Acórdão nº 30/17.3JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 30/17.3JAFAR, da Comarca de Beja (Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3), em que é arguido AA, foi decidido, mediante acórdão: “

  1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa da menor CC.

  2. Absolver o arguido da prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º, n.º 1 e n.º 3 alínea a) do Código Penal, na pessoa da menor DD.

  3. Condenar o arguido AA pela prática em concurso efetivo, real, de: - Três crimes de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa da menor BB, nas seguintes penas parcelares: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

    - Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 2 do Código Penal, na pessoa da menor BB, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa da menor EE, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o dos demais que relativamente a esta menor lhe vinham imputados.

  4. Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.

  5. Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pela menor DD, dele absolvendo o arguido/demandado.

  6. Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela menor BB e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.

  7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela menor EE e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

  8. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo na parte criminal, fixando em 4 UC´s a taxa de justiça.

  9. Condenar demandantes e demandado na proporção do respetivo vencimento relativamente às custas dos enxertos cíveis”.

    * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1) Pelo Acórdão recorrido o Tribunal “a quo” decidiu:

    1. Condenar o arguido AA pela prática em concurso efetivo, real, de: - Três crimes de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa da menor BB, nas seguintes penas parcelares: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

      - Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 2 do Código Penal, na pessoa da menor BB, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pessoa da menor EE, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o dos demais que relativamente a esta menor lhe vinham imputados; b) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.

    2. Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela menor BB e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela menor EE e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; e) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo na parte criminal, fixando-se em 4 UC´s a taxa de justiça; f) Condenar demandantes e demandado na proporção do respetivo vencimento relativamente às custas dos enxertos cíveis.

      2) Relativamente à menor BB o arguido foi condenado, como vimos, pela prática de 4 crimes de abuso sexual de crianças, alegadamente cometidos por si, três pela prática do crime p. e p. pelo artº 171 nº 1 do Código Penal, outro pela prática de crime p. e p. pelos nºs 1 e 2 do referido preceito legal. Apreciemos cada um deles: 3) Quanto a este último considerou o Tribunal “a quo” que o arguido colocou a sua mão por dentro do fato de banho da BB e introduziu um dedo seu no interior da vagina da menor, provocando-lhe dores.

      4) Quer em sede de inquérito, quer em julgamento, o arguido negou e continua a negar a prática desse facto.

      5) Admite a possibilidade de, em alguma ocasião e no exercício do seu mister de professor de natação, poder ter havido esporádicos toques ou contacto físico com os alunos.

      6) Sobretudo quando pretendia corrigir-lhes posturas incorretas na realização dos exercícios que determinava e, ainda, aquando da realização de alguns exercícios lúdicos em que existe algum contacto físico entre o professor e os alunos e mesmo entre os próprios alunos entre si.

      7) Todas as menores em causa nos autos frequentavam aulas de adaptação ao meio aquático (aprendizagem ou iniciação), lecionadas pelo arguido, facto que, apesar de ter sido evidenciado por diversas testemunhas durante o julgamento (vide depoimento com referência 20180117161108_992404_2890457 da testemunha OT, minutos 11,17 a 13,00; depoimento da testemunha AF, com referência 20180117163631_992404_2890457, minutos 4,31 a 4,48 e depoimento de RF, referência 20180124100510_992404_2890457, minutos 5,36 a 5,52 e 6,07 a 6,45), não foi dado como provado, como devia ter sido.

      8) É, justamente, nesta fase que o professor deve ter um maior atenção e proximidade relativamente aos alunos (crianças) que se encontram nesse estádio de iniciação e de primeiro contacto com o meio aquático, revelando, por isso, normalmente, algum temor nessa primeira fase.

      9) É, pois, nesse contexto que se justifica a proximidade do professor com os alunos aprendizes, tornando, consequentemente, possível que ocorra algum, eventual, contacto físico entre aquele e os seus discípulos, quer no sentido de corrigir posições, quer no sentido de lhe acudir mais facilmente em situações de aflição para a criança aprendiz.

      10) Razão por que, em regra, os professores da classe de aprendizagem (adaptação ao meio aquático) dão as suas aulas dentro de água, mais próximos dos alunos.

      11) Quanto à utilização desse método de proximidade pronunciou-se a testemunha HC, indicada pelo arguido, que referiu utilizar o denominado método da “descoberta guiada” que considera mais eficiente e que consiste no acompanhamento vigilante dos alunos fora de água.

      12) Tendo o arguido quase 70 anos de idade é mais propenso a utilizar os métodos pelos quais aprendeu, há muito, que privilegiam a proximidade e permitem, por isso, um maior contacto físico com os alunos.

      13) Ainda assim, só acidentalmente admite o arguido ter tocado em zonas menos apropriadas do corpo das menores, designadamente da BB em ocasiões que não consegue, obviamente, situar no tempo.

      14) Graças aos mapas de assiduidade que juntou aos autos foi possível determinar e dar como provado que a BB frequentou aulas de natação no CNA com o arguido apenas desde 17 de Outubro de 2016 até 11 (e não 16) de Janeiro.

      15) De todo o modo, não pode o arguido, em convicção, afirmar ou negar se, nesse período de tempo, alguma vez tocou, involuntariamente, na menor BB por forma que a esta desagradou.

      16) Analisemos agora, individualmente, cada uma das quatro situações referidas pela BB e que originaram a condenação do arguido.

      17) O arguido foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão por alegadamente ter introduzido um dedo na vagina da BB, praticando, assim, um crime p. e p no artº 171º nº s 1 e 2 do Código Penal (CP).

      18) Diz o Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida (fls. 17, “in fine”) que: “as declarações para memória futura merecem-nos inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, revelando as menores segurança e objetividade, o que sai reforçado pelos relatórios periciais de psicologia forense de fls. 266 e 289”, sendo que o primeiro desses relatórios (fls. 266) se reporta à menor Joana e o segundo (de fls. 285 a 289) à menor BB.

      19) Nas suas declarações para memória futura a BB referiu que o arguido: “… a apalpava…”(minuto 5,44 da gravação dessas declarações para memória futura, fls. 431 dos autos), “…. lhe tocava em sítios que ela não gostava…” (minuto 5,55 da gravação, fls. 431 dos autos), “… no pipi e noutros sítios…”, “… muito tempo nas pernas …” (minuto 6,12 a 6,26 da gravação, fls. 431 e 432 dos autos).

      20) Mais adiante (fls. 435, minuto 13,03 da gravação), procurando esclarecer as características desses toques, a BB afirmou que o arguido os fazia “… com os dedos …” e referiu também (minuto 13,13 a 13,17, fls.435), que ele “… metia os dedos dentro … da minha “pipi”.

      21) Mais disse, ainda, a BB, que quando o professor lhe fazia aquilo com os dedos era “quando estavam ambos de pé dentro da piscina” (fls. 441), pois, conforme afirmou a menor, ela “tem pé dentro da piscina” (cfr. fls. 442 dos...

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