Acórdão nº 2063/15.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 2063/15.5T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção contra o Hospital Particular do Algarve, S.A., e (…) Seguros Gerais, S.A., pedindo o seguinte: A) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, serem as Réus condenadas a pagarem ao Autor as indemnizações peticionadas de: i) A quantia de € 6.200,90 (seis mil e duzentos euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais.
ii) A quantia de € 20.000,00 a título de danos morais ou não patrimoniais sofridos pelo Autor.
iii) A quantia de € 3.500,00 a título de despesas judiciais e honorários com advogado devidos pelo recurso à via judicial.
iv) Os juros legais de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
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Devem ainda as Rés ser condenadas a pagarem ao Autor todas as despesas em que este vier a incorrer, de natureza médica, tratamentos, terapêuticas, consultas ou outras, até à data em que lhe venha a ser dada da alta definitiva.
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Devem ainda as Rés ser condenadas a indemnizarem o Autor a título de lucros cessantes, pela perda de rendimentos mensais resultante da baixa médica em que permanece o Autor, em montante a liquidar em sede de execução de sentença, uma vez que neste momento não é possível quantificar esse montante, e sem prejuízo da condenação imediata na parte que seja líquida e se considere provada nos presentes autos.
Alegou que no dia 25/08/2014, quando se encontrava de férias no Algarve, deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Réu, por haver sido picado por um insecto no cotovelo, o que causou o inchaço da zona da picada. Foi examinado e que lhe foi administrada uma injecção de Clemastina e Hidrocortisona, tendo sido autorizado, após tal injecção, a abandonar as instalações do Hospital, sem qualquer recomendação ou conselho especiais.
Em tal quadro e quando se encontrava a pagar os serviços prestados, ao que acrescentou, desfaleceu em consequência da terapêutica que lhe foi administrada e caiu, vindo a bater com a cabeça no chão, o que lhe causou diversos danos.
O Hospital tem a sua responsabilidade transferida para a 2.ª R..
*Os RR. contestaram defendendo a improcedência da acção.
O R. Hospital, em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento dos serviços prestados.
*O A. replicou e ampliou o pedido.
*Os RR. foram absolvidos da instância quanto à ampliação do pedido.
*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.
Foi julgado procedente o pedido reconvencional e condenou-se o Autor no pagamento ao 1.º Réu da quantia de € 2.415,50.
*Desta sentença recorre o A. alegando, no essencial, que o tribunal não aplicou a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, Cód. Civil.
Invocou ainda a nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e a decisão.
*A 2.ª R. contra-alegou defendendo que a presunção de culpa só se aplicaria se o A. tivesse demonstrado que o Hospital violou as regras da leges artis. Aquele preceito legal presume a culpa no incumprimento ou no cumprimento defeituoso mas não presume o incumprimento ou o incumprimento defeituoso.
*Começaremos pela invocação da nulidade para afirmar que ela não existe.
O que o recorrente defende é que a lei foi mal aplicada, é que, perante os factos provados, o tribunal deveria ter enveredado por outra solução jurídica.
Mas isto é apenas discordância com o decidido e não a constatação de qualquer contradição.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição.
*A matéria de facto é a seguinte: 1. No dia 25-08-2014, o Autor que se encontrava de férias no Algarve com a sua família, deu entrada nos Serviços de Urgência do primeiro Réu, Hospital, pelas 17:57, após ter sido picado por um insecto no cotovelo.
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O Autor deu entrada nos serviços do Réu Hospital acompanhado pela sua esposa, apresentando-se bem-disposto e sem qualquer queixa além da já referida picada do insecto que sofrera e que lhe causou um inchaço na zona da picada.
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Na sequência da sua admissão nos serviços de urgência da primeira Ré, o Autor foi examinado pela equipa de enfermagem e médica de serviço na referida data.
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Após observação pelos profissionais do Réu Hospital, foi o Autor medicado, tendo-lhe sido administrada uma injecção de Clemastina e Hidrocortisona.
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Após ter-lhe sido administrada a medicação em causa, o Réu Hospital, na pessoa dos...
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