Acórdão nº 1029/18.2PCSTB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora i. relatório 1.
– Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no Juízo Criminal de Setúbal (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, JR, divorciado, nascido em 25-10-1967, foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º2/98, de 3-01, em concurso efetivo de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, al. d), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 3.º, nº2, al. e), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão efetiva.
-
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º94/2017, que introduziu alterações ao Cód. Penal, veio o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse aplicada a possibilidade legal de cumprimento de tal pena de prisão em regime de permanência na habitação, com VE, nos termos do art.º 371.º-A do Cód. Proc. Penal.
3 - Realizada aquela Audiência, o tribunal singular indeferiu a requerida substituição por regime de permanência na habitação com VE, da pena de prisão efetiva que fora aplicada ao arguido.
-
– Inconformado, vem o arguido recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente: «CONCLUSÕES 1- Por acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, o recorrente foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do Decreto lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em concurso efetivo, com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 3°, n.º 2, al. e), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão efetiva.
-
Na sequência da entrada em vigor no passado dia 22/11/2017 da Lei n. 94/20 17que introduziu alterações ao Código Penal, no que aqui releva, na temática das formas de cumprimento da pena de prisão, veio o recorrente, condenado que foi na pena única de 14 meses de prisão, por decisão transitada em julgado, requerer a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse aplicada a possibilidade de cumprimento de tal pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.
III - Conforme relatório elaborado pela equipa de vigilância elctrónica encontram-se reunidas as condições técnicas/operacionais e as relativas aos consentimentos dos outros residentes da habitação do condenado para que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, seja implementada.
IV - Não restam dúvidas de que a alteração legislativa em questão visionou as formas de execução da pena de prisão, permitindo-se que agora a pena de prisão em que o arguido foi condenado possa ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, V - Uma vez que pode ser aplicada nas penas de prisão até 2 anos, sendo que à data da condenação tal possibilidade legal limitava-se, por regra, até 1 ano de prisão.
VI - As normas que regulam as formas de execução das penas, por contenderem com a estrutura ou substância destas últimas, estão igualmente subordinadas aos mesmos princípios que orientam e enformam a aplicação da lei penal substantiva no tempo, reivindicando a aplicação do regime que, em concreto, se apresente mais favorável ao arguido.
VII - No caso concreto a aplicação desta nova forma de execução da pena de prisão assume-se como mais favorável ao condenado, ora recorrente, VIlI - Encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para aplicação da mesma.
IX - Uma vez que o cumprimento da pena em questão em regime de permanência na habitação satisfaz de forma suficiente e cabal as necessidades de prevenção geral e especial que se querem fazer valer com a pena aplicada.
X- Veja-se que o arguido, condenado, terá que se manter fechado em sua casa, o que lhe permite trabalhar, sustentando o seu agregado familiar, cumprindo com as suas responsabilidades, XI - Porém, sem que possa andar na rua à sua vontade, ir ao café, ou praticar quaisquer outras atividades, XII- O que obriga a uma reflexão contínua dos atos praticados e dos crimes cometidos.
XIII - O percurso do arguido, e especialmente, os seus últimos aos de vida, nomeadamente, o facto de viver com a sua companheira há cerca de 8 anos, de trabalhar para prover pelo seu sustento e para conseguir, também pagar a pensão de alimentos aos seus filhos, XIV - Reivindicam, precisamente, que a pena de 14 meses em que fora condenado seja cumprida em regime de permanência na habitação e não em contacto com o sistema prisional como se quer fazer crer.
XV - Veja-se que, se o arguido tiver que cumprir esta pena em que foi condenado em regime de prisão efetiva, a sua companheira, por sofrer de uma incapacidade física que lhe inibe de trabalhar não poderá cumprir as responsabilidades a que se obrigaram, XVI- O arguido perderá o seu posto de trabalho, XVII- Sendo que, após o cumprimento da pena, a sua reintegração na sociedade será muito difícil, não tendo trabalho ou casa, XVIII- Circunstâncias que podem ser mantidas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com VE.
XIX- Ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial, não restam dúvidas que o regime de obrigação de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por ser suficiente para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que puniu o crime em causa, e nesta medida assegura as finalidades da prevenção geral e, facilita a ressocialização do arguido, sem estender de forma gravosa as consequências da punição ao seu agregado familiar, sempre constituindo um forte sinal de reprovação para o crime em causa.
XX - Não há dúvidas de que sendo o regime de permanência na habitação o mais favorável ao arguido terá de ser necessariamente aplicado, sob pena de estarmos perante a violação de uma norma constitucional.
XXI- O Tribunal a quo, nas considerações tecidas e nas quais baseia a não aplicação ao arguido da lei mais favorável viola um direito fundamental do arguido, precisamente por impor obstáculos à aplicação retroativa de uma lei que considera necessária e suficiente, para a tutela dos bens jurídico-penais.
XXII - No caso concreto, não se justifica o cumprimento da pena de 14 meses de prisão, em que foi condenado, em estabelecimento prisional.
XXIII- O cumprimento efetivo da pena de prisão em que foi condenado, poderá influenciar negativamente toda a vida do arguido, XXIV- Após o cumprimento da mesma o arguido não terá trabalho, não terá casa, ficando perdido na vida como aconteceu anteriormente, XXV- O contacto do arguido com o meio prisional, no cumprimento da pena de prisão em que é condenado, é completamente desajustado.
XXVI- As exigências de prevenção geral e especial não justificam tal medida.
XXVII- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou entre outros o Art. 29º da CRP. e art. 44º do C.P ..
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: SER A PENA DE PRISÃO APLICADA SUBSTITUÍDA PELA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA.» 5.
– Notificado, o MP apresentou a sua resposta, concluindo no sentido da total improcedência do recurso.
-
-
- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
-
– Notificado daquele parecer, o arguido nada mais veio dizer.
-
– Transcrição (parcial) do despacho recorrido.
a) DE FACTO Factos Provados Dos teores do acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, de fls. 128 e ss., da sentença proferida nos autos que faz fls. 59 e ss., do relatório social da DGRSP de fls. 53 e ss., da informação prestada pela DGRSP de fls. 180 e ss., e das declarações prestadas pelo condenado em sede de audiência de julgamento, com relevo resultaram provados os factos seguintes: Da condenação sofrida nos autos em especial 1. Neste processo sumário n.º1029/16.2PCSTB, por factos cometidos em 18-07-2017, por acórdão da Relação de Évora proferido em 01-08-2017 e transitado em julgado em 02-10-2017, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, al. d), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 3.º, nº2, al. e), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão efectiva.
Tais factos pelos quais foi condenado o arguido nestes autos, traduziram-se no seguinte: 1.1. No dia 10 de Outubro de 2016, pelas 11horas e 45minutos, na Alameda das Palmeiras, em Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --MF.
1.2. O arguido efectuou a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO