Acórdão nº 28/15.6GAAVS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Comum Singular 28/15.6GAAVS.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A-Relatório: Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número supra referido do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, J 1 - em que são arguidos: BB, filho de …residente …Ponte de Sor CC, filho de …residente …Ponte de Sor, imputando-lhes a prática: - em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de utilização no exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, previsto e punido pelo art. 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro e um crime de caçarem uma espécie cinegética fora do respectivo período e jornada de caça, previsto e punido, pelo art. 6º al. c) e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro; - o arguido CC um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. c), por referência aos art.s 2º, n.º 4 , al. a) e c) e 86º, n.º 1, al. d) por referência ao art. 3º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 5/2006 (RJAM) e 1 uma contra-ordenação, prevista e punida pela conjugação dos artigos 41º, n.º 3 punido pelo art. 98º todos da Lei n.º 5/2006 (RJAM); - o arguido BB um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. d), por referência aos art.s 2º, n.º 4 , als. c) e p) e 86º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e ainda de 2 (duas) contra-ordenações, previstas e punidas pela conjugação dos artigos 38º, n.º 1 e 99º, n.º 1, al. c) e 41º, n.º 3 punido pelo art. 98º todos da Lei n.º 5/2006 (RJAM), *O tribunal recorrido, por sentença de 26-01-2018, depositada na mesma data, decidiu julgar a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência: a) CONDENOU o arguido BB, pela prática em co-autoria material, de um de um crime de utilização no exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10,00.

b) CONDENOU o arguido BB, pela prática em co-autoria material, crime de caça de uma espécie cinegética fora do respetivo período e jornada de caça, previsto e punido, pelos artigos 6º al. c) e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10,00.

c) CONDENOU o arguido BB, pela prática em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, número 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, número 1, alínea m), 3.º, número 2, alínea f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), com a redação conferida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 240 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €10,00.

d) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, e atento o concurso efetivo entre os referidos crimes, condenou o arguido BB na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de €10,00, perfazendo o montante global de €2.900,00.

e) CONDENOU o arguido CC, pela prática em co-autoria material, de um de um crime de utilização no exercício da caça sem o consentimento de quem de direito, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €6,00.

f) CONDENOU o arguido CC, pela prática em co-autoria material, crime de caça de uma espécie cinegética fora do respetivo período e jornada de caça, previsto e punido, pelos artigos 6º al. c) e 30º, n.º 1 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, na pena de 50 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €6,00.

g) CONDENOU o arguido CC, pela prática em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, número 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, número 1, alínea m), 3.º, número 2, alínea f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), com a redação conferida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 240 dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em €6,00.

h) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, condenou o arguido CC na pena única de 290 dias de multa de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €1.740,00.

i) CONDENOU o arguido BB pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos 41.º, n.ºs 1 e 3 e 98.º da Lei das Armas, na coima de €400,00, e pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos 38.º, n.º 1 e 99., n.º 1, al. c) da Lei das Armas, na coima de €600,00.

j) Efetuado o cúmulo jurídico das coimas ao abrigo do artigo 19.º do RGCO, aplica-se ao arguido BB a coima única de €800,00.

k) CONDENOU o arguido CC, pela prática de uma contra-ordenação prevista nos artigos 41.º, n.ºs 1 e 3 e 98.º da Lei das Armas, numa coima de €400,00.

l) CONDENOU ambos os arguidos na sanção acessória prevista no artigo 35º., nº.1, da Lei de Bases da Caça e, assim, declarou perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nos autos a fls. 44, 46, 51 e 115.

m) Declarou perdida a favor do Estado a faca de fls. 172, determinando que seja remetida à PSP, que determinará o seu destino – artigo 78.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

n) CONDENOU cada um dos arguidos a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do disposto nos artigos 513.° do Código de Processo Penal e artigo 8.°, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

*Inconformado, recorreu o arguido CC da sentença proferida, com as seguintes conclusões, transcritas: Assim, face ao exposto e pelo mais que V. Exas., doutamente suprirão, não pode deixar de concluir-se que: 1- Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido CC condenado em cúmulo jurídico pela prática de três crimes na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante global de €1.740,00 e pela prática de uma contra-ordenação numa coima de €400,00.

