Acórdão nº 1553/16.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução04 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO 1. AA, Autor nos autos à margem identificados, nos quais sãos Réus BB e CC – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA., veio recorrer do despacho saneador que julgando ocorrer uma violação do princípio da adesão – configurando-a como excepção dilatória inominada - absolveu os recorridos da instância.

É o seguinte o teor das conclusões insertas na respectiva apelação: “1º- Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador de fls., que determinou a absolvição os RR. da instância, porquanto julgou oficiosamente a procedência de uma excepção dilatória inominada, por pretensa violação do Principio da Adesão.

  1. - Salvo o devido respeito, discordamos da tese defendida pelo douto Tribunal ad quo, o Recorrente considera que o Ex.mo Juiz a quo equivocou-se ao decidir julgar procedente tal exceção dilatória e, consequentemente, não ter conhecido dos pedidos.

  2. - Na verdade fundamenta o douto Tribunal a quo, a existência de uma clara violação do princípio da adesão, pelo facto do Recorrente não terem deduzido os pedidos, que nestes autos fez, no processo penal respetivo (Crf. Proc.º de inquérito n.º 5029/15.1T9PTM) 4º- O Art.º 71º do CPP5 estabelece que o pedido cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, e dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime”; 5º- In casu, a notícia do crime situou-se em 29 de Outubro de 2015, encontrando-se ainda a correr o inquérito criminal sem acusação ou arquivamento, e os presentes autos tiveram início em 23 de Julho de 2016, sendo que a apreciação oficiosa da referida exceção só ocorreu mais de oito meses a contar a notícia do crime. Logo o caso em apreço é subsumível ao preceituado no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CPP; 6º- Podendo, assim, o Recorrente deduzir todo e qualquer pedido resultante do facto danoso, em separado, como o vieram a fazer e que o Tribunal a quo; 7º- Mas mesmo que assim doutamente não fosse entendido, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.” 8º- Pode ser deduzido pedido de indemnização civil em separado se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, que é o mesmo que dizer, se os crimes tiverem natureza semi-pública ou particular, respetivamente.

  3. - No caso dos autos de inquérito supra mencionado, no entendimento do Recorrente, o impulso processual depende de queixa porque estão em causa crimes de natureza semi-pública.

  4. - No processo penal, neste caso, vigora o princípio da opção, princípio esse que encontra consagração no artigo 72º do CPP. O Recorrente não deduziu o pedido cível na acção penal, porque a tal não estava obrigado, e porque, no seu caso, sempre o poderia fazer numa acção autónoma. Deste modo, a relação jurídico processual civil não se extinguiu; 11º- Ora, no caso presente, o Tribunal a quo nem sequer indagou suficientemente se os autos de inquérito criminal em análise, se estão em causas crime de natureza pública ou semi-pública, ou seja nesta última, o procedimento faz depender de queixa.

  5. - Consequentemente, nem sequer o Tribunal a quo estava em condições de apreciar oficiosamente a alegada exceção, ainda mais que nada resulta dos presentes autos, que os...

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