Acórdão nº 60337/17.7YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 60337/17.7YIPRT.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB, instaurou procedimento de injunção contra CC, pedindo a condenação do requerido a pagar-lhe a quantia global de 13.505,81€, correspondendo o capital em dívida a 8.751,84€; os juros de mora vencidos até à data da instauração do procedimento de injunção, a 3.262,60€, à taxa de 4% ao ano, acrescida da quantia de 1.338,37€, a título de outras quantias (despesas) e ainda de 153,00€, a título de taxa de justiça paga pela instauração do procedimento de injunção.

Em fundamento, alegou, em síntese, ter sido celebrado um contrato de cessão de créditos, entre a ora requerente e o «DD, Plc», através do qual por este lhe foi cedido o crédito vencido que detinha sobre o requerido, com todas as garantias e direitos acessórios inerentes.

  1. O Requerido deduziu oposição, impugnando os factos alegados no requerimento de injunção, invocando, por excepção, a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento de injunção, em face da ininteligibilidade da causa de pedir, que nem sequer foi suprida pela junção de qualquer documento, e ainda a prescrição da pretensão da requerente que invoca a existência de um saldo negativo em 09.04.2009, concluindo a pedir a respectiva absolvição do pedido.

  2. Os autos seguiram os termos da acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo a requerente respondido, invocando designadamente ter diligenciado, sem êxito até ao momento, junto do cedente para facultar a documentação relativa ao contrato de adesão e extracto de conta do cartão de crédito, e requerendo que fosse ordenada a notificação do cedente para vir aos autos juntar «o contrato de adesão e o respectivo extracto referente ao contrato 4228650034996009, celebrado com o requerido CC».

    A requerente juntou o original e a tradução do contrato assinado entre EE Plc e o DD Plc denominado “Contrato de Compra de Activos”, cópia de duas notícias da imprensa a respeito do anúncio da aquisição pelo DD de cartões de crédito do EE em Portugal, e cópia do contrato de cessão datado de 21.02.2011, celebrado entre DD Plc e BB (fls. 33 a 160).

  3. No início da audiência final, foram admitidos os meios de prova indicados pelas partes e determinada a notificação do DD, para proceder à junção dos indicados documentos, suspendendo-se a audiência para continuação no dia 09.02.2018.

  4. Por e-mail de 29.01.2018 o DD remeteu aos autos cópia da proposta do contrato de adesão, subscrito pelo requerido, e cópia do respectivo bilhete de identidade, informando que «o arquivo encontra-se temporariamente indisponível, os extractos bancários serão enviados com a maior brevidade possível» (fls. 184 a 188).

    Por e-mail remetido em 08.02.2018 o DD remeteu aos autos cópia do extracto bancário do requerido (fls. 193 a 196).

  5. Em 14.02.2018, foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas pelo Réu e a acção, absolvendo o Réu do pedido.

  6. Inconformada, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «

    1. Entende assim, a Autora, ora Recorrente que se provou, com relevo para a decisão da causa, que através do contrato de compra e venda de activos, tenha sido cedido, à ora Autora, o crédito de que o «DD, Plc» era titular, perante o Réu.

    2. O Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação das provas apresentadas, nomeadamente, porque constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, porquanto a A., ora Recorrente, logrou fazer prova bastante que através do contrato de compra e venda de activos, tenha sido cedido, à ora Autora, o crédito de que o «DD, Plc» era titular, perante o Réu.

    3. Não obstante, tal não invalida a possibilidade de serem as partes convidadas a prestar esclarecimentos sobre o que se afigurar pertinente, nomeadamente, no que respeita ao anexo e à identificação do crédito sobre o R.».

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se deve proceder-se à reapreciação da matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente, e se, em consequência dessa decisão, o Réu deve ser condenado no pedido.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «A)- Por contrato escrito, denominado de compra e venda de activos, celebrado em 21/2/2011, o «DD, Plc», cedeu, à ora Autora, «BB», créditos de que o mesmo era titular.

    B)- O «DD, Plc» era titular, em 12/4/2009, de um crédito sobre o ora Réu, no montante de € 11.111,37, calculado a essa mesma data.

    C)- Este crédito teve a sua fonte num contrato de adesão/utilização de um cartão de crédito, que o «DD, Plc» celebrou, com o ora Réu, em 11/5/2006, através do qual este último, pela utilização do cartão, se obrigou ao pagamento de uma prestação mensal, a qual deixou de pagar e, por isso, a quantia em dívida, ao «DD» ascendia ao montante de € 11.111,37, no dia 12/4/2009».

    E foi considerado não provado «com relevo para a decisão da causa, que através do contrato de compra e venda de activos, tenha sido cedido, à ora Autora, o crédito de que o «DD, Plc» era titular, perante a ora Réu».

    *****III.2. – O mérito do recurso A Apelante pretende por via do presente recurso a impugnação da matéria de facto, por entender que os documentos juntos ao processo, por si só, provam que através do contrato de compra e venda de activos, foi cedido, à ora Autora, o crédito de que o «DD, Plc» era titular, perante o Réu.

    Sabido é que, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º do CPC.

    Analisados corpo e conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente entendemos que existe um suficiente cumprimento pela mesma dos ónus previstos no n.º 1 do preceito, já que se reporta concretamente a que não se pode conformar com a alegada falta de prova da cessão de crédito sobre o Réu, por entender que do contrato junto, que identificou, e do segmento salientado, resulta demonstrada a cessão de créditos à ora Recorrente.

    A este respeito, expendeu-se na fundamentação de facto da sentença recorrida que «Não obstante ter junto aos autos vários documentos, como o contrato de cessão de créditos e os seus anexos, e de ter pedido a junção de documentos por parte do DD», os quais, igualmente, foram juntos e constam dos autos, a Autora apenas logrou provar, tendo em consideração o teor de todos os documentos que constam dos autos, ter celebrado um contrato de cessão de créditos com o «DD», através do qual o mesmo lhe cedeu créditos de que era titular, mas não logrou provar que um desses créditos fosse o crédito aludido na al. B) da factualidade provada, constante do documento junto pelo próprio «DD», cuja fonte era a celebração do contrato aludido na al. C) da factualidade provada, constante igualmente de um outro documento junto pelo «DD».

    Assim sendo, pese embora a quantidade de documentos juntos aos autos, nenhum deles prova que a cessão de créditos tenha tido por objecto o concreto crédito do «DD» sobre o ora Réu. Tal crédito não consta do contrato que foi celebrado entre a ora Autora e o «DD», nem de qualquer um dos seus anexos».

    Insurge-se a Apelante contra esta avaliação da prova produzida, afirmando designadamente que no que concerne ao crédito em causa nos presentes autos, entende ser prova bastante o anexo ao contrato de cessão, junto como Doc. 5 com o requerimento datado de 09/01/2018 com a referência 4560785, e explicando que, em virtude do elevado número de créditos cedidos, foi junto documento a identificar apenas o crédito a que os presentes autos respeitam, dada a extensão do mesmo, «dado que, se tornaria praticamente incomportável e, cremos, sem qualquer mais-valia para o processo a remessa aos autos da relação de todos os créditos cedidos».

    Assim...

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