Acórdão nº 431/17.7T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB manifestou o propósito de estabelecer negociações com os seus credores tendo em vista concluir com estes acordo de pagamentos conducente à sua revitalização, dando lugar à abertura de Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Foi proferido despacho a designar o administrador judicial provisório e cumprido o disposto no artigo 222.º-C, n.º 5 do CIRE.
Foi publicada a lista provisória dos créditos, que se converteu em definitiva após conhecimento das impugnações.
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Findas as negociações, foi apresentado o plano de recuperação, sem aprovação unânime.
Os credores CC e DD vieram solicitar a não homologação do plano, invocando, o primeiro, que o plano é manifestamente inexequível, não contém informação respeitante aos passos a que o devedor deve recorrer para ultrapassar os seus problemas financeiros e que é um expediente dilatório, uma vez que o devedor não tem liquidez para pagar as suas dívidas; o segundo, que o plano viola o disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto é menos favorável para os credores do que a liquidação do activo em processo de insolvência, sendo que, além do mais, o plano não identifica, de forma completa, o património do devedor e omite a situação em que ficariam os credores na ausência do plano.
Por sua vez, a sociedade EE, veio dizer que é credora do devedor, na sequência de serviços jurídicos prestados e não pagos, mas que o devedor não lhe comunicou o início das negociações, não a informou do início do processo, nem a convidou a participar nas negociações em curso que encetou com os demais credores.
Conclui dizendo que tal situação configura uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que a impediu de participar nos actos de reclamação do seu crédito e de participar nas negociações com vista à aprovação do plano de recuperação, pelo que deve ser recusada a sua homologação, ou que seja atendido o seu crédito.
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O Tribunal convidou o administrador judicial provisório a vir esclarecer se estavam verificados os princípios da igualdade de tratamento entre os credores e o princípio da proporcionalidade, tendo este respondido afirmativamente e que o plano propõe o pagamento de 20% dos créditos comuns reconhecidos na lista de créditos reconhecidos em 96 prestações mensais e sucessivas, e que para o crédito resultante do contrato de mútuo n.º 069-27.100337-3 da FF, que tem hipoteca constituída por um terceiro a favor desse credor, o plano propõe que a liquidação do remanescente deste crédito (80%), seja efectuada por esse terceiro.
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Foi proferida decisão, no âmbito da qual se apreciou a questão prévia suscitada pela credora EE, concluindo-se pela inexistência de qualquer irregularidade e pela extemporaneidade do pedido, indeferiu-se a inclusão do alegado crédito da EE na lista definitiva de créditos reconhecidos, e decidiu-se homologar o plano de recuperação aprovado no presente processo.
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O credor CC, S.A., interpôs recurso, concluindo pela não homologação do plano apresentado pelo devedor, com os fundamentos seguintes […]: (…).
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho/sentença recorrida e substituída pelo Acórdão deste Tribunal da Relação que revogue o despacho/a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que determine a não homologação do plano apresentado pelo devedor e, bem assim, julgue a sua ineficácia relativamente ao recorrente e demais credores reconhecidos.
Assim decidindo farão V. Exas. Exmos. Senhores Dr. Juízes Desembargadores a costumada JUSTIÇA.
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Também a credora EE, interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A Recorrente é uma sociedade civil de Advogados constituída em Fevereiro de 19… e inscrita na Ordem dos Advogados com o n.º …/…, que exerce aquela profissão de forma habitual e com carácter lucrativo.
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Na sequência dos serviços jurídicos prestados, a Recorrente procedeu à emissão da Factura n.º 90055989, emitida e vencida a 18-12-2014, no valor de EUR 37.662,29 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).
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Para além do mais, a aqui Recorrente prestou diversos serviços, ainda não facturados, no valor total de EUR 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros).
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Não obstante as diversas interpelações efectuadas pela Recorrente no sentido de ser ressarcida do valor em dívida, o Devedor não procedeu ao pagamento da factura, nem na data de vencimento (18-12-2014) nem posteriormente.
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O Recorrido sabia e não podia desconhecer que o processo executivo se encontrava pendente e que, nessa sequência, ainda se encontravam valores em dívida.
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No entanto, aquando da apresentação da sua petição inicial, que originou o presente processo especial de revitalização, o Recorrido optou por omitir os valores em dívida, referente ao crédito da ora Recorrente.
Ora, 7.ª O artigo 24.°, n.º 1, alínea a) ex vi o artigo 17.º-C, n.º 3, ambos do CIRE, exige que o devedor, quando seja o requerente, junte a relação por ordem alfabética com todos os credores com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, das de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem e da eventual existência de relações especiais.
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Contudo, o ora Recorrido não respeitou esta imposição legal, não tendo mencionado o valor que se encontra em dívida (ou aproximado) à ora Recorrente, ao contrário do que fez com os restantes credores.
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Esta actuação do Devedor culminou com o não relacionamento do crédito, por parte do Administrador Judicial provisório e, consequentemente, com a não inclusão do crédito da Recorrente na lista provisória de créditos.
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