Acórdão nº 276/15.9GBABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

1 - No âmbito do processo n.º ---/17.0GBABF, que foi distribuído ao Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 1, o Ministério Público, fazendo uso do art. 16.º n.º2 e 391-A, n.º1 e 2, ambos do CPP, requereu o julgamento, em processo abreviado e perante o tribunal singular, do arguido BB a quem imputou a prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, um crime de furto qualificado, p. e p. pela al. f) do n.º1 do art.204.º, dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo n.º1 e 3 do art.190.º, dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art. 181.º, n.º1 e 184.º, e ainda um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo n.º2 do artigo 348.º, todos do Código Penal.

1.1 - A acusação foi recebida, por despacho de 9 de Outubro de 2017, vindo a ser designada data para julgamento do arguido, que veio a ser adiado para o dia 22-01-2018, por não constar dos autos o comprovativo da notificação do arguido.

1.2 - Por despacho de 8 de Janeiro de 2018, a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Albufeira, após ter apurado, por consulta do Citius, que estava pendente contra o mesmo arguido no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, em fase de julgamento, o processo comum coletivo n.º ----/15.9GBABF, no qual o arguido está acusado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, al. e), por referência à al. e) do art. 202.º do Código Penal, declarou-se incompetente para a realização do julgamento, dando sem efeito a data designada, e determinou a remessa dos autos ao referido Juízo Central Criminal de Portimão, para apensação e julgamento conjunto dos crimes em causa, por entender existir conexão de processos e ser aplicável ao caso o disposto nos artigos 25.º, 27.º e 29.º, todos do CPP.

1.3 - No processo ---/15.9GBABF não se logrou a notificação do arguido para a realização do julgamento que esteve designado para o dia 13-10-2016, vindo o arguido a ser declarado contumaz por despacho de 16 de Março de 2017, ou seja, por despacho proferido em data anterior à remessa do processo n.º---/17.0GBABF para efeitos de apensação.

1.4 - Por despacho proferido em 16 de Abril de 2018 no processo ---/15.9GBABF, a Meritíssima Juíza do referido Juízo Central Criminal de Portimão, da comarca de Faro, convocando o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 34.º, 35.º e 335.º, n.º3 e 4 do CPP e jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora no sentido de que a declaração de contumácia em apenas um dos processos constitui um obstáculo à apensação, julgou aquele Juízo Central Criminal incompetente para o julgamento do processo que lhe foi enviado, atribuindo a competência ao Juízo Local Criminal de Albufeira.

1.5 - Com o trânsito em julgado dos despachos referidos em 1.2 e 1.4, certificados nos autos foi suscitado o conflito negativo de competência.

Neste Tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1, do CPP.

O Exmo.

Senhor Procurador-geral adjunto tomou posição no sentido de que a declaração de contumácia é facto impeditivo de manter as apensações de processos já realizadas por efeitos de conexão processual, por maioria de razão, também é facto impeditivo de efetuar novas apensações, pelo que o Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 1, é o competente para realizar o julgamento dos factos constantes do processo n.º--/17.0GBABF, que deverá ser desapensado do Processo n.º ---/15.9GBABF, a correr termos...

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