Acórdão nº 526/16.4 GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 526/16.4 GFSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Setúbal, Juiz 1, mediante acusação pública, precedendo pedido de indemnização civil [deduzido pela ofendida/assistente/demandante contra o arguido/demandado, peticionando deste o pagamento da quantia de € 15 000,00, a título de compensação dos prejuízos morais sofridos] e bem assim contestação, foi submetido a julgamento o arguido JC, (devidamente identificado a fls. 272 dos autos), e por sentença proferida e depositada em 27.11.2017 foi decidido: “(…)

  1. Declarar extinto o procedimento criminal atinente aos factos praticados desde 1966 e até 2000, por prescrição - artigo 118º, nº 1 b) do Código Penal; b) Condenar o arguido JC, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1 a) e nº 2 do Código Penal na pena de três anos de prisão; c) Suspender a pena de prisão aplicada por igual período (artigos 50º nº 1 e nº 5 e 53º do Código Penal) com regime de prova, assente num plano de reinserção social.

  2. Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida prevista no artigo 152º, nº 4 do Código Penal, pelo período de 3 (três) anos; e) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC`s a taxa de justiça, f) Condenar o arguido / demandado a pagar à demandante civil LC a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, sem juros, por estar actualizada, absolvendo-o do mais peticionado; g) Condeno a demandante e o demandado cível nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento (artigo 523.º, do Código de Processo Penal; artigo 446.

    0).

    (…)”.

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. A condenação do Recorrente, nos termos plasmados na sentença recorrida, é uma medida repressora sustentada pelo livre arbítrio do julgador; 2. A matéria de facto dada como provada carece de sustentabilidade, fruto da inexistência de claros elementos de prova que permitam condenar o arguido nos termos insertos na sentença recorrida; 3. Ocorreu a violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido, atento o pendor genérico e impreciso da factualidade que lhe está imputada na acusação e o seu evidente desenquadramento espácio-temporal; 4. Considerando que o procedimento criminal, concernente aos factos ocorridos entre 1966 e 2000 tem-se por prescrito, o Tribunal Recorrido nem sequer devia ter apreciado tal matéria de facto e integrá-la na factualidade assente no aresto recorrido; 5. Considerando o hiato temporal ocorrido entre o ano de 1966 e o ano 2000, devem ser expurgados da sentença recorrida os factos já prescritos mas que o Tribunal "a quo" deu como provados e que constam nos pontos 4), 5), 9) e 12) da fundamentação de facto; 6. No ponto 6) dos factos provados não se alcança a que data se refere o Tribunal Recorrido quando faz alusão "Também desde aquela data, ainda que em dias não apurados ( ... )" 7.

    Presumindo-se que o Tribunal Recorrido esteja a aludir ao lapso temporal indicado no ponto 4) dos factos provados, os factos indicados no ponto 6) devem se ter também por prescritos, uma vez que segundo a assistente todo o chorrilho de injurias e ameaças descritas no ponto 6) dos factos provados ocorreram antes do ano 2000, durante o período em que o casal residia e trabalhava em Lisboa, ou seja muito antes do arguido ter passado a residir sozinho em Alvarenga, que ocorreu a partir do ano 2000, conforme resulta do ponto 22) dos factos assentes (cfr. acta de sessão de julgamento de 18110/2017- 1."Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 45 minutos e 56 segundos - passagens:00:15:20 a 00:19:30: 00.19:50 a 00:29:50: 00:29:50 a 00:30:15: 00:36:00 a 00:45:35).

    8. Por conseguinte também o aludido no ponto 6) dos factos provados da sentença recorrida devem ter-se por prescritos: 9. E igual raciocínio, se aplica ao facto descrito do ponto 7) dos factos provados, porquanto, o único relato que a Assistente faz de o arguido ter dirigido tais expressões é alusivo ao período anterior ao ano 2000 (cfr. acta de sessão de julgamento de 18110/20171." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 45 minutos e 56 segundos - passagem:00:40:10 a 00:45:35).

    10. O ponto 8) dos factos provados, encontra-se desprovido do devido enquadramento espácio-temporal, tendo natureza imprecisa e genérica, em clara ofensa ao princípio da legalidade e da tipicidade, violando, ademais, o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 283.°, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal: 11. Ainda que tal matéria tenha sido debatida em julgamento, não foi confirmada por qualquer das testemunhas que prestaram depoimento, tendo somente a Assistente feito alusão vaga ao mesmo, mas muito longe da sua cabal concretização (cfr. acta de sessão de julgamento de 18/10/2017 - 1." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 45 minutos e 56 segundos - passagem: 00:30:00 a 00:30:301/ 2." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 53 minutos e 51 segundos - passagem: 00:03:30 a 00:05:30).

    12. O ponto 10 dos factos provados não constitui gravidade passível de integrar o crime de violência doméstica e não pode constituir fundamento para qualificar penalmente a conduta do arguido: 13. A matéria de facto assente no ponto 11) dos factos provados ocorreu há 25 anos conforme é confirmado pela própria Assistente (cfr. acta de sessão de julgamento de 18/10/2017 - 1." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 45 minutos e 56 segundos passagem: 00:30:00 a 00:30:30/ 2." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 53 minutos e 51 segundos - passagem: 00:03:30 a 00:05:301.

    pelo que, a responsabilidade criminal respeitante à prática de tais factos encontra-se assim igualmente prescrita: 14. Tal ponto deve ser excluído dos factos provados da fundamentação de facto da Sentença recorrida; 15. O facto alusivo no ponto 13 dos factos provados é o único que, tanto na acusação, como na sentença se encontra devidamente concretizado e enquadrado no espaço e no tempo, mas que o arguido contrariou através do depoimento da testemunha RC, filho comum do arguido e assistente, que estava presente na casa de morada de família do casal na data da ocorrência do aludido facto, tendo demonstrado que o arguido não iniciou qualquer discussão com a assistente, nem tão pouco, de forma intencional abriu "( ... ) a porta do frigorífico e atirou para o chão todos os alimentos que este continha no seu interior" (cfr. acta de sessão de julgamento de 02110/2017 - Depoimento da testemunha RC - Duracão: 01 hora 05 minutos e 27 segundos - passagem:00:13:15 a 00:17:40).

    16. Este facto não deve ser considerado provado e ainda que o seja não é passível de assumir gravidade para imputar ao arguido a prática de qualquer ilícito criminal, pelo que não deve servir de base para condenar o arguido pela prática do crime que lhe havia sido imputado na Acusação; 17. O ponto 14 dos factos provados tem natureza meramente conclusiva e não pode ser aferido de forma isolada e sem a prévia concretização dos factos que, dentro dos limites estabelecidos pelo prazo prescricional, deviam constar na acusação, sendo manifestamente inócuo e deve ser declarado como não escrito; 18. Não é feita prova das conclusões vertidas no ponto 15) dos factos provados da Sentença; 19. Não se encontram demonstrados os elementos subjectivos do tipo de crime imputado ao arguido e invocado nos pontos 16 e 17 da fundamentação de facto, uma vez que resulta demonstrado que o arguido não se encontra na posse de todas as suas faculdades mentais, manifestando períodos de falta de lucidez o que acaba por também por resultar evidente ao avaliarmos as breves declarações que o arguido prestou em sede de julgamento (cfr. acta de sessão de julgamento de 18/10/2017 - 2." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 53 minutos e 51 segundos - passagem: 00:41 :00 a 00:41:30).

    (cfr. acta de sessão de julgamento de 02110/2017 - Depoimento da testemunha RC - Duracão: 01 hora 05 minutos e 27 segundos - passagem: 00:03:50 a 00:10:001.

    (cfr. acta de sessão de julgamento de 25/09/2017 - Depoimento do arguido - Duracão: 14 minutose 16 segundos - passagens: 00:00:01 a 00:02:47 e 00:07:30 a 00:14:16).

    20. Não se pode concluir que em relação a factos que, eventualmente, terão ocorrido mais recentemente, o arguido tivesse agido de forma livre, deliberada e consciente, o que é passível de afastar a culpa pela prática de algum facto passível de, abstractamente, consubstanciar o ilícito criminal de que é acusado; 21. Não subsistem elementos de prova passíveis de considerar assente o ponto 27) dos factos provados; 22. Ademais, o facto descrito no ponto 27) não assume um grau de gravidade e censurabilidade passível de responsabilidade criminal; 23. O ponto 28) padece de manifesta obscuridade; 24. Em relação a esse facto, o recorrente jamais podia exercer cabalmente o seu direito de defesa, uma vez que não é concretizado, ainda que aproximadamente, a data em que ocorreram os factos; 25. O ponto 29) respeita a um lapso temporal de tal maneira extenso que afasta qualquer viabilidade para que o arguido se pudesse pronunciar, em sede de defesa acerca do mesmo; 26. Os factos insertos nos pontos 30) e 31) não são passíveis de integrar o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.° do Código Penal; 27. O ponto 32, presumindo-se que seja alusivo a factos ocorridos a partir de 2010, não se encontra demonstrado, atentas as declarações da assistente, não concretizadoras de qualquer dos factos descritos no ponto 6) dos factos provados (cfr. acta de sessão de julgamento de 18110/2017 - 2." Parte do Depoimento da Assistente - Duracão: 53 minutos e 51 segundos - passagem: 00:31 :00 a 00:33:00l.

    28. Andou mal o Tribunal "a quo" ao elencar como...

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