Acórdão nº 981/15.0PBSTR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BACELAR CRUZ |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 981/15.0PBSTR do Juízo Central Criminal de Santarém da Comarca de Santarém, o Ministério Público acusou: (i) AH, solteiro, vendedor ao domicílio, nascido a 20 de fevereiro de 1969, na freguesia de Santa Maria dos Olivais do concelho de Tomar, filho de …, residente na Praceta ….,em Santarém, pela prática, em autoria material e em concurso real, - de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (ii) SM, solteiro, comerciante, nascido a 27 de janeiro de 1974, na freguesia e concelho de Santarém, filho de…, residente na Rua …, em Benfica do Ribatejo, pela prática, em autoria material e em concurso real, - de um crime de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (iii) TL, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 25 de setembro de 1975, na freguesia de Alcanena do concelho de Santarém, filho…, residente na Praceta …, em Santarém, pela prática, em autoria material e em concurso real, - de um crime de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
LR e JL, devidamente identificados nos autos e a primeira neles constituída assistente, pediram a condenação do Arguido AH a pagar: - € 20 000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos de natureza moral suportados pelo BL antes da morte; - € 80 000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida do BL; - € 20 000,00 (vinte mil euros) a cada um deles, pela perda de alimentos futuros; - € 10 000,00 (dez mil euros) a cada um deles, pelos danos de natureza não patrimonial que suportaram; - € 31 500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) à LR, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial que suportou; - € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) ao JL, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial que suportou, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.
O Centro Hospitalar de Santarém, EPE, com sede na Avenida Bernardo Santareno, em Santarém, pediu a condenação do Arguido AH a pagar-lhe a quantia de € 5 952,71 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de reembolso do que despendeu com o tratamento prestado ao BL.
O Arguido AH apresentou contestação escrita, onde assume a prática dos factos, em situação de legítima defesa.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 29 de junho de 2017, foi decidido: «Responsabilidade penal: A) Condenar o arguido AH pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio previsto e punido no artigo 131.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Condenar o arguido AH pela prática em autoria singular e concurso real de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um; C) Condenar o arguido AH pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. az) e 3.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; D) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AH na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E) Condenar o arguido SM pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; F) Condenar o arguido SM pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. az) e 3.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; G) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido SM na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
H) Condenar o arguido TL pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; I) Condenar o arguido TL pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. az) e 3.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; M) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido TL na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
N) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 UC para cada um - artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Responsabilidade Civil: Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, LR e JL parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado AH a pagar: 1) Aos demandantes, LR e JL quantia de € 65 000,00, a título da perda do direito à vida, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 2) Aos demandantes, LR e JL quantia de € 20 000,00, a título de dano próprio da vítima, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 3) À demandante LR a quantia de € 10 000,00 a título de danos pessoais em consequência da morte do filho, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 4) Ao demandante JL a quantia de € 10 000,00 a título de danos pessoais em consequência da morte do filho, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 5) À demandante LR a quantia de € 3 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar e vincendos até integral pagamento; 6) Ao demandante JL a quantia de € 3 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar e vincendos até integral pagamento; 7) Absolver o demandado do demais peticionado; 8) Custas da instância cível pelo demandado AH e pelos demandantes, LR e JL (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal).
9) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE contra o demandado AH procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € € 5 952,71 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestarem o pedido até integral pagamento.
Condenar o demandado nas custas desta instância civil.
» Na sequência de recurso interposto pelo Arguido AH, este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 5 de dezembro de 2017, anulou o processado subsequente a decisão que não admitiu exame pericial, ordenando a sua realização e a reabertura da audiência de julgamento.
Devolvido o processo à 1.ª Instância, e realizado o exame pericial, foi proferida nova sentença, em 28 de fevereiro de 2018, onde se manteve a parte decisória já transcrita.
Inconformados com tal decisão, os Arguidos SM e TL dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª – Nos presentes autos os arguidos SM e TL foram condenados, cada um, a) Pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de...
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