Acórdão nº 157/17.1T8ORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No recurso de contraordenação nº 157/17.1T8ORQ, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique, o tribunal decidiu, mediante pertinente sentença, nos seguintes termos: “Pelo exposto: - Julgo improcedente a impugnação da recorrente R., S.A., devendo manter-se a decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nos seus precisos termos; - Condeno a recorrente R…, S.A., no pagamento das custas do processo, que se fixam em 1,5 UC's (artigos 93º, nº 3, e 94º, nº 3, do D.L. n.º 433/82, de 27/10)”.

Desta decisão foi interposto pela arguida o presente recurso, extraindo a arguida da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O presente recurso tem como fundamento: 1.1 - O incorreto julgamento da nulidade da decisão administrativa recorrida, ao considerar sem efeito todo o processado nos autos pelo mandatário, sem que a parte fosse notificada do despacho que ordenou a junção da procuração, violando o disposto no artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil.

1.2 - A omissão da notificação ao mandatário no que concerne à cominação pela falta de junção de procuração.

1.3 - Para além da citada violação de disposição processual, a sentença, ao decidir como decidiu, não considerou a verificação da nulidade prevista no artigo 195º, nº 1, do CPC, e, consequentemente, não decretou a nulidade da decisão administrativa.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a nulidade da decisão administrativa por não consideração da defesa escrita apresentada, assim se fazendo a costumada Justiça”.

Notificada da interposição do recurso, a Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta, concluindo da seguinte forma (em transcrição): “1. Tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 195º, 48º e 49º do Código de Processo Civil, entende-se que não assiste razão à Recorrente ao invocar que a decisão administrativa incorreu numa nulidade ao não notificar a parte para juntar procuração aos autos e ratificar o processado (para além do mandatário), devendo, por conseguinte, tal nulidade ter sido conhecida pelo Mmº Juiz do Tribunal "a quo" na sentença ora em crise.

  1. Tal assim é, em síntese, porque é nosso entendimento (pese embora conscientes de que não se trata de posição unânime na jurisprudência) que o artigo 48º, nº 2, do Código Processo Civil não exige, contrariamente ao nº 2 do artigo 49º do mesmo diploma legal a propósito das situações de patrocínio a título de gestão de negócios, que a parte seja notificada com vista a regularizar a situação, ratificando o processado.

  2. Ora, "in casu", se atentarmos nos elementos constantes dos autos, verifica-se que estamos perante uma situação não de gestão de negócios, mas sim de um Advogado subscritor que agiu como mandatário, protestando juntar procuração e sem nunca invocar a sua atuação a esse título.

  3. Sendo que, por se tratar, inclusivamente, de mandatário até seria, em princípio, quem estaria em melhores condições para o fazer, não só por conhecer melhor a lei, como também por conhecer o estado do próprio processo, e, consequentemente, poder mais facilmente diligenciar pela junção dos elementos em falta, ou, no limite, caso não conseguisse fazê-lo em tempo, requerendo prorrogação do prazo para o efeito.

  4. Pelo que, deve improceder o primeiro fundamento invocado pela Recorrente no sentido de que da omissão da notificação à parte, nos termos e para os efeitos do artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, decorre a nulidade processual prevista no artigo 195º do mesmo diploma legal, aqui aplicável subsidiariamente.

  5. Finalmente, e quanto ao segundo fundamento invocado, parece-nos que a posição assumida pela Recorrente deve, igualmente, improceder, na medida em que todas as consequências cominadas no artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, decorrem da lei e não teriam que constar da notificação que havia sido efetuada, note-se, não a qualquer outra pessoa, mas sim na pessoa do Exmº Advogado subscritor.

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, só assim se fazendo Justiça”.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso deve ser julgado procedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que fosse o presente recurso julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

Como é jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respetiva motivação (artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal).

Assim, e seguindo as “conclusões” acima enunciadas pela recorrente, a questão a apreciar por este tribunal, e em muito breve resumo, consiste em saber se ocorre nulidade processual, por falta de notificação da arguida para juntar aos autos procuração ao advogado que subscreveu a defesa apresentada nos termos do disposto no artigo 50º do RGCO e, ainda, pela não especificação de qualquer cominação na notificação dirigida ao mandatário para o mesmo efeito, tal como previsto nos artigos 48º, nº 2, e 195º, nº 1, do C. P. Civil.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor (integral) a sentença revidenda: “I - RELATÓRIO Veio a arguida R…, S.A., com nº de matrícula e de pessoa coletiva…, e sede…, Vila Franca de Xira, impugnar judicialmente a decisão administrativa do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., que a condenou no pagamento de uma coima de 400,00 € (quatrocentos euros) pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 3º, n.º 2, aI. b), e 7.º, n.º 4, aI. a), ambos do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.

A Recorrente começa por dizer que não lhe foi assegurado na íntegra o direito de defesa, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas que indicou no seu requerimento de defesa apresentado junto da entidade administrativa, pelo que a decisão administrativa padece de nulidade por violação do exercício do direito de defesa.

Reconhece que, por lapso, não procedeu à verificação periódica obrigatória do tacógrafo imposta pelo art. 3.º, n.º 2, aI. b), do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31/07, mas, ainda assim, não concorda com a sanção aplicada, porque não retirou benefício económico da infração.

Termina pugnando pela revogação da decisão administrativa e a sua absolvição do processo contraordenacional.

O recurso ora interposto foi admitido por despacho de fls. 36.

A Recorrente opôs-se a que o processo fosse decidido por despacho (fls. 38).

Foi designada data para a inquirição de testemunhas (fls. 46).

Na data da audiência, a Recorrente não compareceu e prescindiu da inquirição das testemunhas arroladas no seu recurso de impugnação judicial (fls. 71).

II - SANEAMENTO O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e do território.

Da Nulidade da decisão administrativa por preterição do direito de audição: Vem a Recorrente invocar que o seu direito de audição, previsto no art. 50º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, não foi totalmente cumprido.

Alegou, para o efeito, que não foram ouvidas as testemunhas que arrolou na sua defesa perante a entidade administrativa.

Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.° 50.° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/09, não é permitida a...

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