Acórdão nº 14/13.0GTPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Elvas do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre foi sujeito a julgamento JM, casado, maquinista, nascido a 02.07.1959, a quem o MP imputara a prática de: - Uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível pelo art.º 146.º alínea o); - Duas contra-ordenações graves, previstas e puníveis pelo art.º 145.º n.º 1 alíneas e) e f); - Cinco contra-ordenações leves, previstas e puníveis pelos art.ºs 11.º n.ºs 2 e 4, 18.º n.ºs 2 e 4, 24.º n.ºs 1 e 3, 25.º nºs 1 alíneas g), h) e 2, por referência aos art.ºs 1.º alíneas g) e f), 2.º n.º 1, 5.º n.º 1, 6.º n.º 1, 11.º n.º 2, 16.º n.º 1, 29.º n.ºs 1 e 3, 56.º n.ºs 1 e 3 alíneas a), b), d) e j), 105.º, 106.º n.ºs 1 alínea b) e 2 alínea b), 110.º n.º 2, 131.º, 134.º n.ºs 1, 2 e 3, 135.º n.º 3 alínea a), 138.º n.º 1, 139.º n.ºs 1 e 3, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, punidas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, e, em consequência, e por causa da falta de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, na prática de: - Um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos art.ºs 137.º n.ºs 1 e 2 e 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao art.º 15.º alínea a) do mesmo diploma legal, e pela sanção acessória prevista no do Código Penal, e de - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art.º 291.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 e pela sanção acessória prevista no art.º 69.º n.º 1 alínea a), todos do Código Penal.

  1. – Realizada a audiência de julgamento, o tribunal singular decidiu: - a) Condenar o arguido JM pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punível pelo art.º 137.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal e em consequência da prática das contra-ordenações previstas e puníveis nos art.ºs 146.º alínea o), art.º 145.º n.º 1 alínea e), 11.º n.ºs 2 e 4, 18.º n.ºs 2 e 4 e 25.º nº 1 alínea h) e n.º 2, por referência aos art.ºs 1.º alíneas g) e f), 2.º n.º 1, 5.º n.º 1, 6.º n.º 1, 11.º n.º 2, 16.º n.º 1, 29.º n.ºs 1 e 3, 56.º n.ºs 1 e 3 alíneas a), b), d) e j), 105.º, 106.º n.ºs 1 alínea b) e 2 alínea b), 110.º n.º 2, 131.º, 134.º n.ºs 1, 2 e 3, 135.º n.º 3 alínea a), 138.º n.º 1, 139.º n.ºs 1 e 3, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, nos termos do disposto no art.º 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal pelo período de 6 (seis) meses; - b) Condenar o arguido JM pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art.º 291.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz um montante total de 1.000,00 € (mil euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, nos termos do disposto no art.º 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal pelo período de 6 (seis) meses; - c) Em cúmulo jurídico aplicar ao arguido, pela prática dos crimes referidos nas alíneas a) e b) supra, a pena acessória única de 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; - d) Condenar o arguido pela prática da contra-ordenação muito grave prevista e punível pelo art.º 146.º alínea o) do Código da Estrada, aplicando-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir com a duração de seis (seis) meses; - e) Condenar o arguido pela prática da contra-ordenação grave prevista e punível pelo art.º 145.º alínea e) do Código da Estrada, aplicando-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir com a duração de 3 (três) meses; f) absolver o arguido da prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos art.ºs 145.º n.º 1 alínea f), 25.º n.º 1 alínea g) e n.º 2 do Código da Estrada; 3. – Inconformado, recorreu o arguido formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÃO: 1ª- Contrariamente ao constante da sentença recorrida, da prova coligida nos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou provado que o Arguido tivesse agido sem tomar as devidas precauções de segurança, que tivesse tido uma conduta imprudente, descuidada, com falta de cuidado, atenção e concentração e com desrespeito pelas regras estradais, bem como que tivesse actuado com leviandade e falta de atenção.

    1. - Os factos constantes dos pontos 18 (quanto a existirem marcas de derrapagem e de travagem), 22 (quanto a que “não obstou a quisesse actuar da forma como actuou e supra descrita”), 24, 25, 26 e 27 da matéria de facto provada na sentença recorrida, foram indevidamente dados como provados, já que, nada há dos autos que permita que os mesmos sejam dados como provados.

    2. - Por isso, impugnam-se os mesmos, devendo ser retirados da matéria de factos provados e considerados como não provados, o que se faz nos termos e ao abrigo, designadamente, dos artºs 412º, nº 3, e segts. do Cód. Proc. Penal.