2- O douto tribunal deu como provados, com interesse para a causa, os factos identificados na fundamentação de facto de 1 a 14, fundamentando essa decisão na conjugação dos documentos e exames juntos aos autos, pelos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas …, …, …, considerando que os mesmos relataram no essencial os factos como constam da acusação, tudo em função das regras da experiência e das razões de ciência.

3- Por outro lado o douto tribunal considerou que a versão dos arguidos não convenceu quando apreciada à luz das regras da experiência, considerando a hora e o local onde os arguidos se encontravam, uma zona de caça, ao final da madrugada, terem na sua posse uma lebre e os demais objetos que estavam na posse dos arguidos, nomeadamente armas, munições, cartuchos, facas e navalhas, todos objetos para serem utilizados na caça.

4- Não resulta da prova documental, pericial, testemunhal e das declarações dos arguidos, elementos ou factos concretos e inequívocos que possam justificar a decisão em apreço, nem com o inevitável recurso às regras da experiência comum, nomeadamente quando se considera que uma faca com 14 cm ou navalhas possam ser objetos utilizados na caça.

5- A prova testemunhal de forma alguma alicerça a decisão proferida, que se baseia praticamente em suposições, nomeadamente quando refere que não se acredita que o ora recorrente não soubesse disparar uma arma, quando não existe qualquer prova nesse sentido.

6- Resulta das declarações do arguido BB consignadas em ata, ficheiro 2017091515102658_1008102_2871431, do dia 15/09/2017, das 10 horas e 27 minutos às 10 horas e 43 minutos, que lhe andavam a roubar as colmeias, que este arguido levou as armas em causa, que eram dele (minutos 0. 02 a 6.10 do mesmo ficheiro áudio), que a faca em causa era sua, que era para matar porcos e que dantes a usava para esse fim, que por vezes a utilizava nos serviços no campo (minutos 6.20 a 7.02), que não sabia que a faca estava no seu carro, debaixo do banco (minutos 7, 56 a 8.06), tendo reforçado que levou as armas, que o arguido CC não disparou e que o arguido BB é que disparou e matou a lebre (minutos 14.40 a 15.20).

7- Resulta das declarações do ora recorrente CC consignadas em ata, ficheiro 2017091515104327_1008102_2871431, do dia 15/09/2017, das 10 horas e 43 minutos às 10 horas e 50 minutos, que apareceu uma lebre e que o arguido BB a matou (minutos 1.30 a 1.49 do mesmo ficheiro áudio), que este não sabia da existência da faca e dos demais objetos que se encontravam no carro do arguido BB e que não viu sequer a faca (minutos 2.10 a 2.37), que não disparou a arma, nem sabe disparar (minutos 2.55 a 3.10).

(…) 10- O ora recorrente considera que foram incorretamente decididas as questões constantes dos pontos 1 a 14 dos factos provados, entendendo que houve erro notório na apreciação da prova, atendendo a que o douto tribunal considera como provados factos da acusação que não têm qualquer suporte na prova documental, testemunhal e depoimentos dos arguidos.

11-Nomeadamente nenhuma das testemunhas alega ter visualizado o arguido CC a disparar qualquer arma, sendo que este declarou não ser caçador, que não disparou nenhuma arma e que não sabe disparar.

12-O arguido BB reconheceu que as duas armas eram suas e que foi o único a disparar uma arma, assim como afirmou que foi este quem matou a lebre.

13-Só o facto de estarem duas armas no veículo do arguido BB não significa que os dois tenham praticado os crimes relacionados com a caça, nem pode o tribunal, como fez, bastando-se desse único facto considerar que se havia duas armas, foram utilizadas pelos dois arguidos.

14- Foram disparados dois a três tiros, pelo que é bastante razoável e não foi produzida prova em sentido contrário, que tenha sido o arguido BB, tal como este reconheceu, a dar esses tiros.

15- Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, o douto tribunal considera que as facas e...

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