Acórdão nº 6241/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 6241/18.7T8STB-A.E1 – 2.ª secção CONSTRUÇÕES (…), LDA., veio requer o presente Processo Especial de Revitalização juntando desde logo proposta prévia de plano de negociações e pagamentos.

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17.º-C, n° 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual foi convertida em definitiva por ausência de impugnações.

Foi junta aos autos a versão final do plano de revitalização, a qual foi publicada – art.º 17.º-F, n.º 1, do CIRE.

No decurso do prazo referido no art.º 17°-F, n.º 2, do CIRE, vieram os credores EOS Finance GMBH, Banco Santander Totta, SA e Novo Banco, SA pronunciar-se quanto ao mesmo, pedindo a sua não homologação.

Foi junta nova versão do plano por parte da Requerente, tendo o credor EOS Finance GMBH reiterado a sua posição e o credor Banco Santander Totta, SA pedido novamente a não homologação do plano de revitalização.

A requerente veio ainda responder ao pedido de não homologação apresentado pelo credor Banco Santander Totta, SA, pugnando pela homologação do mesmo.

Foi proferida decisão que não homologou o plano de revitalização da devedora Construções (…), Lda.

Inconformada recorreu a devedora tendo concluído nos seguintes termos: I. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão de não homologação do PR proferida pelo Tribunal a quo; II. A decisão de 11.07.2018, proferida pelo Tribunal a quo, é nula por total e absoluta ausência de pronúncia acerca da posição demonstrada nos autos pela Recorrente de oposição aos pedidos de não homologação do PR (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC); III. Para além disso, tal decisão, que padece de vários erros de julgamento, pode e deve ser sindicada, o que se faz através do presente recurso; IV. O entendimento do Tribunal a quo resulta de uma interpretação errada dos dados do processo e do teor do PR; V. O valor de venda estimado das frações identificadas no PR é um valor que resulta de um cenário de revitalização, de um cenário favorável à Recorrente, num cenário em que a Recorrente se encontra a desenvolver normalmente a sua atividade comercial e não de um cenário de liquidação, onde os bens são vendidos por um valor bastante inferior ao seu valor real e/ou de mercado; VI. Num cenário de liquidação as identificadas frações não têm o valor que o Tribunal a quo e o credor entendem que têm, não se podendo transpor aquele valor do PR para um cenário de liquidação porque estamos a falar, como é consabido, de duas realidades económicas perfeitamente diferentes, esquecendo-se até o Tribunal a quo, e o credor, que a venda num cenário de liquidação determina um conjunto de despesas e encargos que nem se cuida de configurar; VII. Com a aprovação do PR nenhum credor sai prejudicado em face do cenário que resultaria da liquidação; VIII. O entendimento que justifica a decisão do Tribunal a quo de não homologação do PR não cuida de fazer uma análise rigorosa entre dois cenários, o cenário da revitalização/recuperação versus cenário da liquidação; IX. A decisão que se impugna nem cuida de analisar o impacto que um e outro cenário têm no contexto mais global da economia em que a empresa se insere; X. A decisão que se impugna viola o disposto no artigo 607º, n.º 4, do CPC; XI. Acresce que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação do artigo 216º, n.º 1, alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT