Acórdão nº 1216/15.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA veio deduzir oposição à penhora, na execução que lhe move, a si e a OutroS, o Banco BB, S. A.
, a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Execução de Loulé) alegando, em síntese, que o título dado à execução é uma livrança assinada por si, em virtude de crédito concedido pelo exequente à sociedade CC, Lda., da qual é sócio, tendo esta sociedade instaurado um processo especial de revitalização (processo n° 807/14.1TBOLH), no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação, pelo que encontrando-se a dívida a ser regularizada em virtude daquele plano de pagamentos, deverá ser aplicado por analogia a estes autos de execução o que dispõe o art.º17º-E do CIRE. Acresce que a livrança foi preenchida abusivamente, e não foi indicado o cálculo dos juros.
Concluindo pede a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.
Citada a exequente veio contestar pondo em causa os argumentos do embargante e concluir por pedir a improcedência dos embargos.
Foi realizada audiência prévia e em sede de saneador foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos.
* Inconformado, veio o executado/embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem: “1. Por sentença datada de 09/03/2017 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes.
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Porém o ora recorrente não se conforma com a sentença proferida porquanto e conforme resultando provado - facto provado n.º 3 - a livrança, que serve de título à presente execução, apenas foi subscrita e entregue à ora Exequente para garantia do contrato de crédito celebrado entre as partes em 11/11/2009.
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E que em 12-06-2014, a sociedade executada "CC, Lda." interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal da Comarca de Olhão, sob o n.º 807/14.1TBOLH, 1.º Juízo.
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E em 23-07-2014 foi nomeado administrador judicial provisório nesses mesmos autos – Facto provado n.º 7.
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Tendo sido proferida sentença a 28-01-2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da sociedade que havia sido aprovado – Facto provado n.º 9.
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Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que instaurado o Processo Especial de Revitalização, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, o que já ocorreu naqueles autos.
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Tal homologação do plano de recuperação determina que o valor da execução nestes autos se mostra afetada tendo em conta o plano de pagamentos existentes naqueles autos de revitalização.
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Encontrando-se a presente quantia exequenda a ser regularizada em virtude do plano de pagamentos já aprovado.
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Ou seja, o plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que estes não tenham participado nas negociações.
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E determina, não meramente a suspensão das ações executivas já instauradas, mas a sua extinção.
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O legislador pretende, e bem, proteger o devedor, de modo a evitar que as possibilidades de recuperação da empresa sejam postas em causa pela procedência de ações executivas.
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Colocando-se assim em causa o propósito revitalizador do PER.
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Como aliás tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2013, aqui citado.
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Face ao caso concreto deverá ser feita uma interpretação extensiva dos supra mencionados precitos legais e aplicá-los também aos sócios da sociedade que se encontra em PER, que apenas assinaram os títulos de crédito por imposição face à posição assumida na sociedade e que no caso concreto apenas são devedores-subsidiários, sob pena de a exequente peticionar o mesmo montante duplamente.
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Ao decidir pela improcedência dos presentes embargos o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 793.° e 849.° do Código de Processo Civil e o artigo 17.º-E do CIRE.
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Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência serem declarados extintos os presentes autos de execução.
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Sem prescindir, sempre se dirá que o título executivo em apreço - livrança - carece de legitimidade, porquanto foi preenchido abusivamente e o valor aí inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, não tendo o cálculo dos juros sido indicado.
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Acresce, ainda, que se não se mostra junto nem o contrato de mútuo, para o qual foi dada como garantia a livrança, nem o pacto de preenchimento, nem tão pouco o cálculo de juros realizados.
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Atendendo a que nos encontramos no âmbito da relação jurídica imediata, deverá ser declarada que a livrança foi ilegitimamente preenchida ao arrepio do pacto de preenchimento, sendo pois a livrança nula enquanto título executivo, o que determinará a extinção dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 849.° do Código de Processo Civil.
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Na medida em que quando haja um pacto de preenchimento, este tem que ser feito nos limites e nos termos adequados, vide a este propósito o artigo 10.° da LULL por remissão.
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A consequência da falta de um ou mais requisitos essenciais é a nulidade, o documento não produzirá efeitos como livrança.
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Face ao exposto, o tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 703.°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e do artigo 10.° da...
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