Acórdão nº 2382/11.0TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2382/11.0TBSTR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciado, residente em Casais do (…), Santarém, instaurou contra (…) e mulher, (…)[1], residentes na Praceta Vale (…), Lote 27, (…), Barreira, Leiria e (…), divorciado, residente na Rua Cidade de (…), nº 10, 4º, Esq., Amadora, ação declarativa com processo sumário.

    Alegou, em resumo, que é comproprietário, na proporção de 2/5, do prédio rústico denominado “(…)” ou “(…)”, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Santarém, inscrito na respetiva matriz sob o artº (…) da secção F e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº (…), o qual é também propriedade de (…), (…) e (…), na proporção de 1/5 respetivamente e que por escritura pública de 6/12/2007, os réus (…) e mulher venderam ao réu (…) 1/5 do referido prédio sem lhe darem conhecimento das cláusulas e condições da venda.

    A qualidade de comproprietário confere-lhe o direito de preferir na venda.

    Concluiu pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferir na venda da quota-parte do prédio e se ordene o cancelamento dos registos que prejudiquem este seu direito.

    Contestaram os réus (…) e mulher, (…) argumentando que em data anterior à celebração do contrato de compra e venda, deram verbalmente conhecimento ao A. dos elementos essenciais da venda e este não exerceu o direito de preferir no prazo de oito dias que a lei lhe confere para o efeito, nem interpôs a presente ação nos seis meses posteriores ao conhecimento da venda, ocorrida em 6/12/2006, nem depositou o preço nos 15 dias posteriores à propositura da ação.

    Concluem pela caducidade do direito do A. e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

    Contestou o réu (…), excecionando a ilegitimidade do A. para a causa desacompanhado, como se encontra, dos demais comproprietários e a caducidade do direito do A., por haver tido conhecido da venda havia mais de seis meses à data da propositura da ação.

    Concluiu pela improcedência da ação e, em caso de procedência do direito da preferência, pede, em reconvenção, a condenação do A. no pagamento da quantia de € 15.000,00, correspondente ao valor real da venda.

    Respondeu o A. por forma a defender a improcedência das exceções suscitadas pelos RR e a improcedência do pedido reconvencional e requereu, à cautela, a intervenção dos demais comproprietários.

    Admitida a intervenção e citados os chamados não contestaram.

  2. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, julgou sanada a ilegitimidade dos RR e improcedente a exceção da falta de depósito do preço, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto e decidindo, julgo procedente, por provada, a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência invocada pelo réu e habilitados e, em consequência, absolvo réu e habilitados dos pedidos”.

  3. O recurso.

    O A. recorre da sentença e formula as seguintes conclusões: “B. À face do artigo 416º do Código Civil e do despacho de fls. 159 que enunciou os temas da prova, os factos dados por provados na sentença recorrida não são suficientes para a procedência da exceção de caducidade invocada pelos Réus, porque: 1. não foram provados todos os factos que o despacho de fls. 159 ( que enunciou os temas da prova) considerou carecerem de prova, designadamente que os vendedores "... comunicaram ainda aos autores o prazo para realização da escritura, a data de pagamento do preço e a modalidade de pagamento" factos esses que o Tribunal a quo" considerou não provados; 2) os factos contidos em 6 e 9 da sentença recorrida não contêm todos elementos dos factos contidos nos temas de prova enunciados em 2 e 3 do despacho de fls. 159, não consubstanciando as obrigações do vendedor insertas no artigo 416º do Código Civil, pelo que, ao considerar procedente por provada a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência a sentença recorrida violou o referido artº 416º do Código Civil que não aplicou e, em consequência violou também o artigo 607º, nº 3, do CPC.

    1. Sem embargo de ter dado por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 20 e ss. dos autos, no ponto 4 dos factos provados, a par de quanto especificou, a sentença recorrida deveria ter especificado também que (…) e (…) venderam o prédio misto pelo preço de € 65.000,00 não só ao Réu (…), divorciado, mas também a (…), solteira, maior, em comum e partes iguais. E isto porque: 1) A falta de especificação da situação de compropriedade do prédio misto, inculca a ideia de que o Tribunal recorrido não ponderou com exatidão e a necessária atenção a escritura pública de fls. 20, pois que nesta também se refere que o preço do prédio misto de € 65.000,00 foi pago pelos dois segundos outorgantes (o Réu … e …) através de um empréstimo contraído por ambos para efetuarem o pagamento do preço da aquisição do prédio misto (cfr. fls. 24 dos autos in fine).

      2) O facto do pagamento do preço do prédio misto ter sido realizado por ambos os outorgantes, é da maior relevância para a análise critica da prova, na medida em que, as testemunhas dos réus (réu comprador e sucessora habilitada dos réus vendedores) referiram-se sempre ao preço do prédio misto e do 1/5 indiviso como sendo o de € 65.000,00 no total, dizendo corresponder € 50.000,00 ao preço da casa (referindo-se ao prédio misto) e € 15.000,00 ao preço do 1/5 indiviso do prédio dos autos, como se só o Réu (…) tivesse outorgado na escritura como comprador nas duas compras e com base no errado pressuposto de a escritura consignar para as duas compras o valor total de € 65.000,00 quando a soma dos dois preços é de € 65.675,02.

      3) Em face de tais circunstâncias atinentes ao depoimento das testemunhas dos réus, a comparação entre tais depoimentos e o que consta da escritura de fls. 20, no mínimo sempre suscitaria dúvidas sobre qual o preço porque efetivamente foi comprado o 1/5 indiviso, pelo que ao analisar criticamente a prova, deveria a Mma. Juiz a quo ter decidido contra quem tinha o ónus de provar o facto em apreço, que no caso eram os réus, dando como não provado o facto constante de 8 dos Factos Provados na sentença recorrida, e, não o tendo feito violou o disposto no artigo 414º do CPC.

    2. O recorrente considera incorretamente julgados os pontos 6, 7, 8 e 9 dos factos provados, pois o Tribunal a quo sustentou a sua convicção probatória quanto a tais factos exclusivamente em depoimentos de testemunhas, e contra a prova documental, fundando a decisão dessa matéria de facto, sobretudo no depoimento da testemunha …) – depoimento registado com o n° 20160914103927_435439_2871713 – que valorou e reputou de isento, imparcial e credível, o que fez com base em critério ilógico e contra as regras da experiência comum, designadamente porque: 1) Não é razoável nem credível que esta testemunha que disse exercer então a atividade de mediadora imobiliária, não tenha mediado o negócio e tenha intervindo profissionalmente apenas por amizade ao comprador o qual acabara de conhecer naquela altura! (cfr. minuto 2.24 a 7.42 do depoimento transcrito). Tal afirmação ofende clamorosamente as regras da experiência comum, não é razoável e por isso abala a credibilidade do seu depoimento.

      2) Esta testemunha incorreu em várias contradições no seu depoimento, (minutos 5.11, 12.07, 24.17. 24.22 do...

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