Acórdão nº 943/17.2T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 943/17.2T8ABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Albufeira * (…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa comum contra Condomínio Village (…), representado pela sua actual administradora, (…) – Comércio e Administração de Propriedades, Lda., pedindo que seja declarada ineficaz e ilegítima, em relação a si, ou, em alternativa e subsidiariamente, nula, a deliberação da assembleia de condóminos do edifício Village (…) realizada no dia 09.07.2017, que aprovou as contas de 2016 e o orçamento para 2017; e “consequentemente declarar ineficazes ou em alternativa e subsidiariamente nulos, todos os seus efeitos, seguindo-se os demais termos até final”.

O réu contestou, arguindo, além do mais, a excepção peremptória de caducidade, acerca da qual os autores exerceram o contraditório.

Foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade e absolvendo o réu do pedido.

Os autores recorreram do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Os autores pediram a ineficácia e ilegitimidade da acta em relação a si porque as contas devem ser apresentadas de forma clara, exacta e perceptível, de modo a que sejam compreendidas por todos os condóminos e votadas de forma esclarecida, sem erros ou enganos; 2 – Só assim a votação fica livre de qualquer vício na formação da vontade que ponha em causa a votação de forma esclarecida; 3 – As contas apresentadas estão viciadas de erro, quer de cálculo, quer de fundamentação, o que leva a que a votação sobre as mesmas não possa ser feita cabalmente. Além disso, os erros indicados levaram a que os autores estejam na situação de pagarem o que não devem e encargos que não são devidos; 4 – A acta da assembleia de condóminos realizada no dia 09.07.2017 encontra-se apenas assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral; 5 – Nem tão-pouco é anexa à respectiva a lista de presenças e, mesmo que o fosse, não substitui a assinatura da acta porque unicamente confirma a presença dos condóminos na assembleia e não valida a vontade colectiva que deve ser expressa na acta a sua assinatura que pode vir a constituir título executivo; 6 – O pedido de ineficácia da acta da qual consta a deliberação não é correspondente ao pedido de anulação de uma deliberação; 7 – É, salvo o devido respeito, considerar a deliberação inexistente em relação aos autores; 8 – O facto de não ter sido impugnada a deliberação no prazo de 60 dias não torna a acta título executivo, porque a deliberação não está consubstanciada e escrita numa acta validamente produzida e assinada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do DL 268/94, São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado, uma vez que a acta só está assinada pelo presidente e pelo secretário; 9 – Não é um caso de falsidade da acta, mas de ineficácia ou inexistência da mesma e, por isso, não está sujeita ao prazo previsto no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil; 10 – O prazo estabelecido no artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, é de natureza processual; 11 – Com efeito, os artigos 285.º e 286.º do Código Civil referem-se à nulidade do acto ou, melhor dito, do negócio jurídico, enquanto que o disposto no artigo 1433.º, n.º 3, do Código Civil, se refere à caducidade do direito de propositura da acção; 12 – E tanto assim é que, no n.º 5 do citado normativo legal, se diz que pode ser...

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