Acórdão nº 1216/15.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA veio deduzir oposição à penhora, na execução que lhe move, a si e a OutroS, o Banco BB, S. A.

, a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Execução de Loulé) alegando, em síntese, que o título dado à execução é uma livrança assinada por si, em virtude de crédito concedido pelo exequente à sociedade CC, Lda., da qual é sócio, tendo esta sociedade instaurado um processo especial de revitalização (processo n° 807/14.1TBOLH), no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação, pelo que encontrando-se a dívida a ser regularizada em virtude daquele plano de pagamentos, deverá ser aplicado por analogia a estes autos de execução o que dispõe o art.º17º-E do CIRE. Acresce que a livrança foi preenchida abusivamente, e não foi indicado o cálculo dos juros.

Concluindo pede a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.

Citada a exequente veio contestar pondo em causa os argumentos do embargante e concluir por pedir a improcedência dos embargos.

Foi realizada audiência prévia e em sede de saneador foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos.

* Inconformado, veio o executado/embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem: “1. Por sentença datada de 09/03/2017 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes.

  1. Porém o ora recorrente não se conforma com a sentença proferida porquanto e conforme resultando provado - facto provado n.º 3 - a livrança, que serve de título à presente execução, apenas foi subscrita e entregue à ora Exequente para garantia do contrato de crédito celebrado entre as partes em 11/11/2009.

  2. E que em 12-06-2014, a sociedade executada "CC, Lda." interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal da Comarca de Olhão, sob o n.º 807/14.1TBOLH, 1.º Juízo.

  3. E em 23-07-2014 foi nomeado administrador judicial provisório nesses mesmos autos – Facto provado n.º 7.

  4. Tendo sido proferida sentença a 28-01-2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da sociedade que havia sido aprovado – Facto provado n.º 9.

  5. Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que instaurado o Processo Especial de Revitalização, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, o que já ocorreu naqueles autos.

  6. Tal homologação do plano de recuperação determina que o valor da execução nestes autos se mostra afetada tendo em conta o plano de pagamentos existentes naqueles autos de revitalização.

  7. Encontrando-se a presente quantia exequenda a ser regularizada em virtude do plano de pagamentos já aprovado.

  8. Ou seja, o plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que estes não tenham participado nas negociações.

  9. E determina, não meramente a suspensão das ações executivas já instauradas, mas a sua extinção.

  10. O legislador pretende, e bem, proteger o devedor, de modo a evitar que as possibilidades de recuperação da empresa sejam postas em causa pela procedência de ações executivas.

  11. Colocando-se assim em causa o propósito revitalizador do PER.

  12. Como aliás tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2013, aqui citado.

  13. Face ao caso concreto deverá ser feita uma interpretação extensiva dos supra mencionados precitos legais e aplicá-los também aos sócios da sociedade que se encontra em PER, que apenas assinaram os títulos de crédito por imposição face à posição assumida na sociedade e que no caso concreto apenas são devedores-subsidiários, sob pena de a exequente peticionar o mesmo montante duplamente.

  14. Ao decidir pela improcedência dos presentes embargos o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 793.° e 849.° do Código de Processo Civil e o artigo 17.º-E do CIRE.

  15. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência serem declarados extintos os presentes autos de execução.

  16. Sem prescindir, sempre se dirá que o título executivo em apreço - livrança - carece de legitimidade, porquanto foi preenchido abusivamente e o valor aí inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, não tendo o cálculo dos juros sido indicado.

  17. Acresce, ainda, que se não se mostra junto nem o contrato de mútuo, para o qual foi dada como garantia a livrança, nem o pacto de preenchimento, nem tão pouco o cálculo de juros realizados.

  18. Atendendo a que nos encontramos no âmbito da relação jurídica imediata, deverá ser declarada que a livrança foi ilegitimamente preenchida ao arrepio do pacto de preenchimento, sendo pois a livrança nula enquanto título executivo, o que determinará a extinção dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 849.° do Código de Processo Civil.

  19. Na medida em que quando haja um pacto de preenchimento, este tem que ser feito nos limites e nos termos adequados, vide a este propósito o artigo 10.° da LULL por remissão.

  20. A consequência da falta de um ou mais requisitos essenciais é a nulidade, o documento não produzirá efeitos como livrança.

  21. Face ao exposto, o tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 703.°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e do artigo 10.° da...

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