Acórdão nº 1631/15.0GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 1631/15.0GBABF, que correu termos no Juízo Local Criminal de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi depositada, em 2/2/2017, sentença que decidiu:

  1. Absolver JJ pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.° do Código Penal.

  2. Condenar JJ pela prática, em autoria material, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.° do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.

  3. Condenar JJ pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos conjugados do art. 3.°, n.º 1 do DL 2/98 de 3.1, na pena na pena de 4 meses de prisão.

  4. Condenar JJ pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.° n.º 1 alínea b), do Código Penal, na pena na pena de 3 meses de prisão.

  5. Fazendo a acumulação material das penas referidas em b), c) e d), condena-se o arguido numa pena unitária de 6 (seis) meses de prisão efetiva.

  6. Absolver o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

  7. Condenar o arguido no pagamento das custas, que se fixam nos seguintes termos: 1 UC.

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1.No âmbito do processo --/14.2GELSB, do Tribunal de Loulé - Instância Local - Secção Criminal - 12, foi o arguido condenado na pena única de 4 meses de prisão, a cumprir por dias livres, durante 24 períodos, com a duração de 36 horas cada, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dez meses, pela prática, em 9 de Março de 2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal.

    1. Esta decisão transitou em julgado a 14 de Maio de 2015.

    2. No âmbito do processo ---/14.3GFLLE, do Tribunal de Loulé - Instância Local - Secção Criminal - J 1, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de doze meses, pela prática, em 19 de Dezembro de 2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

    3. Esta decisão transitou em julgado a 23 de Março de 2015.

    4. No dia 21 de Julho de 2015, pelas 11h00, o ciclomotor com a matrícula FJ- foi apreendido por circular na via pública, EN 125 ao quilómetro 78,500, em Boliqueime, por não ter seguro de responsabilidade civil válido.

    5. O arguido foi nomeado, através do Auto de Apreensão n.º 917872916, fiel depositário da viatura e foi advertido de que a utilização ou alienação da viatura o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

    6. No dia 7 de Agosto de 2015, pelas l5h11, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula -FJ-, na estrada dos Salgados, em Albufeira, sem que fosse titular de carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir tal veículo.

    7. O arguido quis conduzir na via pública o veículo de matrícula -FJ-, bem sabendo que estava proibido de o fazer por força das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor a que tinha sido sujeito, quer no processo n.º --/14.2GELSB, quer no processo n.º ---/14.3GFLLE.

    8. Apesar de ter tomado conhecimento e entendido a restrição resultante, no dia 7 de Agosto de 2015, pelas l5h11, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula -FJ-, na estrada dos Salgados, em Albufeira.

    9. O arguido sabia que estava obrigado a acatar a restrição decorrente da apreensão do ciclomotor, nomeadamente de não o utilizar, não obstante, utilizou-o, bem sabendo que se encontrava apreendido e que tal apreensão tinha sido efetuada por autoridade competente, agindo no claro propósito de desrespeitar a ordem emanada da autoridade.

    10. O arguido sabia que não era portador de carta de condução e que não estava legalmente habilitado o ciclomotor na via pública, no entanto quis conduzir, o que efetivamente fez.

    11. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

      Mais se apurou que: 13. O arguido foi portador de título de habilitação legal para o exercício de condução brasileiro, o qual caducou a 31/03/2013.

    12. O arguido é cozinheiro - sushiman -, laborando num supermercado, auferindo a renumeração mensal de €700,00.

    13. Vive com a esposa, a qual se encontra atualmente desempregada, e a filha menor do casal numa habitação arrendada pelo montante de €300,00.

    14. Para além das despesas comuns, remete ainda para o Brasil a quantia variável entre €50,00 a €80,00 a título de pensão de alimentos devidos ao filho menor, de outro relacionamento.

    15. Concluiu o equivalente ao 8.° ano de escolaridade.

    16. O arguido foi condenado: • Por sentença proferida no processo sumario n° ---/l0.3GDLLE do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado em 29.09.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de 4 meses; pena extinta pela prescrição; • Por sentença proferida no processo abreviado n° ---/l0.4GDLLE do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado em 18.12.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €8,00 e na pena acessória de 4 meses; pena extinta pelo cumprimento; • Por sentença proferida no processo comum n° ---/l1.3GTABF do 2.° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, transitada em julgado em 29.04.2013, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena única de 7 meses, suspensa pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses; pena extinta pelo cumprimento; • Por sentença proferida no processo sumario n° ---/l4.3GFLLE da Inst. Local de Loulé - Secção Criminal- 11, transitada em julgado em 23.03.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses; pena extinta pelo cumprimento; • Por sentença proferida no processo sumario n° ---/14.2GELSB da Inst. Local de Loulé - Secção Criminal- 12, transitada em julgado em 14.05.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 24 períodos de prisão por dias livres e na pena acessória de 10 meses; pena extinta pelo cumprimento.

      A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

  8. Apesar de ter tomado conhecimento e entendido a restrição resultante, no dia 5 de Maio de 2013, pelas 22h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -JE pela cidade de Lagos, circulando pela Rua Frederico Rato, Rua General Leonel Vieira e Rua Sebastião Murtinheira.

    Da referida sentença o MP e o arguido JJ vieram separadamente interpor recurso devidamente motivado, formulando respectivamente as seguintes conclusões: MP 1.ª O arguido conduziu um veículo no dia 7 de agosto de 2015.

    1. Neste dia estava proibido de conduzir em consequência de aplicação de duas penas acessórias de proibição de condução aplicadas, nos termos do disposto no artigo 69.º do Código Penal, nos processos --/14.2GELSB e ---/14.3GFLLE.

      1. A pena aplicada no processo --/14.2GELSB por 10 meses decorreu entre 14-05-2015 e 14-03-2016 e a pena aplicada no processo ---/14.3GFLLE, por 12 meses, decorreu entre 23-03-2015 e 23-03-2016.

    2. Estas penas não tiveram cumprimento sucessivo mas simultâneo porquanto cada uma delas teve início com o respectivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal.

    3. Não há norma que determine o cumprimento sucessivo destas penas, 6.ª Pelo que, considerando, como o fez a douta sentença, que a pena acessória aplicada no processo ---/14.3GFLLE só se iniciou quando terminou o cumprimento da pena acessória do processo anteriormente transitado (40/14), a sentença violou o disposto no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal.

    4. Em consequência do critério previsto no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal, só pode considerar-se que quando conduziu no dia 7 de agosto de 2015, o arguido estava em cumprimento, simultâneo, de duas penas acessórias pelo que, 8.ª O arguido violou duas vezes o bem jurídico protegido, autoridade pública do sistema de justiça.

    5. O arguido sabia que estava em cumprimento das duas penas acessórias aplicadas em cada um dos dois processos.

    6. Recorrendo ao critério do artigo 30.º, n.º 1 parte final do Código Penal e a que, 11.ª Há que formular-se um duplo juízo de reprovação, 12.ª Deve o arguido ser condenado pela prática de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições.

      Nestes termos, deve revogar-se a douta sentença na parte em que absolveu pela prática de um crime de violação de proibições e ser o arguido JJ condenado pela prática de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições previstos e punidos pelo artigo 353.º do Código Penal.

      Espera-se procedência.

      JJ I- Discorda o arguido da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, pois o tribunal “a quo" deveria ter aplicado quer a pena uma pena pena de cadeia por dias livres, atento a motivação supra exposta.

      II - Porque o arguido, confessou os factos de que vinha acusado em sede de audiência de julgamento.

      III - Porque o arguido, além de confessar os fatos, demonstrou o seu arrependimento.

      IV- O arguido, neste momento, além de ter efetuado uma cura ao alcoolismo (que no passado o levou a praticar vários crimes, relacionados com esse fato e ter, desse modo contribuído, para "carregar" o seus antecederdes criminais).

      V- Porque o arguido, está a trabalhar, no Supermercado "Apolónia", onde...

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