Acórdão nº 646/12.4TATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular com o número em epígrafe que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra A…, Lda., com sede em Tavira, e AA, de nacionalidade espanhola, nascido em 2.04.1976, casado, empresário Imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos termos do artigo 107º, nºs 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao artigo 105º, nº 1, do mesmo diploma legal, e artigos 30º, nº 2 e 79º, ambos do Código Penal, sendo a sociedade arguida responsável nos termos do artigo 7º do RGIT.

  1. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal a quo julgou improcedente a acusação, e, em consequência, absolveu os arguidos A…Lda. e AA da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos termos do artigo 107º, nºs 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao artigo 105º, nº 1, do mesmo diploma legal, e artigos 30º, nº 2 e 79º, ambos do Código Penal.

  2. Daquela sentença absolutória veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da respetiva Motivação as seguintes «C – Conclusões 1. Por sentença proferida nos presentes autos foi decidido absolver os arguidos “A.. Lda.” e AA da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos termos do artigo 107º, nºs 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao artigo 105º, nº 1, do mesmo diploma legal, e artigos 30º, nº 2 e 79º, ambos do Código Penal).

  3. A decisão sob recurso baseou a sua decisão no facto de entender que a notificação realizada ao abrigo do art.º 105.º, n.º4, al. b) do RGIT não foi correctamente efectuada.

  4. Não concordamos com o teor de tal decisão, uma vez que em nosso entender a notificação realizada no dia 10 de Abril de 2013 respeitou a finalidade prevista na norma citada.

  5. Com efeito, a condição objectiva de punibilidade ínsita no citado art.º 105.º, n.º4, al. b) do RGIT foi plasmada em norma com o objectivo de impelir o agente faltoso e omissivo a agir e a ter uma atitude activa, diligenciando junto dos Serviços da Segurança Social para proceder ao pagamento das quantias em dívida e regularização da sua situação.

  6. Tal norma visa dar a conhecer ao arguido faltoso omissivo de que existe uma norma legal que lhe permite conceder uma oportunidade de cumprir com as suas obrigações e de não incorrer dessa forma na prática de um crime.

  7. Acresce que a notificação efectuada em 10-04-2013 contém os elementos essenciais para que se cumpra a finalidade da norma em apreço: a. Indicação da norma legal aplicável – art.º 105.º, n.º4, al. b) do RGIT; b. Indicação do tipo de crime em causa; c. Indicação dos períodos a que diz respeito a quantia em dívida; d. Quantias em dívidas à Segurança Social; e. Informação do prazo concedido – 30 dias – para regularizar a situação; f. Indicação do que o agente deverá fazer para regularizar a situação, ou seja, deslocar-se aos Serviços da Segurança Social.

  8. Considerando o texto da notificação, temos de concluir que a finalidade pretendida pelo art.º 105.º, n.º4, al. b) do RGIT foi atingida, fornecendo ao arguido todas as informações indispensáveis para que o mesmo regularizasse a sua situação.

  9. Em face do exposto, deverá o Venerando Tribunal da Relação revogar a decisão sob recurso e condenar os arguidos AA e a sociedade comercial “A”, em penas de multa, no caso do primeiro da pena de 120 dias de multa e na segunda a pena de 240 dias de multa.

  10. Caso não se concorde com o entendimento supra exposto de que a notificação foi correctamente efectuada, sempre se dirá que deveria a Mm.ª Juiz a quo sanar a irregularidade em causa, tendo em conta que em nenhum momento processual foi invocada tal irregularidade e tendo em conta o disposto no art.º 123.º, n.º2 do CPP que prevê que a irregularidade seja sanada oficiosamente 10. Nesta hipótese, pede-se que o Venerando Tribunal da Relação que ordene a remessa dos autos à 1ª instância a fim de ordenar o suprimento da aludida irregularidade e consequente notificação dos arguidos nos termos que entender correctos.

    Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, dever-se-á revogar a sentença proferida nestes autos e condenar-se os arguidos,» 4.

    Os arguidos não apresentaram resposta ao recurso.

