Acórdão nº 2088/11.0TAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 2088/11.0TAFAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 3) a arguida M recorre do despacho judicial que considerou que a pena (em que a arguida foi condenada nesses autos) não se mostra extinta por prescrição.

Da respetiva motivação retira as seguintes conclusões: 1ª - Desde a formulação do requerimento a solicitar a substituição da pena de multa por prestação de trabalho (requerimento datado de 02-04-2013) e até ao dia 02-11-2017, a Secção de Processos enviou as notificações referentes ao Defensor da arguida para outra morada que não a indicada nos autos.

  1. - Por isso, todo o processado posterior à apresentação de tal requerimento é nulo, por falta de notificação ao Defensor da arguida, incluindo o despacho que determinou a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, pois que se traduz na prática de atos processuais para os quais a comparência do Defensor era obrigatória (artigos 58º, 61º, nº 1, aI. f), e 119º, aI. c), todos do C. P. Penal).

  2. - Dada a referida ausência processual do Defensor em atos cuja comparência era obrigatória (e para os quais o Defensor não foi notificado), não se pode ter como válida a prestação, pela arguida, de qualquer hora de trabalho a favor da comunidade, muito menos com a virtualidade de fazer interromper o prazo de prescrição da pena de multa fixada.

  3. - Razão pela qual a pena de multa aplicada à arguida já se encontra extinta, por prescrição, não havendo mais nenhuma hora de trabalho a favor da comunidade a cumprir pela arguida.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que nenhum reparo há a fazer ao despacho sub judice e que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também que o despacho recorrido deve ser mantido.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do...

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