Acórdão nº 893/12.9TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. BB, S.A., exequente nos autos de Execução à margem identificados, em que é executado CC veio interpor recurso do despacho que “ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil” julgou “verificada a impossibilidade do prosseguimento da lide”, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, por existir penhora anterior registada da Fazenda Nacional, fazendo incorrecta aplicação e interpretação do artigo 788º do Código de Processo Civil.

  1. Nos presentes autos, que correspondem a uma execução por dívida com garantia hipotecária, emergente de um contrato de mútuo designado por crédito à habitação, foi penhorado o imóvel hipotecado ao aqui Recorrente.

  2. Tal imóvel encontrava-se já penhorado à ordem da Fazenda Nacional, razão pela qual o Recorrente reclamou créditos na correspondente execução fiscal e a execução aqui em causa foi sustada nos termos do artigo 788º, n.º 1 do CPC e o Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, terminando a mesma com o requerimento de prosseguimento da execução fiscal com vista à venda do imóvel em causa.

  3. Perante a falta de andamento do processo de execução fiscal, o Recorrente insistiu, por várias vezes telefonicamente para saber quando o processo iria avançar para a venda do imóvel, sem êxito.

  4. Em Fevereiro de 2016, enviou um requerimento ao Serviço de Finanças em que expunha requeria o prosseguimento das diligências de venda para poder cobrar o seu crédito.

  5. Recebeu do Serviço de Finanças a resposta enviada em 04.03.2016, onde se diz que “oportunamente e dentro das suas prioridades marcará a venda, não havendo neste momento nenhuma data definida”.

  6. Posteriormente, consultado o Serviço de Finanças competente, foi o Mandatário do Exequente informado que “considerando a natureza e o montante da dívida, não se irá proceder, por ora à marcação da venda, até porque se trata de casa de habitação e as instruções superior são para não se prosseguir com as vendas nestes casos”.

  7. Ora, em Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem estabelecer um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.

  8. Face ao exposto, está o Recorrente numa situação de impasse, não podendo obter nem pela via dos presentes autos, nem pela via dos autos em que reclamou crédito, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante).

  9. Tal situação é claramente lesiva dos interesses do Recorrente, bem como dos interesses dos Executados que têm visto penhorados os seus bens, uma vez que a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.

  10. Requereu, assim, que o Tribunal reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do artigo 788º, nº 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem).

  11. Argumentando ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária será sempre citada para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.

  12. O tribunal indeferiu a pretensão do Recorrente: “Indefere-se o requerido porquanto o sentido que entendemos deve ser atribuído à Lei 13/2016 não veda que o credor reclamante impulsione a venda no processo de execução fiscal (…). A execução se encontra sustada quanto àquele por existência de penhora anterior registada, a qual se mantém independentemente da venda já ter ocorrido ou não naqueles autos – artº 788º, nº 1 do CPC. A discordância quanto ao facto de a venda do imóvel não se ter ainda realizado na execução fiscal deverá ser manifestada naqueles autos através dos meios legais próprios de que o exequente disponha”, com o que não se concorda.

  13. Primeiro porque o impedimento legal está previsto na lei, que tem carácter imperativo e, ainda que o Recorrente discorde, de nada lhe...

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