Acórdão nº 100/14.0TBSRP-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…), Unipessoal, Lda.

Recorridos / Réus: (…), (…), (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A pretende obter a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 128.741,70 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e um euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento, pretensão essa esgrimida a coberto de relação de locação estabelecida entre as partes.

II – O Objeto do Recurso Designado que estava o dia para a audiência final, a secção de processos notificou a A para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeita às cominações previstas no artigo 14.º, n.º 4, do RCP. Nessa sequência, foi emitida, a 23/10/2017, guia com data limite de pagamento a 06/11/2017.

A 23/10/2017, a A requereu a anulação da referida guia, sustentando que se encontrava pendente o pedido de apoio judiciário, já que impugnou judicialmente a decisão administrativa de indeferimento, conforme documento que juntou.

Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho.

Em sede de audiência final, a 22/02/2018, foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos a autora não pagou a segunda prestação da taxa de justiça devida nos termos do art. 14º do RCP, sendo certo que o pedido de apoio judiciário que entretanto deduziu junto da Segurança Social foi indeferido.

Nos termos do art. 14.º, n.º 4, do RCP, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em causa.

Assim sendo, ao abrigo da mencionada disposição legal, não pode a A., nesta audiência de julgamento, produzir prova.

Notifique.» Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a concessão à Recorrente da possibilidade de pagar a taxa de justiça e multa no valor global de € 1.020,00 no prazo de 10 dias com vista à produção da prova que requereu. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A - O despacho recorrido determinou em Audiência Final de 2018-02-22 a impossibilidade de produção da prova requerida pela A. pelo facto de não ter pago a taxa de justiça sem apreciar questão prejudicial pela mesma suscitada em Requerimento de 2017-10-23 e sem lhe conceder a possibilidade de pagar imediatamente com ou sem multa.

B - O despacho recorrido colide com o n.º 3 do art. 14.º do RCP, com o art. 642.º do CPC e com os arts. 13.º e 20.º da CRP e 6.º da CEDH, viola o princípio da igualdade e da proteção jurisdicional efetiva, é contrária ao artigo 47.º, terceiro parágrafo, da CDFUE.

C - O despacho recorrido é nulo por força do estatuído na alínea d) do art. 615.º do CPC, ex vi do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, por omitir pronúncia sobre uma questão prejudicial que lhe foi...

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