  11. – Nesta Relação o MP pronunciou-se pela procedência do recurso.

  12. Notificados, os arguidos nada disseram.

  13. A sentença recorrida (transcrição parcial): «1.

    Factos provados Da acusação 1. A " A, Lda.", é uma sociedade comercial por quotas, com sede social na Av…,em Tavira, que se dedica à construção e engenharia civil, construção de edifícios, obras públicas, reparação manutenção e serviços de assistência de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, administração e gestão de imóveis, promoção imobiliária.

  14. O arguido AA é um dos gerentes de facto e de direito da sociedade arguida desde 13/12/2007, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes que devem intervir conjuntamente.

  15. A sociedade arguida encontra-se inscrita como contribuinte na Segurança Social nos regimes contributivos "000", correspondente ao Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem e "669" - Regime dos Membros dos Órgãos Estatutários 4. A sociedade arguida, no exercício da sua actividade, entre os meses de Setembro de 2008 a Agosto de 2010, inclusive, procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social nos salários dos seus trabalhadores, num total de vinte e três meses: Setembro de 2008 1.579,71€ Outubro de 2008 1.100,33€ Novembro de 2008 1.092,48€ Dezembro de 2008 2.011,84€ Janeiro de 2009 1.102,60€ Fevereiro de 2009 1.102,60€ Março de 2009 1.122,08€ Abril de 2009 1.109,64€ Maio de 2009 1.109,64€ Junho de 2009 1.100,21€ Julho de 2009 1.383,56€ Agosto de 2009 1.081,67€ Setembro de 2009 1.158,82€ Outubro de 2009 1.081,67€ Novembro de 2009 1.158,82€ Dezembro de 2009 1.081,67 € Janeiro de 2010 1.081,67€ Fevereiro de 2010 2.163,33€ Março de 2010 1.089,59€ Abril de 2010 1.089,59€ Maio de 2010 1.084,36€ Junho de 2010 932,89€ Julho de 2010 1.114,39€ Agosto de 2010 787,69€ Tudo no valor global de 28.055,74 € (vinte e oito mil e cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos).

  16. No período de Setembro de 2008 a Abril de 2011 a sociedade arguida, no exercício da sua actividade, deduziu dos valores das remunerações pagas aos seus sócios gerentes, relativas às contribuições devidas à Segurança Social no regime dos sócios gerentes e membros dos órgãos estatutários, num total de trinta e dois meses, os seguintes valores: Setembro de 2008 158 € Outubro de 2008 158 € Novembro de 2008 158 € Dezembro de 2008 158 € Janeiro de 2009 160,40 € Fevereiro de 2009 160,40 € Março de 2009 160,40 € Abril de 2009 160,40 € Maio de 2009 160,40 € Junho de 2009 160,40 € Julho de 2009 160,40 € Agosto de 2009 160,40 € Setembro de 2009 160,40 € Outubro de 2009 160,40 € Novembro de 2009 160,40 € Dezembro de 2009 160,40 € Janeiro de 2010 162,90 € Fevereiro de 2010 162,90 € Março de 2010 162,90 € Abril de 2010 162,90 € Maio de 2010 162,90 € Junho de 2010 162,90 € Julho de 2010 162,90 € Agosto de 2010 162,90 € Setembro de 2010 162,90 € Outubro de 2010 162,90 € Novembro de 2010 162,90 € Dezembro de 2010 162,90 € Janeiro de 2011 152,43 € Fevereiro de 2011 152,43 € Março de 2011 152,43 € Abril de 2011 152,43 € No valor total de 5.121,32 € (cinco mil, cento e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos).

  17. O arguido AA, actuando em nome e representação da sociedade arguida, procedeu à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e dos sócios gerentes, dentro do prazo legal.

  18. Porém, após ter descontado e retido as referidas contribuições relativas ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a sociedade arguida não procedeu à entrega dos montantes devidos à Segurança Social, no valor total de 28 055,74 € (vinte e oito mil e cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas, nem no prazo de 30 dias após as notificações efectuadas no dia 10 de Abril de 2013, quer ao arguido quer à sociedade.

  19. ...

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