Acórdão nº 3022/16.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB, com sede em …, Cascais, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra CC - Companhia de Seguros, S.A.

, sedeada na rua …, nº …, Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €6.574,10, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal - aqueles, no montante de €750,71 -, articulando factos, que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, culminou, em sede de audiência prévia, com a sua absolvição da instância, com fundamento na verificação da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral.

Inconformada com o decidido, apelou a dita demandante, com as seguintes conclusões: - No entender da recorrente, o Tribunal a quo não interpretou corretamente o teor do Protocolo celebrado entre a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. e a Associação Portuguesa Seguradores - APS, em 3 de outubro de 2008, que subscreveu, designadamente no que à cláusula 7ª e à Comissão de Acompanhamento diz respeito; - A cláusula 7ª do Protocolo estabelece o seguinte: “(…) Comissão de Acompanhamento 1. Para a resolução de eventuais conflitos sobre a interpretação do presente Protocolo ou definição de valores de danos a indemnizar ao abrigo do mesmo é criada uma Comissão de Acompanhamento; - Nos termos do nº 4 da referida cláusula, compete à Comissão: a) apreciar e deliberar sobre matérias relativas à interpretação do Protocolo, que lhe forem apresentadas, por escrito, por qualquer das subscritoras; b) Deliberar por unanimidade sobre a proposta de atualização dos valores que lhe for apresentada, nos termos do nº 4 da cláusula 10ª; - A referida cláusula constitui um compromisso entre as partes e seguradoras aderentes, apenas quanto a eventuais conflitos gerados no âmbito da interpretação das cláusulas ou definição de valores a indemnizar - apenas conflitos quanto à “definição de valores de danos”, a inserir na tabela anexa ao Protocolo e não “definição do valor dos danos”; - O protocolo em evidência não tem como objeto a definição, averiguação ou confirmação de responsabilidades pela produção de acidentes que possam provocar danos nas infraestruturas da concessionária; - A referida Comissão de Acompanhamento não tem qualquer competência para dirimir eventuais litígios resultantes de valores indemnizatórios, que a ora recorrente tenha direito a receber; - São estas as matérias em discussão nos presentes autos e que delimitam o litígio respeitante à definição da responsabilidade da Ré - derivada de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel - perante a Autora, que assumiu a reparação dos danos provocados pelo sinistro em causa, ao abrigo de um contrato de operação e manutenção, celebrado com a Brisa - Concessão Rodoviária, S.A.; - Ainda que entendesse que o referido Protocolo é aplicável ao caso em apreço nos presentes autos, sempre se dirá que, no âmbito do mesmo, as partes não renunciaram, expressa ou tacitamente, ao recurso às vias judiciais, nem tão pouco estabeleceram qualquer obrigatoriedade de intentar a presente ação no Tribunal Arbitral; - Ao decidir da forma como o fez a decisão em crise fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 64º., 96º., b) e 576º., nº 2 do Código de Processo Civil; - Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, ser o Tribunal a quo considerado competente para apreciar a matéria dos autos.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se ocorre ou não a exceção dilatória de preterição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT