Acórdão nº 524/17.0T80LH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: O Banco AA, S.A., com sede (…), requereu a declaração de insolvência de BB, residente na Irlanda, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, após oposição e julgamento, foi deferido.
Inconformado com o decidido, recorreu o requerido/devedor BB, concluindo, no essencial, do modo seguinte: - A fundamentação da sentença baseia-se, essencialmente, no preenchimento do facto-índice elencado no artigo 20º., nº 1, g) do CIRE, alegado pelo requerente, olvidando-se circunstâncias fundamentais que obstariam à declaração de insolvência; - O Tribunal recorrido desconsiderou, ao decidir, o valor de mercado do imóvel considerando, apenas, o seu valor patrimonial tributário; - Em 2007, o requerente/recorrido celebrou com recorrente/devedor um contrato de mútuo, com hipoteca; - Em 2011, o requerente/recorrido intentou uma ação executiva contra o recorrente/devedor, para cobrança do crédito emergente deste contrato de mútuo; - Antes da extinção da referida ação executiva, o credor/recorrido intentou a presente ação de insolvência; - O valor patrimonial referido nas cadernetas prediais ficou a dever-se ao facto de o imóvel, que estava descrito como afeto a habitação passou a constar como afeto a serviços; -Tal alteração evidencia que o recorrente/devedor aufere rendimentos por conta do contrato de exploração turística celebrado; - Não obstante ter sido considerada matéria provada, cremos que tal não foi suficientemente ponderado, aquando da apreciação da situação de solvência do recorrente/devedor; - Para além de esclarecer que o valor de mercado do imóvel é de molde a fazer face ao valor em dívida e que aufere rendimentos provenientes da exploração turística do mesmo, o recorrente/devedor juntou aos autos documento que logrou provar que já não era devedor da Fazenda Nacional; - A verificação de alguma das situações previstas no artigo 20º., nº 1 do CIRE, por si só, não comprova a situação de insolvência do recorrente/devedor; - Não faz sentido que, ao invés de executar a garantia patrimonial por via da ação executiva se opte pela mais penosa declaração de insolvência.
Contra-alegou o requerente/credor, manifestando-se pela manutenção do decidido.
O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o recorrente/devedor deve ou não ser declarado insolvente.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O requerido BB é uma pessoa singular, maior, natural de Curragh, Irlanda, de nacionalidade irlandesa, estando casado com CC, no regime da separação de bens; 2- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada, em 11 de dezembro de 2007, no cartório notarial de Lisboa, a cargo da notária Raquel Salgueiro Palma Dorotêa, de folhas 12 a folhas 14 verso, do livro de notas para escrituras, nº …-A, do referido cartório, e respetivo documento particular, nos termos do nº 2 do artigo 64 do Código do Notariado, que a integra, o ora requerido BB constituiu a favor do requerente Banco AA, S.A. hipoteca voluntária sobre a fração autónoma, individualizada pelas letras “…”, afeta exclusivamente a habitação, correspondente ao apartamento nº …, …º andar, com direito exclusivo ao uso de lugar de estacionamento de viaturas, localizado na cave e identificado com o número …, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Quintão ou Pontal ou Portal, avenida V6, edifício …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sobre o artigo …; 3-...
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