmadas pelas testemunhas, pelo procedimento factual e pelo bom senso, pela razoabilidade e pela experiência.

  8. – Mas do mencionado parágrafo acima transcrito resulta um gritante erro de facto que inquina toda a sentença, como é bom de ver. Lê-se a sentença e entende-se. Tudo é coligido e arrumado para realçar que se a filha (ré que não aceitou a transacção) tivesse sido condenada na totalidade do pedido no âmbito da acção declarativa, estes embargos não teriam sequer sido intentados.

  9. – Como já se disse, os embargos foram intentados no dia 25 de Maio de 2016. A sentença que absolveu a ré EE é de 09 de Março de 2017. Ou seja, os embargos foram intentados 10 meses antes da sentença que absolveu a ré EE. Os embargos foram intentados no prazo para serem deduzidos, sendo que a execução foi proposta dois dias após ter transitado em julgado a transacção.

    Não era possível aos embargantes saber então o desfecho da acção declarativa quanto à sua filha.

    Mas não poderemos deixar de levantar aqui uma questão: será que a afirmação comporta uma crítica à sentença que absolveu a ré EE? 13.ª - Já o dissemos. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargado não deveriam ter sido admitidos.

    O depoimento do Senhor Dr. Juiz LL é correctíssimo, rigoroso e até pedagógico. Que fique bem claro: face às perguntas que lhe foram feitas, o Sr. Dr. Juiz respondeu com toda a propriedade (parte do depoimento está acima transcrito).

    Mas o depoimento não deveria ter sido admitido porque a lei entende que nunca devem ser susceptíveis de confusão, mesmo em abstracto, as diferentes funções na administração da Justiça.

    O artigo 115.º do CPC deve ser teleologicamente interpretado nesse sentido. É verdade que o artigo trata dos impedimentos do Juiz, como julgador e não como testemunha. Mas das suas diferentes alíneas resulta com clareza que a finalidade legislativa é enumerar os caos em que, mesmo em abstracto, poderia pôr-se em causa a imparcialidade do julgador e o seu desejável afastamento de qualquer interesse na decisão. Lendo particularmente as alíneas c), e) e h), mais próximas da situação concreta, esta conclusão torna-se evidente. Da alínea h) resulta...

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