Acórdão nº 1624/14.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório A oposição à execução, para pagamento de quantia certa, e à penhora efetuada, deduzida por BB, em que são requeridos/exequentes CC, DD e EE, foi, liminarmente, indeferida, “(…) nos termos dos artigos 732º, nº 1, al.s b) e c) e art. 785º ambos do Código do Processo Civil, dada a sua inadmissibilidade legal e manifesta improcedência (…)”.

Inconformado com o decidido, apelou o dito opoente, com as seguintes conclusões[1]: - O recorrente é doente cardíaco, foi sujeito a intervenção cirúrgica à coluna, tem problemas de próstata e ao nível dos joelhos e ombros; - O prédio penhorado - prédio misto, sito na …, freguesia de …, concelho de Lagos, composto de parte urbana, destinada a habitação, e parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o nº … e sob o nº … da secção 1D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº …/freguesia de … - onde o recorrente reside, “ (…) é um instrumento indispensável ao seu tratamento e essencial para a sua subsistência física e psíquica”; - “O recorrente não tem outro sítio onde residir, nem condições económicas para diligenciar pela obtenção de outra residência onde possa tratar-se; - Assim, “(….) é um bem absoluta ou totalmente impenhorável, nos termos do artigo 736º alínea f) do CPC”; - “A permitir-se a penhora e consequente venda do imóvel, põe-se em risco a vida e integridade física do Recorrente que são direitos fundamentais, previstos nos artigos 24º. e 25º. da Constituição da República Portuguesa”; - “Colidindo direitos de espécies diferentes, como é aqui o caso, deve prevalecer o que se considere superior, sendo claro que o direito à vida e à integridade física do Recorrente prevalecem sobre o direito económico dos credores”; - A decisão impugnada, ao indeferir liminarmente as oposições, viola o artigo 736º, f) do Código de Processo Civil e 335º., nº 2 do Código Civil.

- Deve a mesma ser revogada, “(…) prosseguindo as oposições, avançando-se para a produção de prova (…)”.

Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o imóvel penhorado é ou não absoluta ou totalmente impenhorável[2].

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Decisão impugnada “ (…) Acresce que inexiste, igualmente, qualquer fundamento para considerar a penhora do imóvel propriedade do executado ilegal.

Isto porquanto a alegada situação de doença do embargante e ou dos seus...

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