Acórdão nº 3012/16.9T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: RT (…) SGPS, SA, (…), (…), (…) Recorrido / Embargado: Banco (…), SA – Sociedade Aberta O presente processo consiste em embargos de executado deduzidos em oposição à execução intentada com base em livranças subscritas em branco, embargos esses visando que seja declarado inepto e nulo o requerimento executivo por falta de causa de pedir, com a consequente absolvição dos embargantes da instância executiva, e que se considere verificada a prescrição do título cartular, com a consequente absolvição dos embargantes do pedido.
II – O Objeto do Recurso Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho dispensando a realização da audiência prévia, seguindo-se a prolação de despacho saneador e de sentença, nela se julgando improcedentes os embargos deduzidos à execução.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, ordenando-se a realização de audiência prévia. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
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Assim sendo, deveria a Recorrida ter deduzido o seu pedido e respectiva causa de pedir e, por conseguinte, ter junto o respectivo título executivo e demais elementos probatórios, como instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
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Ao não o fazer, ou seja, ao não ter a Recorrida formulado o seu pedido e causa de pedir, então, é a petição – Requerimento Executivo – nula, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, pelo que, D. Deve este douto Tribunal a quem revogar a douta Sentença de fls… que foi proferida pelo douto Tribunal ad quo e, por conseguinte, pugnar pela absolvição da instância dos Recorrentes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º e da alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Mais cumpre referir que: E.
A decisão de prescindir desse acto – audiência prévia – processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.
F.
Contudo, nem as partes foram notificadas da intenção deste douto Tribunal a quo se pronunciar sobre o presente processo sem que existisse a realização de audiência prévia, nem tão-pouco, foi conferida a possibilidade das partes alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.
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Assim, dúvidas não existem que, ao não ter o douto Tribunal ad quo convidado – previamente – as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de proferir uma decisão sem que para tanto fosse realizada a...
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