Acórdão nº 981/15.0PBSTR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BACELAR CRUZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 981/15.0PBSTR do Juízo Central Criminal de Santarém da Comarca de Santarém, o Ministério Público acusou: (i) AH, solteiro, vendedor ao domicílio, nascido a 20 de fevereiro de 1969, na freguesia de Santa Maria dos Olivais do concelho de Tomar, filho de …, residente na Praceta ….,em Santarém, pela prática, em autoria material e em concurso real, - de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravados nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (ii) SM, solteiro, comerciante, nascido a 27 de janeiro de 1974, na freguesia e concelho de Santarém, filho de…, residente na Rua …, em Benfica do Ribatejo, pela prática, em autoria material e em concurso real, - de um crime de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (iii) TL, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 25 de setembro de 1975, na freguesia de Alcanena do concelho de Santarém, filho…, residente na Praceta …, em Santarém, pela prática, em autoria material e em concurso real, - de um crime de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea az), e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

LR e JL, devidamente identificados nos autos e a primeira neles constituída assistente, pediram a condenação do Arguido AH a pagar: - € 20 000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização pelos danos de natureza moral suportados pelo BL antes da morte; - € 80 000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida do BL; - € 20 000,00 (vinte mil euros) a cada um deles, pela perda de alimentos futuros; - € 10 000,00 (dez mil euros) a cada um deles, pelos danos de natureza não patrimonial que suportaram; - € 31 500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) à LR, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial que suportou; - € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) ao JL, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial que suportou, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.

O Centro Hospitalar de Santarém, EPE, com sede na Avenida Bernardo Santareno, em Santarém, pediu a condenação do Arguido AH a pagar-lhe a quantia de € 5 952,71 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de reembolso do que despendeu com o tratamento prestado ao BL.

O Arguido AH apresentou contestação escrita, onde assume a prática dos factos, em situação de legítima defesa.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 29 de junho de 2017, foi decidido: «Responsabilidade penal: A) Condenar o arguido AH pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio previsto e punido no artigo 131.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Condenar o arguido AH pela prática em autoria singular e concurso real de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um; C) Condenar o arguido AH pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. az) e 3.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; D) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AH na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

E) Condenar o arguido SM pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; F) Condenar o arguido SM pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. az) e 3.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; G) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido SM na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

H) Condenar o arguido TL pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; I) Condenar o arguido TL pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. az) e 3.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; M) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido TL na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

N) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 UC para cada um - artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Responsabilidade Civil: Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, LR e JL parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado AH a pagar: 1) Aos demandantes, LR e JL quantia de € 65 000,00, a título da perda do direito à vida, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 2) Aos demandantes, LR e JL quantia de € 20 000,00, a título de dano próprio da vítima, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 3) À demandante LR a quantia de € 10 000,00 a título de danos pessoais em consequência da morte do filho, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 4) Ao demandante JL a quantia de € 10 000,00 a título de danos pessoais em consequência da morte do filho, acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efetivo cumprimento; 5) À demandante LR a quantia de € 3 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar e vincendos até integral pagamento; 6) Ao demandante JL a quantia de € 3 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar e vincendos até integral pagamento; 7) Absolver o demandado do demais peticionado; 8) Custas da instância cível pelo demandado AH e pelos demandantes, LR e JL (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal).

9) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Santarém, EPE contra o demandado AH procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € € 5 952,71 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestarem o pedido até integral pagamento.

Condenar o demandado nas custas desta instância civil.

» Na sequência de recurso interposto pelo Arguido AH, este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 5 de dezembro de 2017, anulou o processado subsequente a decisão que não admitiu exame pericial, ordenando a sua realização e a reabertura da audiência de julgamento.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, e realizado o exame pericial, foi proferida nova sentença, em 28 de fevereiro de 2018, onde se manteve a parte decisória já transcrita.

Inconformados com tal decisão, os Arguidos SM e TL dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª – Nos presentes autos os arguidos SM e TL foram condenados, cada um, a) Pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT