Acórdão nº 524/17.0T80LH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: O Banco AA, S.A., com sede (…), requereu a declaração de insolvência de BB, residente na Irlanda, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, após oposição e julgamento, foi deferido.

Inconformado com o decidido, recorreu o requerido/devedor BB, concluindo, no essencial, do modo seguinte: - A fundamentação da sentença baseia-se, essencialmente, no preenchimento do facto-índice elencado no artigo 20º., nº 1, g) do CIRE, alegado pelo requerente, olvidando-se circunstâncias fundamentais que obstariam à declaração de insolvência; - O Tribunal recorrido desconsiderou, ao decidir, o valor de mercado do imóvel considerando, apenas, o seu valor patrimonial tributário; - Em 2007, o requerente/recorrido celebrou com recorrente/devedor um contrato de mútuo, com hipoteca; - Em 2011, o requerente/recorrido intentou uma ação executiva contra o recorrente/devedor, para cobrança do crédito emergente deste contrato de mútuo; - Antes da extinção da referida ação executiva, o credor/recorrido intentou a presente ação de insolvência; - O valor patrimonial referido nas cadernetas prediais ficou a dever-se ao facto de o imóvel, que estava descrito como afeto a habitação passou a constar como afeto a serviços; -Tal alteração evidencia que o recorrente/devedor aufere rendimentos por conta do contrato de exploração turística celebrado; - Não obstante ter sido considerada matéria provada, cremos que tal não foi suficientemente ponderado, aquando da apreciação da situação de solvência do recorrente/devedor; - Para além de esclarecer que o valor de mercado do imóvel é de molde a fazer face ao valor em dívida e que aufere rendimentos provenientes da exploração turística do mesmo, o recorrente/devedor juntou aos autos documento que logrou provar que já não era devedor da Fazenda Nacional; - A verificação de alguma das situações previstas no artigo 20º., nº 1 do CIRE, por si só, não comprova a situação de insolvência do recorrente/devedor; - Não faz sentido que, ao invés de executar a garantia patrimonial por via da ação executiva se opte pela mais penosa declaração de insolvência.

Contra-alegou o requerente/credor, manifestando-se pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o recorrente/devedor deve ou não ser declarado insolvente.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O requerido BB é uma pessoa singular, maior, natural de Curragh, Irlanda, de nacionalidade irlandesa, estando casado com CC, no regime da separação de bens; 2- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada, em 11 de dezembro de 2007, no cartório notarial de Lisboa, a cargo da notária Raquel Salgueiro Palma Dorotêa, de folhas 12 a folhas 14 verso, do livro de notas para escrituras, nº …-A, do referido cartório, e respetivo documento particular, nos termos do nº 2 do artigo 64 do Código do Notariado, que a integra, o ora requerido BB constituiu a favor do requerente Banco AA, S.A. hipoteca voluntária sobre a fração autónoma, individualizada pelas letras “…”, afeta exclusivamente a habitação, correspondente ao apartamento nº …, …º andar, com direito exclusivo ao uso de lugar de estacionamento de viaturas, localizado na cave e identificado com o número …, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Quintão ou Pontal ou Portal, avenida V6, edifício …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sobre o artigo …; 3-...

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