Acórdão nº 1029/18.2PCSTB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora i. relatório 1.

– Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no Juízo Criminal de Setúbal (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, JR, divorciado, nascido em 25-10-1967, foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º2/98, de 3-01, em concurso efetivo de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, al. d), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 3.º, nº2, al. e), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão efetiva.

  1. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º94/2017, que introduziu alterações ao Cód. Penal, veio o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse aplicada a possibilidade legal de cumprimento de tal pena de prisão em regime de permanência na habitação, com VE, nos termos do art.º 371.º-A do Cód. Proc. Penal.

    3 - Realizada aquela Audiência, o tribunal singular indeferiu a requerida substituição por regime de permanência na habitação com VE, da pena de prisão efetiva que fora aplicada ao arguido.

  2. – Inconformado, vem o arguido recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente: «CONCLUSÕES 1- Por acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, o recorrente foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do Decreto lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em concurso efetivo, com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 3°, n.º 2, al. e), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão efetiva.

    1. Na sequência da entrada em vigor no passado dia 22/11/2017 da Lei n. 94/20 17que introduziu alterações ao Código Penal, no que aqui releva, na temática das formas de cumprimento da pena de prisão, veio o recorrente, condenado que foi na pena única de 14 meses de prisão, por decisão transitada em julgado, requerer a reabertura da audiência de julgamento para que lhe fosse aplicada a possibilidade de cumprimento de tal pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.

    III - Conforme relatório elaborado pela equipa de vigilância elctrónica encontram-se reunidas as condições técnicas/operacionais e as relativas aos consentimentos dos outros residentes da habitação do condenado para que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, seja implementada.

    IV - Não restam dúvidas de que a alteração legislativa em questão visionou as formas de execução da pena de prisão, permitindo-se que agora a pena de prisão em que o arguido foi condenado possa ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, V - Uma vez que pode ser aplicada nas penas de prisão até 2 anos, sendo que à data da condenação tal possibilidade legal limitava-se, por regra, até 1 ano de prisão.

    VI - As normas que regulam as formas de execução das penas, por contenderem com a estrutura ou substância destas últimas, estão igualmente subordinadas aos mesmos princípios que orientam e enformam a aplicação da lei penal substantiva no tempo, reivindicando a aplicação do regime que, em concreto, se apresente mais favorável ao arguido.

    VII - No caso concreto a aplicação desta nova forma de execução da pena de prisão assume-se como mais favorável ao condenado, ora recorrente, VIlI - Encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para aplicação da mesma.

    IX - Uma vez que o cumprimento da pena em questão em regime de permanência na habitação satisfaz de forma suficiente e cabal as necessidades de prevenção geral e especial que se querem fazer valer com a pena aplicada.

    X- Veja-se que o arguido, condenado, terá que se manter fechado em sua casa, o que lhe permite trabalhar, sustentando o seu agregado familiar, cumprindo com as suas responsabilidades, XI - Porém, sem que possa andar na rua à sua vontade, ir ao café, ou praticar quaisquer outras atividades, XII- O que obriga a uma reflexão contínua dos atos praticados e dos crimes cometidos.

    XIII - O percurso do arguido, e especialmente, os seus últimos aos de vida, nomeadamente, o facto de viver com a sua companheira há cerca de 8 anos, de trabalhar para prover pelo seu sustento e para conseguir, também pagar a pensão de alimentos aos seus filhos, XIV - Reivindicam, precisamente, que a pena de 14 meses em que fora condenado seja cumprida em regime de permanência na habitação e não em contacto com o sistema prisional como se quer fazer crer.

    XV - Veja-se que, se o arguido tiver que cumprir esta pena em que foi condenado em regime de prisão efetiva, a sua companheira, por sofrer de uma incapacidade física que lhe inibe de trabalhar não poderá cumprir as responsabilidades a que se obrigaram, XVI- O arguido perderá o seu posto de trabalho, XVII- Sendo que, após o cumprimento da pena, a sua reintegração na sociedade será muito difícil, não tendo trabalho ou casa, XVIII- Circunstâncias que podem ser mantidas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com VE.

    XIX- Ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial, não restam dúvidas que o regime de obrigação de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por ser suficiente para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que puniu o crime em causa, e nesta medida assegura as finalidades da prevenção geral e, facilita a ressocialização do arguido, sem estender de forma gravosa as consequências da punição ao seu agregado familiar, sempre constituindo um forte sinal de reprovação para o crime em causa.

    XX - Não há dúvidas de que sendo o regime de permanência na habitação o mais favorável ao arguido terá de ser necessariamente aplicado, sob pena de estarmos perante a violação de uma norma constitucional.

    XXI- O Tribunal a quo, nas considerações tecidas e nas quais baseia a não aplicação ao arguido da lei mais favorável viola um direito fundamental do arguido, precisamente por impor obstáculos à aplicação retroativa de uma lei que considera necessária e suficiente, para a tutela dos bens jurídico-penais.

    XXII - No caso concreto, não se justifica o cumprimento da pena de 14 meses de prisão, em que foi condenado, em estabelecimento prisional.

    XXIII- O cumprimento efetivo da pena de prisão em que foi condenado, poderá influenciar negativamente toda a vida do arguido, XXIV- Após o cumprimento da mesma o arguido não terá trabalho, não terá casa, ficando perdido na vida como aconteceu anteriormente, XXV- O contacto do arguido com o meio prisional, no cumprimento da pena de prisão em que é condenado, é completamente desajustado.

    XXVI- As exigências de prevenção geral e especial não justificam tal medida.

    XXVII- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou entre outros o Art. 29º da CRP. e art. 44º do C.P ..

    NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: SER A PENA DE PRISÃO APLICADA SUBSTITUÍDA PELA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA.» 5.

    – Notificado, o MP apresentou a sua resposta, concluindo no sentido da total improcedência do recurso.

  3. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

  4. – Notificado daquele parecer, o arguido nada mais veio dizer.

  5. – Transcrição (parcial) do despacho recorrido.

    a) DE FACTO Factos Provados Dos teores do acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, de fls. 128 e ss., da sentença proferida nos autos que faz fls. 59 e ss., do relatório social da DGRSP de fls. 53 e ss., da informação prestada pela DGRSP de fls. 180 e ss., e das declarações prestadas pelo condenado em sede de audiência de julgamento, com relevo resultaram provados os factos seguintes: Da condenação sofrida nos autos em especial 1. Neste processo sumário n.º1029/16.2PCSTB, por factos cometidos em 18-07-2017, por acórdão da Relação de Évora proferido em 01-08-2017 e transitado em julgado em 02-10-2017, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, al. d), da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 3.º, nº2, al. e), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão efectiva.

    Tais factos pelos quais foi condenado o arguido nestes autos, traduziram-se no seguinte: 1.1. No dia 10 de Outubro de 2016, pelas 11horas e 45minutos, na Alameda das Palmeiras, em Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --MF.

    1.2. O arguido efectuou a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro...

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