Acórdão nº 950/15.0T9BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum (tribunal singular) com o nº 950/15.0T9BJA, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo Local Criminal de Beja), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “a) Condenar a arguida AB, como autora material, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 600,00 (seiscentos euros); b) Condenar também a arguida no pagamento das custas do processo fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigos 513º e 514º ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa)”.

* Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “A - Nenhuma prova foi produzida ou examinada em audiência de julgamento e a sentença refere, enganosamente, que a convicção foi criada pela conjugação com elementos de prova produzidos em julgamento.

B - Foi feita valoração proibida do documento que encerra o depoimento da arguida em fase de inquérito perante órgão de policia criminal noutro processo, no dia 13 de fevereiro de 2008, pelas 15.00h.

C - Não foi feita a verificação da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa - elemento subjetivo do tipo (a vontade e intenção).

D - Consequentemente, foi flagrantemente violado o princípio do contraditório, pois a arguida nenhuma possibilidade teve de exercer o contraditório relativamente ao teor de tal documento (depoimento em sede de inquérito).

E - Foi também violado o princípio da imediação.

F - O Tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 327º e 355º do CPP, 360º do CP, 20º e 32º da CRP e 6º da CEDH.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exªs, deve ser declarado procedente o presente recurso e, em consequência, ser a arguida absolvida, pois assim fariam V/Exªs a costumada Justiça”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “1º - Inconformada com a douta sentença proferida nos presentes autos e que a condenou pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nº 1, do Código Penal, veio a arguida dela interpor recurso, por considerar ter sido violado o disposto nos artigos 327° e 355° do Código de Processo Penal, 360° do Código Penal e artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Alega, em síntese, que nenhuma prova foi produzida ou examinada em Audiência de Julgamento, foi feita valoração proibida do documento que encerra o depoimento da arguida em fase de inquérito perante órgão de polícia criminal e foi violado o princípio do contraditório.

  2. - Segundo a recorrente, a certidão contendo as declarações da arguida em audiência de julgamento e em fase de inquérito num outro processo e que deu origem aos presentes autos pela indiciada prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nº 1, do Código Penal, constitui prova documental que não foi apresentada em audiência de julgamento.

  3. - Embora com alguma dificuldade em seguir o raciocínio da recorrente/arguida, parece ser seu entendimento que as certidões supra referidas deveriam ter sido exibidas e/ou analisadas em audiência, não se percebendo bem como, em termos factuais, mas talvez passando o processo de mão em mão entre os diversos intervenientes no julgamento, pois, por absurdo que tal pareça, não vislumbramos que outra interpretação se possa dar ao alegado pela recorrente.

  4. - É que, na verdade a recorrente foi notificada do despacho de acusação e teve sempre ao seu dispor a análise dos autos e dos documentos deles constantes, pelo que tal alegação não tem qualquer fundamento legal, uma vez que as certidões constam dos autos e toda a matéria de facto nelas contida foi vertida no despacho de acusação proferido.

  5. - Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova carreada para os autos resultou provado que a arguida faltou à verdade num dos momentos em que depôs sobre os mesmos factos sobre os quais foi inquirida após ter sido ajuramentada, conduta por cuja prática foi condenada.

  6. - Alega também a recorrente que não lhe foi concedida a possibilidade de exercer o contraditório relativamente à certidão contendo as suas declarações em sede de inquérito, mas valem aqui também os argumentos supra referidos, ou seja, a recorrente foi notificada do despacho de acusação e teve sempre ao seu dispor a análise dos autos e dos documentos deles constantes.

  7. - A recorrente não apresentou contestação nem indicou qualquer meio de prova nos autos que pudesse pôr em causa a matéria da acusação.

  8. - A douta decisão ora recorrida fez uma correta apreciação da prova produzida, aplicou corretamente o Direito aos factos e não enferma de qualquer vício que a afete na sua legalidade e validade.

Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a douta sentença recorrida”.

* Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Notificada a arguida, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a mesma não apresentou resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões enunciadas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas, em breve síntese, as questões que estão suscitadas no presente recurso: 1ª - Valoração proibida da certidão extraída do inquérito onde a ora arguida prestou depoimento, enquanto testemunha, perante órgão de polícia criminal, por violação do princípio do contraditório e do princípio da...

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