Acórdão nº 2051/17.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2051/17.7T8FAR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), casado, residente na Avenida (…), nº (…), r/c, em Faro, instaurou contra (…), solteira, maior, residente na Rua (…), Edifício (…), apto. 602, em Faro, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que lhe foi doado, por seu pai, o prédio urbano destinado a armazém sito em (…), freguesia da Conceição, concelho de Faro, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o n.º (…)/170388 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), o qual tinha à data a área de 2.100 m2, que com vista à venda de uma parte do prédio, declarou que o prédio inicialmente inscrito na matriz sob o artigo (…) ficou com a área de 760,90 m2 e em 03-07-2013 procedeu à venda desta área de 760,90 m2, pelo que a área remanescente de 640 m2, inscrita na matriz sob o artigo (…), atual União de freguesias e Conceição e Estoi, concelho de Faro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), ficou a pertencer-lhe e encontra-se ocupada pela Ré que é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da união de freguesias de Conceição e Estoi e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), existindo uma duplicação de áreas.

    Concluiu pedindo que se declare que é proprietário do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), atual União de freguesias e Conceição e Estoi, concelho de Faro descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…)/20151007 e se condene a Ré a restituir-lho.

    Contestou a Ré, em síntese, negando a existência do prédio reivindicado pelo A., porquanto, tal como identificado, não tem existência física e afirmando que o prédio descrito com o n.º (…)/20151007, não tem qualquer titular inscrito, não resultou de qualquer operação de destaque ou de desanexação do prédio descrito sob o n.º (…)/170388, que tal descrição apenas foi aberta para permitir o registo de uma penhora dos Serviços de Finanças em processo de execução fiscal movido contra o A e que o artigo matricial (…), a que descrição se reporta, foi atribuído com base em declarações falsas do A.

    O A. não alega qualquer título presuntivo do direito de propriedade da área reivindicada, nem qualquer forma de aquisição originária.

    Concluiu pela improcedência da ação e pela condenação do A. como litigante de má-fé e, em reconvenção, pediu a condenação do A. a reconhecer a sua propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o nº (…)-Conceição, inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de Conceição e Estói.

  2. Houve lugar a audiência prévia no decurso da qual as partes debateram a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e depois foi proferido despacho que a final consignou: “Em face do exposto, por verificação da exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, absolvo a Ré (…) da instância”.

  3. O A. recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: a) A pretensão/pedido do recorrente é a declaração de reconhecimento da propriedade do prédio urbano inscrita na matriz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT