Acórdão nº 431/17.7T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB manifestou o propósito de estabelecer negociações com os seus credores tendo em vista concluir com estes acordo de pagamentos conducente à sua revitalização, dando lugar à abertura de Processo Especial para Acordo de Pagamento.

Foi proferido despacho a designar o administrador judicial provisório e cumprido o disposto no artigo 222.º-C, n.º 5 do CIRE.

Foi publicada a lista provisória dos créditos, que se converteu em definitiva após conhecimento das impugnações.

  1. Findas as negociações, foi apresentado o plano de recuperação, sem aprovação unânime.

    Os credores CC e DD vieram solicitar a não homologação do plano, invocando, o primeiro, que o plano é manifestamente inexequível, não contém informação respeitante aos passos a que o devedor deve recorrer para ultrapassar os seus problemas financeiros e que é um expediente dilatório, uma vez que o devedor não tem liquidez para pagar as suas dívidas; o segundo, que o plano viola o disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto é menos favorável para os credores do que a liquidação do activo em processo de insolvência, sendo que, além do mais, o plano não identifica, de forma completa, o património do devedor e omite a situação em que ficariam os credores na ausência do plano.

    Por sua vez, a sociedade EE, veio dizer que é credora do devedor, na sequência de serviços jurídicos prestados e não pagos, mas que o devedor não lhe comunicou o início das negociações, não a informou do início do processo, nem a convidou a participar nas negociações em curso que encetou com os demais credores.

    Conclui dizendo que tal situação configura uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que a impediu de participar nos actos de reclamação do seu crédito e de participar nas negociações com vista à aprovação do plano de recuperação, pelo que deve ser recusada a sua homologação, ou que seja atendido o seu crédito.

  2. O Tribunal convidou o administrador judicial provisório a vir esclarecer se estavam verificados os princípios da igualdade de tratamento entre os credores e o princípio da proporcionalidade, tendo este respondido afirmativamente e que o plano propõe o pagamento de 20% dos créditos comuns reconhecidos na lista de créditos reconhecidos em 96 prestações mensais e sucessivas, e que para o crédito resultante do contrato de mútuo n.º 069-27.100337-3 da FF, que tem hipoteca constituída por um terceiro a favor desse credor, o plano propõe que a liquidação do remanescente deste crédito (80%), seja efectuada por esse terceiro.

  3. Foi proferida decisão, no âmbito da qual se apreciou a questão prévia suscitada pela credora EE, concluindo-se pela inexistência de qualquer irregularidade e pela extemporaneidade do pedido, indeferiu-se a inclusão do alegado crédito da EE na lista definitiva de créditos reconhecidos, e decidiu-se homologar o plano de recuperação aprovado no presente processo.

  4. O credor CC, S.A., interpôs recurso, concluindo pela não homologação do plano apresentado pelo devedor, com os fundamentos seguintes […]: (…).

    NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho/sentença recorrida e substituída pelo Acórdão deste Tribunal da Relação que revogue o despacho/a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine a não homologação do plano apresentado pelo devedor e, bem assim, julgue a sua ineficácia relativamente ao recorrente e demais credores reconhecidos.

    Assim decidindo farão V. Exas. Exmos. Senhores Dr. Juízes Desembargadores a costumada JUSTIÇA.

  5. Também a credora EE, interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A Recorrente é uma sociedade civil de Advogados constituída em Fevereiro de 19… e inscrita na Ordem dos Advogados com o n.º …/…, que exerce aquela profissão de forma habitual e com carácter lucrativo.

    1. Na sequência dos serviços jurídicos prestados, a Recorrente procedeu à emissão da Factura n.º 90055989, emitida e vencida a 18-12-2014, no valor de EUR 37.662,29 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).

    2. Para além do mais, a aqui Recorrente prestou diversos serviços, ainda não facturados, no valor total de EUR 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros).

    3. Não obstante as diversas interpelações efectuadas pela Recorrente no sentido de ser ressarcida do valor em dívida, o Devedor não procedeu ao pagamento da factura, nem na data de vencimento (18-12-2014) nem posteriormente.

    4. O Recorrido sabia e não podia desconhecer que o processo executivo se encontrava pendente e que, nessa sequência, ainda se encontravam valores em dívida.

    5. No entanto, aquando da apresentação da sua petição inicial, que originou o presente processo especial de revitalização, o Recorrido optou por omitir os valores em dívida, referente ao crédito da ora Recorrente.

      Ora, 7.ª O artigo 24.°, n.º 1, alínea a) ex vi o artigo 17.º-C, n.º 3, ambos do CIRE, exige que o devedor, quando seja o requerente, junte a relação por ordem alfabética com todos os credores com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, das de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem e da eventual existência de relações especiais.

    6. Contudo, o ora Recorrido não respeitou esta imposição legal, não tendo mencionado o valor que se encontra em dívida (ou aproximado) à ora Recorrente, ao contrário do que fez com os restantes credores.

    7. Esta actuação do Devedor culminou com o não relacionamento do crédito, por parte do Administrador Judicial provisório e, consequentemente, com a não inclusão do crédito da Recorrente na lista provisória de créditos.

    8. ...

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