Acórdão nº 199/06.2TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 199/06.2TBSTB-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “Administração Conjunta da Quinta do (…) – Quinta do (…)” contra (…) e (…), este último opôs-se à penhora e à execução. Proferida decisão de indeferimento liminar, o executado (…) veio apresentar recurso.

* Em síntese, o recorrente alega que, à data da citação, já não residia no local onde foi efectivada a citação e que a dívida em causa foi assumida pelo ex-cônjuge.

* Na parte que interessa, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Nos termos do art. 732º, n.º 1, a), do CPC, os embargos são liminarmente indeferidos quando tenham sido deduzidos fora do prazo.

O prazo em causa é de 20 dias – art. 726º, n.º 6, do NCPC, correspondente ao anterior art. 812º, n.º 6, do CPC.

Assim, verificando-se que os embargos foram apresentados em 02.07.14, ao passo que a citação teve lugar em 17.05.06, é manifesto que a oposição à execução foi deduzida fora de prazo.

Conhecendo agora da oposição à penhora, resulta do disposto nos arts. 732º, n.º 1, c) e 785º, n.º 2, do NCPC, que a oposição à penhora é liminarmente indeferida quando seja manifestamente improcedente.

O art. 784º do NCPC prevê os únicos fundamentos que podem ser invocados em sede de oposição à penhora.

O fundamento aduzido pelo executado não se enquadra em nenhuma das alíneas do citado artigo 784º, constituindo na verdade um fundamento que só em sede de embargos de executado teria cabimento.

Posto isto, é quanto basta para que se conclua que a oposição à penhora é manifestamente improcedente e que, como tal, deve ser liminarmente indeferida.

Impõe-se, por isso, indeferir liminarmente os embargos e a oposição à penhora, nos termos dos arts. 732º, n.º 1, a) e c) e 785º, n.º 2, do NCPC.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1 – Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. dos autos, por não se conformar o Executado/Recorrente com a mesma, e que decidiu indeferir “(...) liminarmente os embargos de executado, por terem sido deduzidos fora de prazo; indefiro liminarmente a oposição à penhora, por considerar ser a mesma manifestamente improcedente”.

2 – O Tribunal a quo não tinha, salvo o sempre devido respeito por melhor opinião, elementos bastantes para, liminarmente rejeitar os embargos do ora Recorrente 3 – Na verdade, o Executado apenas teve conhecimento de que contra si corria um processo executivo quando, foi notificado em 28 de Julho de 2014 da penhora dos seus saldos bancários, altura em que contactou o Sr. Agente de Execução e procedeu à apresentação dos seus embargos e da oposição à penhora.

4 – Cremos que, salvo o sempre devido respeito por melhor opinião, carece de razão o Tribunal a quo uma vez que, por um lado, o ora Recorrente não foi citado em maio de 2006 para a execução e, por outro lado, foi relacionada prova que poderia ajudar a comprovar a sua não citação para a execução em 17 de Maio de 2006.

5 – Nos termos do artigo 728º, nº 1, do Código do Processo Civil, o Executado dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da citação para que possa deduzir embargos.

6 – Acontece que, e contrariamente ao entendimento do douto Tribunal, o Recorrente não foi citado para a acção executiva no dia 17 de Maio de 2006.

7 – Consta de fls. dos autos, citação do executado (doc. ref. 809310) para a morada Bairro (…), Rua (…), nº 2, 1º, Direito, 2605-119 Belas, citação que o ora recorrente não recebeu, por não residir à data, naquela morada.

8 – Sucede desde 2004 que o Executado não reside na morada para a qual foi enviada a citação.

9 – Uma vez que nessa data já se encontrava separado da sua ex-mulher e a residir na Rua da (…), nº 37, 2º, Direito, 2615-051 Alverca do Ribatejo. Nunca tendo tido conhecimento de que contra si corria um processo executivo, nem nunca lhe foram entregues a cartas enviadas para a sua antiga morada.

10 – Pelo que, apenas existiu citação para o processo executivo quando foi notificado da penhora dos saldos bancários a 28 de Julho de 2014. Situação que foi, aliás, reiterada pelo Sr. Agente de Execução, em informação de fls. com a referência 2103567.

11 – Acresce que o Mmº Juiz do Tribunal a quo deveria ter convidado o Executado a aperfeiçoar a sua Oposição à Execução e à Penhora, o que não aconteceu. Apenas tendo convidado o ora Recorrente a constituir Mandatário. 12 – Razão pela qual deve o embargo ser admitido uma vez que foi apresentado no decurso do prazo de 20 dias de que dispõe o executado para se opor à execução.

13 – No que concerne à improcedência da oposição à penhora apresentada, o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou, manifestamente improcedente, porquanto considerou que os fundamentos apresentados não correspondem a fundamentos com cabimentos no artigo 784º do CPC.

14 – Ora, salvo o devido respeito por melhor entendimento, carece de razão a decisão recorrida, uma vez que a penhora efectuada incidiu sobre bens que não respondem pela dívida exequenda.

15 – O recorrente a quando da apresentação da sua oposição à penhora, juntou, sob o documento 1 e 2, acta de conferência de divórcio e acordo de relação de bens, onde consta que, a dívida ora em execução é atribuída à executada.

16 – Tendo sido feito a adjudicação da dívida à executada, os bens do Recorrente deixam de ser garante das dívidas que não são suas. Isto porque, o seu património apenas constitui garantia geral das dívidas que forem da sua responsabilidade.

17 – Assim e atendendo ao que nos diz a alínea c) do número 1 do artigo 784º do CPC é fundamento de oposição à penhora, a “incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.

18 – Pelo exposto, existe motivo bastante para oposição à penhora, não havendo motivo para o indeferimento liminar da mesma.

19 – Ao decidir pela improcedência da acção nos termos em que o fez, o Mmº Juiz a quo, violou o disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 2 e 205º da CRP, tal entendimento, pôs em causa princípios fundamentais como o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Nestes termos, e nos mais do Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a douta sentença de fls., que julgou improcedente a oposição à execução e à penhora e em consequência ser proferido acórdão no qual se...

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