Acórdão nº 2088/11.0TAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 2088/11.0TAFAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 3) a arguida M recorre do despacho judicial que considerou que a pena (em que a arguida foi condenada nesses autos) não se mostra extinta por prescrição.
Da respetiva motivação retira as seguintes conclusões: 1ª - Desde a formulação do requerimento a solicitar a substituição da pena de multa por prestação de trabalho (requerimento datado de 02-04-2013) e até ao dia 02-11-2017, a Secção de Processos enviou as notificações referentes ao Defensor da arguida para outra morada que não a indicada nos autos.
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- Por isso, todo o processado posterior à apresentação de tal requerimento é nulo, por falta de notificação ao Defensor da arguida, incluindo o despacho que determinou a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, pois que se traduz na prática de atos processuais para os quais a comparência do Defensor era obrigatória (artigos 58º, 61º, nº 1, aI. f), e 119º, aI. c), todos do C. P. Penal).
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- Dada a referida ausência processual do Defensor em atos cuja comparência era obrigatória (e para os quais o Defensor não foi notificado), não se pode ter como válida a prestação, pela arguida, de qualquer hora de trabalho a favor da comunidade, muito menos com a virtualidade de fazer interromper o prazo de prescrição da pena de multa fixada.
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- Razão pela qual a pena de multa aplicada à arguida já se encontra extinta, por prescrição, não havendo mais nenhuma hora de trabalho a favor da comunidade a cumprir pela arguida.
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que nenhum reparo há a fazer ao despacho sub judice e que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também que o despacho recorrido deve ser mantido.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.
Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do...
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