Acórdão nº 827/17.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório AA intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra BB, S.A.
, apresentando como título executivo um documento particular datado de 16-07-2007 e peticionando o pagamento da quantia de € 50 000, acrescida do montante de € 123,40 a título de juros vencidos, do montante de € 51 relativo a taxa de justiça paga e de juros vincendos.
Por despacho de 13-07-2017, foi ordenada a citação do executado, o qual foi citado.
Por despacho de 28-09-2017, foi determinado o seguinte: Notifique as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, alegarem o que tiverem por conveniente relativamente à eventual excepção de ilegitimidade activa do Exequente AA, uma vez que o título, dado à execução, foi subscrito entre CC, Lda., na qualidade de credor, e BB S.A., na qualidade de devedor, em conformidade com o determinado pelos artigos 53.º, n.º 1, 54.º, 577.º, alínea e) e 578.º todos do actual Cód. de Proc. Civil, e ainda artigo 46.º, n.º 1 alínea c) do anterior Cód. Proc. Civil, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, e 734.º do Cód. Proc. Civil.
Notificadas as partes do indicado despacho, o exequente pronunciou-se no sentido da respetiva legitimidade ativa e o executado não emitiu pronúncia.
Foi proferida decisão, datada de 11-01-2018, nos termos seguintes: Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1, 577.º, alínea e) e 734.º todos do Cód. Proc. Civil, indefiro o requerimento executivo, por falta de legitimidade activa de AA e, em consequência, declaro extinta a presente execução.
Custas pela acção a cargo do Exequente (cfr. artigo 527.º, n.º 1, e 2 do Cód. Proc. Civil).
Inconformado, o exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que o considere parte legítima e determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O douto despacho recorrido tomou em consideração, entre outros, os seguintes factos: a) Entre a CC e o Banco BB foi celebrado o escrito particular denominado “Protocolo”, junto como documento n.º 1 no Requerimento Executivo; b) Que o aqui Executado Banco BB, SA. Se comprometeu a pagar o montante de € 200.000,00 à sociedade CC ou a quem a represente; c) Que tendo presente o conteúdo do título executivo referido em A), “Protocolo”, mormente a cláusula 3ª que o Banco BB se comprometeu a entregar o aludido montante somente aquela sociedade; d) Quanto ao clausulado importa concluir que não é pelo facto de a CC ter designado AA como “beneficiário” na proporção de 50% do crédito referido no ponto 1, que aquela tenha adquirido a titularidade do direito de crédito sobre o Banco BB S.A., na medida em que tal cláusula é inócua quanto ao ora Executado, uma vez que do seu teor não se pode extrair a assunção de uma obrigação do Banco BB S.A. para com o ora Exequente; II. Em face dos mencionados factos, o douto despacho sob recurso considerou o ora Recorrente parte ilegítima na execução; III. Porém o conteúdo do referido ponto 2 da cláusula 3ª configura um contrato a favor de terceiro; IV. Conteúdo que o Executado discutiu, acordou e incluiu no protocolo por si assinado, logo, dele teve integral conhecimento e em relação a todo o seu conteúdo se obrigou; V. E também em relação ao qual, foi notificado pelo ora Exequente, através de Notificação Judicial Avulsa (NJA); VI. A CC, cedeu 50% seu crédito ao ora Recorrente; VII. No caso do “Protocolo” celebrado entre o Banco BB e a CC, no qual o cedente transmite para o cessionário créditos que detém sobre o devedor, estamos perante uma verdadeira cessão de créditos; VIII. A Meritíssima “Juiz à quo” laborou em erro na qualificação jurídica do instituto aplicável à relação material regulada no “Protocolo” celebrado entre Banco BB, SA. e a CC, em relação ao ora Exequente; IX. O Executado aceitou a cessão de créditos (Art.º 583° n° 1 "in fine" do C.C.), ao pagar as duas primeiras verbas; X. Aceitou ainda a cessão de crédito, ao ser notificado para pagamento judicialmente através da NJA; XI. E ainda. Ao não suscitar em momento algum, e não oposição à execução também, a ilegitimidade do Exequente na presente execução; XII. O douto despacho recorrido não poderia interpretar o “Protocolo”, como fez, que "… dúvidas não subsistem de que o ora Exequente AA subscreveu o aludido “Protocolo” apenas na qualidade de sócio gerente da CC, uma vez que consta de forma expressa na cláusula 3ª n.º 1 que o Banco BB se compromete a entregar o aludido montante àquela sociedade comercial ou a quem a represente, sendo tal conclusão reforçada pela circunstância de a assinatura do ora Exequente figurara na qualidade de legal representante da sociedade e não em nome individual.
”; XIII. Tratando-se de cessão de créditos, para que a mesma produzisse efeitos, bastaria a notificação da cessão ao devedor, notificação essa que pode ser efectuada pela via judicial, como sucedeu com a NJA; XIV. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, substituído por outro que julgue o Recorrente parte legítima.» O executado não apresentou contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da legitimidade ativa.
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Fundamentos 2.1.
Decisão de facto 2.1.1.
Factos considerados provados em 1.ª instância: A) Nos presentes autos, o exequente AA intentou ação executiva contra Banco BB S.A., para pagamento da quantia de € 50 174,40 (cinquenta mil cento e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), apresentando como título executivo documento particular, datado de 16-07-2007, denominado de “Protocolo”, outorgado entre Banco BB S.A. e CC, Lda., com as cláusulas nele constantes: “(…)3.º1.º O Banco BB compromete-se a entregar à CC, ou a quem a represente, a quantia total de € 200.000,00 (duzentos mil euros) por contrapartida dos actos referidos nos números anteriores e a título de aceitação da reclamação referida nos...
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