Acórdão nº 581/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 581/17.0T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor).

Apelada: CC – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. O A. demandou a ré pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe a atribuição da antiguidade até 12 de abril de 2016 e, em consequência, ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 7 500, acrescida de juros de mora desde a data da citação até pagamento, com as devidas consequências legais.

    Alega que foi Piloto de Aeronaves da aviação civil, com a categoria de Comandante, e foi admitido ao serviço da ré em 12 de abril de 1999, tendo deixado de prestar o seu serviço a esta desde 02 de outubro de 2015 por motivos de doença, situação que se prolonga até à presente data.

    Mais referiu que devido à situação de doença perdeu a licença de Piloto da Aviação Civil emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil no dia 12 de abril de 2016, tendo solicitado nesse mesmo dia a sua passagem à reforma por invalidez no Centro Nacional de Pensões, extinguindo-se o contrato de trabalho celebrado entre as partes.

    Salienta que nos termos da cláusula 7.ª do Regulamento de Retribuição anexo ao Acordo de Empresa de 12 de agosto de 2009, publicado no BTE n.º 33 de 30 de setembro de 2009, págs. 3977 a 3997, está previsto que o autor tem direito a auferir o valor correspondente a uma diuturnidade por cada ano de antiguidade de serviço, conforme a tabela salarial em vigor a cada momento, prevendo ainda que cada diuturnidade será paga a partir do mês de janeiro de cada ano se a anuidade se vencer até 30 de junho.

    Menciona por sua vez que face ao teor do Orçamento de Estado para 2011 constante da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a ré não pagou nem atribuiu aos seus trabalhadores as Diuturnidades constantes do Acordo de Empresa, o que perdurou pelos anos de 2011 a 2015, tendo esta situação sido desbloqueada em 22 de dezembro de 2015, através de uma mensagem do Presidente da DD na qual este comunicou que iria repor as Diuturnidades/Senioridades suspensas entre 2011 e 2015, à cadência de uma por ano, até perfazer os cinco anos não contabilizados a operar a partir de janeiro de 2016, o que sucedeu.

    Nesta sequência alega ainda o autor que como não se encontra a trabalhar para a ré não sentiu o reflexo da reposição ou atribuição das diuturnidades por não receber vencimento da ré, situação essa a que interfere com a contabilização da antiguidade para efeitos de seguro a receber pelo autor.

    Foi agendada data para a realização da audiência de partes, tendo a ré sido citada e o autor notificado para o efeito.

    Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a ré notificada para contestar, o que sucedeu.

    Alega a licitude da suspensão do pagamento do valor correspondente às diuturnidades, face à imposição legal das mesmas que a ré tinha que acatar, em virtude da aprovação dos sucessivos Orçamentos de Estado, reiterando a situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado por motivos de doença e não sujeito ao regime da faltas justificadas, a qual impede a atribuição e diuturnidades nos anos em que tal suspensão se verifique.

    Por fim, referiu que a ré decidiu no âmbito dos seus poderes gestionários, e sem que nada a obrigasse, a repor gradualmente e para o futuro, as diuturnidades não vencidas, sendo manifesto que o direito a cada diuturnidade reposta só é adquirido no dia 01 de janeiro de cada ano, pelo que o autor não adquiriu o direito à reposição imediata de qualquer das diuturnidades a repor.

    Foi proferido despacho saneador e procedeu-se a julgamento como resulta da respetiva ata. ~ Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao exposto, absolve-se a ré CC – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA, do pedido de condenação efetuado pelo autor BB, nomeadamente em reconhecer a atribuição a este de antiguidade até 12 de abril de 2016 e, em consequência, ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 7 500, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, tudo com as devidas consequências legais.

    Custas pelo autor (art.º 527.º n.º 1 do CPC).

  2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação motivado com as conclusões que se seguem: 1. Neste processo não está em discussão o autor receber os retroativos das diuturnidades suspensas entre 2011 e 2015, mas sim a contagem desses 5 anos para o futuro e para o seguro previsto na cláusula 13.ª do Regulamento das Retribuições, do Acordo de Empresa.

  3. O que está aqui em causa é a prestação de serviço e a relação laboral, entre 2011 e 2015, altura em que o autor prestou serviço à ré, porquanto o contrato de trabalho só cessou em abril de 2016.

  4. É incompreensível e inaceitável que o Tribunal "a quo", na sua Sentença, venha declarar que "o autor não teria direito a qualquer prestação aqui em estudo uma vez que não se encontrava ao serviço desta na dita data de vencimento".

  5. O que está em causa não são prestações de trabalho, mas sim o valor da indemnização de um seguro e a contagem da antiguidade para esse efeito.

  6. Também não faz sentido declarar que o Memorando de Entendimento celebrado entre a ré e o SPAC é nulo por fraude à lei.

  7. Porque esse memorando não atribuiu aos Pilotos da CC os retroativos das diuturnidades não pagas nos anos de 2011 a 2015.

  8. O Memorando só vem reconhecer que as diuturnidades desses 5 anos são contabilizadas para o futuro e de forma gradual.

  9. Não há nenhuma fraude à lei, mas sim o retomar do que está previsto no Regulamento das Retribuições, do AE, no que diz respeito às diuturnidades.

  10. A Lei do Orçamento de Estado não teve a virtualidade de retirar para sempre os efeitos dos 5 anos de trabalho prestado pelos Pilotos, anos esses que têm sempre de ser considerados para efeitos de antiguidade.

  11. Acresce que, o que está em causa neste processo não são as retribuições mensais do autor, mas sim o valor da indemnização de um seguro pela cessação do contrato de trabalho.

  12. Assim, falecem "in totum" estes fundamentos do Tribunal "a quo", de que o autor não tem direito a qualquer prestação e que o Memorando é nulo por fraude à lei.

  13. Há contradição entre o facto provado n.° 8 e o facto não provado n.° 2, ambos da douta Sentença.

  14. Não é possível dar como provado que a ré não é detida a 100% pela DD SA e que não pertence ao Grupo DD e, simultaneamente, considerar válida a declaração da DD de 23/2/2011 aplicável a todos os trabalhadores do Grupo DD.

  15. Se a ré não pertence ao Grupo DD esta declaração não lhe é aplicável.

  16. Considerar aplicável à ré uma declaração que abrange somente as empresas do Grupo DD e não dar como provado que a ré pertence ao Grupo DD é uma contradição insanável.

  17. Não sendo a ré parte do Grupo DD não podia ter retirado as diuturnidades ao autor e as mesmas têm de ser consideradas para efeitos do seguro.

  18. Assim não ocorrendo há uma contradição insanável entre a matéria de facto provada e a não provada, gerando a nulidade da sentença, por força do previsto na alínea c), do n° 1, do art.º 615.º do CPC.

  19. A ré reconheceu ao autor as 5 diuturnidades dos anos de 2011 a 2015.

  20. Na verdade, pela comunicação de 22/12/2015 o Presidente da ré comunicou que iria repor as Diuturnidades suspensas entre 2011 e 2015 (facto provado 11).

  21. Para efeito de atribuição dessas diuturnidades foi celebrado um Acordo entre a ré e o SPAC, denominado "Memorando de Entendimento sobre o Modelo de Atribuição de Diuturnidades dos Pilotos da CC" (junto à Contestação como doc. 1).

  22. O pagamento dessas diuturnidades seria feito gradualmente à cadência de uma por cada ano, até perfazer os 5 anos não contabilizados.

  23. O contrato de trabalho do autor com a ré cessou no dia 12/4/2016, estando previsto no Memorando de Entendimento esta situação com o pagamento de uma única vez.

  24. Por conta das cinco diuturnidades do autor devidas entre janeiro e abril de 2016 a ré pagou- lhe a quantia de € 1 500, "correspondente à reposição da diuturnidade nos termos do Anexo B ao Memorando em causa" (facto provado 26).

  25. Assim, quando o autor cessou o contrato de trabalho, em abril de 2016, já lhe tinham sido atribuídas e pagas as 5 diuturnidades dos anos de 2011 a 2015.

  26. A atribuição pela ré destas 5 diuturnidades consubstancia o reconhecimento do direito do autor e implica obrigatoriamente que as mesmas têm de ser consideradas para efeitos do seguro previsto na cláusula 13.ª do Regulamento de Retribuições, do AE.

  27. A contabilização dessas 5 diuturnidades no seguro tem como consequência a condenação da ré no pagamento dos € 7 500 peticionados pelo autor.

  28. Acresce que, noutra perspetiva, a Lei do Orçamento de Estado não tem a virtualidade jurídica de se aplicar ao seguro em causa neste processo.

  29. Na verdade, o que a Lei de Orçamento de Estado estatuiu foi a suspensão de pagamento das diuturnidades nas retribuições salariais dos trabalhadores do Estado e das empresas participadas pelo Estado.

  30. Mas, essa suspensão não teve nem tem a virtualidade jurídica de retirar aos trabalhadores o direito à antiguidade desses 5 anos.

  31. O autor trabalhou para a ré nesses 5 anos (sem prejuízo do período de doença) que não podem ser postergados, nem foram, pela Lei de Orçamento de Estado aqui em causa.

  32. Estes 5 anos de antiguidade têm...

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