    3. - O Arguido, nas declarações prestadas no dia 02.02.2017, as quais estão gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:46:33 horas e o seu termo pelas 11:25:44 horas, esclareceu o Tribunal sobre a dinâmica do acidente, que entrou no entroncamento que liga a estrada que vem de Vila Fernando à EN nº 4 numa velocidade excessiva para, de forma segura, conseguir efectuar a curva e entrar na EN nº 4.

    4. - Todavia, o Arguido também explica, de forma fundamentada e segura, a razão pela qual tal ocorreu, esclarecendo que os travões não responderam eficientemente à ordem de abrandar ou parar a marcha e, por essa razão, ainda recorreu ao travão de mão e à redução das mudanças, mas que tal não foi suficiente para conseguir efectuar a curva em segurança.

    5. - A Mma Juíza “a quo” não julgou credível a versão do arguido, porquanto entendeu que o Arguido se contradisse nas declarações prestadas “desde logo porque começou por dizer que não houve resposta nenhuma dos travões e, em últimas declarações, após os esclarecimentos da testemunha PM, acabou por referir que, afinal, não tinha dito que não tinha conseguido travar totalmente, contradizendo-se” 7ª- Porém, ouvidas as declarações prestadas pelo Arguido verifica-se que não existem, quaisquer, contradições.

    6. - O Arguido em ambas as declarações esclareceu que, quando teve necessidade de abrandar a marcha, a velocidade porque se estava a aproximar do cruzamento, verificou que os travões do veículo pesado e semi-reboque não responderam em conformidade.

      Veja-se “Mma Juíza: quis travar a quanta distância? Arguido: a 200 metros ou coisa assim vj. minuto 20:33 da apontada gravação digital do depoimento prestado pelo Arguido; Mma Juíza: Não funcionaram os travões? Arguido: vi que eles não estavam a corresponder às necessidades que era preciso – vj minuto 20:40 da apontada gravação digital do depoimento prestado pelo Arguido; Mma Juíza: e então? Arguido: então pus travão de mão, foi logo a primeira coisa, e tentar reduzir a marcha que trazia para outra mais pequena, tentei reduzir a mudança. Mas fazer e não fazer … – vj. minuto 20:49 da apontada gravação digital do depoimento prestado pelo Arguido; Mma Juíza: lembra-se em que mudança vinha? Arguido: era terceira ou segunda alta – vj. minuto 21:11 da apontada gravação digital do depoimento prestado pelo Arguido; Vi quando cheguei à altura, em que lá está a dita ponte da auto-estrada, encostava-me à berma direito não podia está lá a dita ponte, era para ver se conseguia travar o carro na berma nem que ele se inclinasse, passando a ponte, além meio da ponte vi que só tinha uma alternativa, ver se conseguia fazer a curva um bocadinho mais larga para ver se a conseguia dar aquela velocidade. – vj. minuto 21:20 da apontada gravação digital do depoimento prestado pelo Arguido; 9ª- Assim, o que o Arguido sempre esclareceu é que, quando teve necessidade de abrandar a marcha, a velocidade porque se estava a aproximar do cruzamento, os travões não responderam em conformidade.

    7. - Entende o Arguido que é irrelevante se os travões não responderam totalmente ou parcialmente, pois o certo é que não tiveram a adequação necessária, isto é não provocaram a redução pretendida da velocidade de marcha.

    8. - Por outro lado, a Mma Juíza “a quo” deu como provado – no ponto 18 da matéria de facto provada – que “(…) na faixa de rodagem, existiam marcas de derrapagem e de travagem do veículo pesado de mercadorias (…)” fundamentando-se no depoimento prestado pela PM, Guarda Principal que elaborou o inquérito ao acidente e que fez as inspecções ao local e ao veículo conduzido pelo Arguido, ao fazer constar da sentença recorrida que, “em face das fotografias que compuseram o relatório fotográfico de fls. 205 a 227, maxime segunda fotografia de fls. 209, fotografias de fls. 210 e 211 e primeira fotografia de fls. 212, as marcas que ali se vislumbram no pavimento foram feitas pelos pneus do veículo pesado em derrapagem na sequência de accionamento dos travões – referindo expressamente não existirem marcas de pneus com aquela configuração sem accionamento dos travões – que provocam o bloqueio das rodas (todas ou parte das mesmas) causando o arrastamento do pneumático cuja borracha fica impressa no alcatrão. Esclareceu especificamente que, se os travões não tivessem sido accionados, não existiriam tais marcas no pavimento.” 12ª- A correlação e a extrapolação que a Mma Juíza “a quo” invoca é, manifestamente, insuficiente para justificar a negligência, falta de atenção e de cuidado do Arguido e, consequentemente, possa consubstanciar o preenchimento de todos os elementos objectivos e...

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