Acórdão nº 184/11.2TTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 184/11.2TTSTR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: BB, CC, DD, (autores).

Apeladas: EE, Lda e FF - Companhia de Seguros, SPA (rés).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

  1. Os autores intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra EE, Lda. e FF– Companhia de Seguros, SPS, pedindo a condenação destas no pagamento às sucessoras do trabalhador falecido, de uma pensão anual vitalícia, subsídio por morte, despesas de funeral e subsídio de férias e de Natal e ajudas de custo, no total de € 167 885,58 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do respetivo vencimento, na proporção de 63,40% e 36,60%, respetivamente para cada uma das rés, ou na proporção que vier a ser apurada.

    Alegam que GG sofreu um acidente de viação quando prestava o seu trabalho de motorista de transportes internacionais de pesados para a entidade empregadora EE, Lda, do qual resultaram lesões que lhe causaram a morte, tendo a entidade empregadora transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré FF – Companhia de Seguros, SPA no montante anual de € 12 247,20, não tendo sido transferida a importância relativa às ajudas de custo e prémio TIR.

    Procedeu-se à citação das rés e do ISS, IP, sendo este para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, nada tendo sido requerido.

    A ré FF – Companhia de Seguros, SPA apresentou contestação na qual declarou aceitar a transferência de responsabilidade no âmbito do contrato de seguro em causa, até ao montante anual de € 12 247,20 e a existência do acidente e o nexo de causalidade entre este e as lesões, mas não aceita a sua caraterização como acidente de trabalho, por entender que o mesmo ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que deu causa ao acidente de viação, concluindo pela sua descaraterização.

    Citada, a ré EE, Lda contestou alegando que aceita a ocorrência do acidente e a sua caraterização como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões e entre estas e a morte do sinistrado, assim, como a transferência para a ré seguradora das responsabilidades decorrentes da retribuição anual de € 12 247,20.

    Mais declara que aceita a responsabilidade referente à parcela não transferida de € 10,75 x 11 meses, a título de ajudas de custo internacional (prémio TIR), mas não aceita a quantia reclamada a título de ajudas de custo no montante de € 1 714,60 x 11 meses/ano, por não integrarem o salário do sinistrado e não estarem tituladas nos recibos.

    Alega, ainda, que o acidente sucedeu por negligência grosseira do trabalhador, que na condução do veículo adotou um comportamento temerário, sendo causa exclusiva da sua ocorrência.

    Termina peticionando a improcedência da ação.

    Foi proferido despacho saneador onde se julgaram verificados os pressupostos processuais e foi selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, a qual foi objeto de reclamações, que foram parcialmente atendidas.

    Procedeu-se à realização da audiência de julgamento como consta da ata.

  2. Foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a seguinte decisão, após deferimento do pedido de retificação formulado pela ré seguradora: Em face do supra exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação intentada pelos autores , mulher e filhos do sinistrado GG e, em consequência: 1. Condena-se a ré FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.P.A. a pagar: 1.1. À autora CC: 1.1.1. A pensão anual e vitalícia no montante de € 3 674,16 (três mil, seiscentos e setenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), atualizada, a partir de 1 de janeiro de 2012 para o valor de € 3 806,43; a partir de 1 de janeiro de 2013 para o valor de € 3 916,82; a partir de 1 de janeiro de 2014 para o valor de € 3 932,49; a partir de 1 de janeiro de 2016 para o valor de € 3 948,22 e a partir de 1 de janeiro de 2017 para o valor de € 3 967,96, sem prejuízo das atualizações que venham a ser entretanto fixadas, a pagar em prestações mensais e no seu domicílio, desde 26/04/2011, até à idade da reforma, e no montante de € 4 898,88 (quatro mil e oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos) após essa idade, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre as mensalidades já vencidas e não pagas na sua totalidade ou em parte; 1.1.2. Os subsídios de férias e de Natal, correspondentes, cada um, a 1/14 do montante da pensão anual referida em 1.1.1., bem como juros de mora sobre as mensalidades já vencidas e não liquidadas na sua totalidade ou em parte; 1.1.3. O subsídio por morte do sinistrado, no montante de € 2 766,85 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 26/04/2011; 1.1.4. A quantia de € 747,20 (setecentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos) a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

    1.2. A pagar aos autores CC e DD: 1.2.1. A pensão anual e temporária no montante de € 4 898,88 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito euros, e oitenta e oito cêntimos), sendo € 2 449,44 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) para cada um, em prestações mensais e no seu domicílio, desde 26/04/2011 e até 19/06/2012 quanto à autora CC e até 22/05/2015 quanto ao autor DD, acrescida de juros...

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