Acórdão nº 3841/13.5TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No Processo Comum nº 222/14.8GCSTR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi proferida, em 16/12/2015, sentença que decidiu: Julgar: 1. a acusação parcialmente procedente e em consequência:

  1. Absolver o arguido AA do crime de ameaça agravado, p. e p. pelo artigo 155º, nº 1, al. c) do Código Penal por referência ao artigo 153º, nº 1 do Código Penal, pelo qual se mostrava acusado; b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº s 1, al. a) e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, ocorrido em 01.08.2010, na pena de 11 (onze) meses de prisão; c) Determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada por dias livres em 66 (sessenta e seis) períodos, com a duração de 36 (trinta e seis) horas cada, devendo o arguido dar entrada no Estabelecimento Prisional pelas 9 horas de Sábado e dele sair pelas 21 horas de Domingo e com início no 4º fim de semana após o trânsito em julgado da presente sentença; d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexa; e 2. o pedido de indemnização civil procedente e em consequência: e) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, a quantia global de € 127,75 (cento e vinte sete euros, setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a notificação do pedido de indemnização civil ao demandado até integral pagamento; f) Sem custas do pedido de indemnização civil, dada a isenção subjetiva, em função do valor (inferior a 20 UC) – artigo 377º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal e artigo 4º, nº 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais.

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

  2. No dia 1 de Agosto de 2010, pelas 4.45 horas, junto ao estabelecimento de diversão noturna denominado “AK”, sito na Rua do Parque de Palmela, um indivíduo cuja identidade em concreto não se logrou identificar conduzia o veículo VW, modelo Polo, com a matrícula --FB, seguindo o arguido AA no lugar de “pendura”.

  3. Enquanto conduzia o veículo naquele local, o indivíduo cuja identidade em concreto não se logrou identificar efetuou diversas manobras vulgarmente designadas como “derrapagens”, aproximando-se perigosamente dos peões que por ai circulavam.

  4. ML, guarda da GNR que por ali passava na altura, levantou os braços no sentido daqueles cessarem com tal comportamento.

  5. Em consequência, o indivíduo, cuja identidade em concreto não se logrou identificar, e o arguido saíram do veículo e dirigiram-se a ML, tendo o primeiro dito em voz alta: “Mas quem és tu caralho? Que queres tu? Queres levar nos cornos é?”.

  6. Seguidamente, o arguido AA, dirigindo-se igualmente a ML, disse- lhe: “Olha quem ele é! Tu aqui não mandas nada!”.

  7. Nesta altura, ML respondeu “Sou guarda da GNR”, ao mesmo tempo que mostrava a carteira profissional àqueles.

  8. Ato contínuo, o arguido AA disse-lhe “Eu sei bem quem tu és! Mas aqui não te safas. Vocês GNR´s têm a mania que são heróis, mas agora por causa disso vais levar nos cornos”.

  9. Em simultâneo, o indivíduo, cuja identidade em concreto não se logrou identificar, dizia: “Ai és guarda? Melhor ainda, levas mais então, seu filho da puta”.

  10. Enquanto proferiam estas palavras, o arguido e outro indivíduo de identidade desconhecida empurravam violentamente ML.

  11. O arguido e outro indivíduo de identidade desconhecida desferiram murros e pontapés por todo o corpo de ML, ao mesmo tempo que o arguido dizia “És um herói do caralho! Vais levar no focinho por tudo aquilo que nos fazes quando estás de serviço”.

  12. Em seguida, ainda acrescentou “Quando me vês com a DT azul que roubei no Pinhal Novo, bem me tentas mandar parar, mas nem me cheiras, agora levas no focinho por causa disso”.

  13. Caído no chão inconsciente, o arguido e outro indivíduo de identidade desconhecida continuavam a desferir pontapés por todo o corpo de ML.

  14. Em consequência da conduta do arguido e do outro indivíduo de identidade desconhecida, ML sofreu ferida incisa do couro cabeludo, lesões estas que lhe causaram 15 (quinze) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

  15. O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que ofendia a integridade física do guarda da GNR ML e querendo esse resultado.

  16. Bem sabia o arguido que ML era agente da autoridade pública, sendo certo que afirmaram por diversas vezes que as agressões eram motivadas por este conhecimento.

  17. Mais previu e quis amedrontar o guarda ML, do modo acima descrito, com o intuito concretizado de a fazer recear pela sua integridade física e perturbá-lo no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e atuação, bem sabendo que essas condutas eram idóneas a produzir esse efeito.

  18. O arguido sabia que tais condutas lhes estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar.

  19. ML anotou os elementos identificativos do veículo conduzido pelo indivíduo cuja identidade em concreto não se logrou identificar.

    Do pedido de indemnização civil s) Em consequência da conduta do arguido, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE prestou a ML cuidados de saúde e assistência médica, em episódio de urgência, realizados no 01.08.2010, no valor total de € 127,75.

    Mais se provou t) O arguido possui antecedentes criminais:  no Proc. nº ---/11.0PAMTJ, do 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, por sentença de 11.04.2011, transitada em julgado em 04.05.2011, por factos reportados a 11.04.2011, foi arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 5;  no Proc. nº ---/10.9GFSTB, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J3, por sentença de 18.10.2011, transitada em julgado em 04.06.2015, por factos reportados a 13.02.2010, foi arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 220 dias de multa, à razão diária de € 5;  no Proc. nº --/11.1PWLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 15.05.2012, transitado em julgado em 04.06.2012, por factos reportados a 18.01.2011, foi arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de furto simples e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 200 dias de multa, à razão diária de € 5, que veio a ser substituída por 133 dias de prisão subsidiária;  no Proc. nº --/11.2GFSTB, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J4, por sentença de 04.01.2013, transitada em julgado em 03.06.2015, por factos reportados a 26.01.2011, foi arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova;  no Proc. nº ---/12.0GFSTB, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J1, por sentença de 09.06.2014, transitada em julgado em 03.06.2015, por factos reportados a 03.03.2012, foi arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

    A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: 1. O arguido AA arremessou uma pedra que veio a atingir a cabeça de ML.

    Da sentença proferida o arguido e demandado civil AA interpôs recurso com a necessária motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: A-Antes de entrar propriamente na essência do presente recurso, pretende o recorrente colocar à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora o facto de o julgamento ter decorrido na sua ausência.

    B- No nosso ordenamento jurídico o regime regra é o previsto na primeira parte do artº 332º do CPP, isto é, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento e só excepcionalmente é que este pode lá não estar.

    C-O artº nº 333º do CPP exige que quando estejamos perante a ausência do arguido, o presidente do tribunal tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.

    D-A questão da celeridade processual nunca poderá sobrepor-se ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido, conforme refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2000 de 19/01/2000, quando afirma que “a celeridade processual, como objectivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afectado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa”.

    E- A fundamentação do tribunal sobre a indispensabilidade da presença do arguido e ainda sobre a possibilidade de começar a audiência sem essa presença (nº 1, na parte final e nº 2 do artº 333º do CPP) devem ser objeto de despacho devidamente fundamentado, conforme dispõe o artº 97º nº 4 e 5 do CPP, o que não aconteceu, pelo que o tribunal recorrido não acautelou, como devia, o direito de defesa do arguido nem o seu direito ao contraditório, consagrado constitucionalmente no artº 32º nº 4 e 5 da CRP, que assim foi violado.

    F- Essa ausência do arguido impossibilitou-lhe o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado e garantido, tornando nulo de forma insanável o ato em que essas garantias não foram respeitadas ou salvaguardadas. (artº 119º al. c) do CPP), que assim foi violado.

    G- No que toca ao recurso propriamente dito, os factos passaram-se no ano de 2010, no entanto o processo só surge em 2013 o que não se percebe porque.

    H- O recorrente entende que a decisão recorrida enferma de vários vícios e não respeita...

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