Acórdão nº 893/12.9TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. BB, S.A., exequente nos autos de Execução à margem identificados, em que é executado CC veio interpor recurso do despacho que “ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil” julgou “verificada a impossibilidade do prosseguimento da lide”, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, por existir penhora anterior registada da Fazenda Nacional, fazendo incorrecta aplicação e interpretação do artigo 788º do Código de Processo Civil.
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Nos presentes autos, que correspondem a uma execução por dívida com garantia hipotecária, emergente de um contrato de mútuo designado por crédito à habitação, foi penhorado o imóvel hipotecado ao aqui Recorrente.
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Tal imóvel encontrava-se já penhorado à ordem da Fazenda Nacional, razão pela qual o Recorrente reclamou créditos na correspondente execução fiscal e a execução aqui em causa foi sustada nos termos do artigo 788º, n.º 1 do CPC e o Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, terminando a mesma com o requerimento de prosseguimento da execução fiscal com vista à venda do imóvel em causa.
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Perante a falta de andamento do processo de execução fiscal, o Recorrente insistiu, por várias vezes telefonicamente para saber quando o processo iria avançar para a venda do imóvel, sem êxito.
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Em Fevereiro de 2016, enviou um requerimento ao Serviço de Finanças em que expunha requeria o prosseguimento das diligências de venda para poder cobrar o seu crédito.
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Recebeu do Serviço de Finanças a resposta enviada em 04.03.2016, onde se diz que “oportunamente e dentro das suas prioridades marcará a venda, não havendo neste momento nenhuma data definida”.
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Posteriormente, consultado o Serviço de Finanças competente, foi o Mandatário do Exequente informado que “considerando a natureza e o montante da dívida, não se irá proceder, por ora à marcação da venda, até porque se trata de casa de habitação e as instruções superior são para não se prosseguir com as vendas nestes casos”.
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Ora, em Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem estabelecer um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.
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Face ao exposto, está o Recorrente numa situação de impasse, não podendo obter nem pela via dos presentes autos, nem pela via dos autos em que reclamou crédito, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante).
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Tal situação é claramente lesiva dos interesses do Recorrente, bem como dos interesses dos Executados que têm visto penhorados os seus bens, uma vez que a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.
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Requereu, assim, que o Tribunal reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do artigo 788º, nº 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem).
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Argumentando ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária será sempre citada para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.
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O tribunal indeferiu a pretensão do Recorrente: “Indefere-se o requerido porquanto o sentido que entendemos deve ser atribuído à Lei 13/2016 não veda que o credor reclamante impulsione a venda no processo de execução fiscal (…). A execução se encontra sustada quanto àquele por existência de penhora anterior registada, a qual se mantém independentemente da venda já ter ocorrido ou não naqueles autos – artº 788º, nº 1 do CPC. A discordância quanto ao facto de a venda do imóvel não se ter ainda realizado na execução fiscal deverá ser manifestada naqueles autos através dos meios legais próprios de que o exequente disponha”, com o que não se concorda.
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Primeiro porque o impedimento legal está previsto na lei, que tem carácter imperativo e, ainda que o Recorrente discorde, de nada lhe...
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