Acórdão nº 3012/16.9T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: RT (…) SGPS, SA, (…), (…), (…) Recorrido / Embargado: Banco (…), SA – Sociedade Aberta O presente processo consiste em embargos de executado deduzidos em oposição à execução intentada com base em livranças subscritas em branco, embargos esses visando que seja declarado inepto e nulo o requerimento executivo por falta de causa de pedir, com a consequente absolvição dos embargantes da instância executiva, e que se considere verificada a prescrição do título cartular, com a consequente absolvição dos embargantes do pedido.

II – O Objeto do Recurso Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho dispensando a realização da audiência prévia, seguindo-se a prolação de despacho saneador e de sentença, nela se julgando improcedentes os embargos deduzidos à execução.

Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, ordenando-se a realização de audiência prévia. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.

  1. Assim sendo, deveria a Recorrida ter deduzido o seu pedido e respectiva causa de pedir e, por conseguinte, ter junto o respectivo título executivo e demais elementos probatórios, como instrumento probatório especial da obrigação exequenda.

  2. Ao não o fazer, ou seja, ao não ter a Recorrida formulado o seu pedido e causa de pedir, então, é a petição – Requerimento Executivo – nula, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, pelo que, D. Deve este douto Tribunal a quem revogar a douta Sentença de fls… que foi proferida pelo douto Tribunal ad quo e, por conseguinte, pugnar pela absolvição da instância dos Recorrentes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º e da alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.

    Mais cumpre referir que: E.

    A decisão de prescindir desse acto – audiência prévia – processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.

    F.

    Contudo, nem as partes foram notificadas da intenção deste douto Tribunal a quo se pronunciar sobre o presente processo sem que existisse a realização de audiência prévia, nem tão-pouco, foi conferida a possibilidade das partes alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.

  3. Assim, dúvidas não existem que, ao não ter o douto Tribunal ad quo convidado – previamente – as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de proferir uma decisão sem que para tanto fosse realizada a...

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