Acórdão nº 67/17.2 PBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório Subiu o presente recurso em separado a esta Relação (autuação de 26-4-2018) em exclusivo para apreciação do recurso interposto em 19-3-2018 (cfr. fls. 2 e 43) pela condenada AA, relativamente ao despacho de 6-3-2018 que decidiu inexistir nulidade insanável (art. 119º, al. c) CPP) no tocante à notificação da mesma para a audiência em que foi julgada e condenada e declarou o Tribunal incompetente no tocante ao requerido cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Visa o recurso a revogação do dito despacho no tocante à apreciação da nulidade insanável em causa e a declaração de uma outra nulidade também dita insanável (desta vez relativa à leitura da sentença), com o fito de que venha a ser ordenada a repetição da audiência de julgamento.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA concordou com a resposta anterior.

II- Fundamentação Encontra-se certificado nos autos (fls. 72 e segs.): - que a recorrente foi condenada por sentença de 11/12/2017, pela prática de 1 crime de burla simples (art. 217º CP), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; - que a sentença em causa transitou em julgado em 2/2/2018 e que a recorrente iniciou o cumprimento da pena no dia 20 de Fevereiro de 2018, tendo inclusive a dita pena sido liquidada por despacho de 23/2/2018.

O requerimento da condenada que está na génese do despacho recorrido é datado de 1/3/2018, formulado, portanto, após trânsito da sentença e quando a condenada já cumpria a respectiva pena de prisão.

Da conjugação de tais factos com a noção de caso julgado resulta evidente que nem o Tribunal a quo podia já pronunciar-se sobre qualquer pretensa nulidade ocorrida no processado que conduziu à sentença condenatória (aliás, bem analisado o requerimento da condenada de 1/3/2018, nem tal pronúncia lhe foi pedida, já que se limita a final a reclamar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, sem prejuízo de usar de muita retórica inconsequente sobre pretensas nulidades, acerca das quais concluiu simplesmente, aqui, com inteira razoabilidade, que sobre o assunto iria ponderar a possibilidade de interposição de recurso de revisão), nem o presente recurso pode ser conhecido por esta Relação.

De facto - tal como a própria recorrente intuiu no requerimento que está na base do despacho ora questionado - o...

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