Acórdão nº 827/17.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório AA intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra BB, S.A.

, apresentando como título executivo um documento particular datado de 16-07-2007 e peticionando o pagamento da quantia de € 50 000, acrescida do montante de € 123,40 a título de juros vencidos, do montante de € 51 relativo a taxa de justiça paga e de juros vincendos.

Por despacho de 13-07-2017, foi ordenada a citação do executado, o qual foi citado.

Por despacho de 28-09-2017, foi determinado o seguinte: Notifique as partes para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, alegarem o que tiverem por conveniente relativamente à eventual excepção de ilegitimidade activa do Exequente AA, uma vez que o título, dado à execução, foi subscrito entre CC, Lda., na qualidade de credor, e BB S.A., na qualidade de devedor, em conformidade com o determinado pelos artigos 53.º, n.º 1, 54.º, 577.º, alínea e) e 578.º todos do actual Cód. de Proc. Civil, e ainda artigo 46.º, n.º 1 alínea c) do anterior Cód. Proc. Civil, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, e 734.º do Cód. Proc. Civil.

Notificadas as partes do indicado despacho, o exequente pronunciou-se no sentido da respetiva legitimidade ativa e o executado não emitiu pronúncia.

Foi proferida decisão, datada de 11-01-2018, nos termos seguintes: Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1, 577.º, alínea e) e 734.º todos do Cód. Proc. Civil, indefiro o requerimento executivo, por falta de legitimidade activa de AA e, em consequência, declaro extinta a presente execução.

Custas pela acção a cargo do Exequente (cfr. artigo 527.º, n.º 1, e 2 do Cód. Proc. Civil).

Inconformado, o exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que o considere parte legítima e determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O douto despacho recorrido tomou em consideração, entre outros, os seguintes factos: a) Entre a CC e o Banco BB foi celebrado o escrito particular denominado “Protocolo”, junto como documento n.º 1 no Requerimento Executivo; b) Que o aqui Executado Banco BB, SA. Se comprometeu a pagar o montante de € 200.000,00 à sociedade CC ou a quem a represente; c) Que tendo presente o conteúdo do título executivo referido em A), “Protocolo”, mormente a cláusula 3ª que o Banco BB se comprometeu a entregar o aludido montante somente aquela sociedade; d) Quanto ao clausulado importa concluir que não é pelo facto de a CC ter designado AA como “beneficiário” na proporção de 50% do crédito referido no ponto 1, que aquela tenha adquirido a titularidade do direito de crédito sobre o Banco BB S.A., na medida em que tal cláusula é inócua quanto ao ora Executado, uma vez que do seu teor não se pode extrair a assunção de uma obrigação do Banco BB S.A. para com o ora Exequente; II. Em face dos mencionados factos, o douto despacho sob recurso considerou o ora Recorrente parte ilegítima na execução; III. Porém o conteúdo do referido ponto 2 da cláusula 3ª configura um contrato a favor de terceiro; IV. Conteúdo que o Executado discutiu, acordou e incluiu no protocolo por si assinado, logo, dele teve integral conhecimento e em relação a todo o seu conteúdo se obrigou; V. E também em relação ao qual, foi notificado pelo ora Exequente, através de Notificação Judicial Avulsa (NJA); VI. A CC, cedeu 50% seu crédito ao ora Recorrente; VII. No caso do “Protocolo” celebrado entre o Banco BB e a CC, no qual o cedente transmite para o cessionário créditos que detém sobre o devedor, estamos perante uma verdadeira cessão de créditos; VIII. A Meritíssima “Juiz à quo” laborou em erro na qualificação jurídica do instituto aplicável à relação material regulada no “Protocolo” celebrado entre Banco BB, SA. e a CC, em relação ao ora Exequente; IX. O Executado aceitou a cessão de créditos (Art.º 583° n° 1 "in fine" do C.C.), ao pagar as duas primeiras verbas; X. Aceitou ainda a cessão de crédito, ao ser notificado para pagamento judicialmente através da NJA; XI. E ainda. Ao não suscitar em momento algum, e não oposição à execução também, a ilegitimidade do Exequente na presente execução; XII. O douto despacho recorrido não poderia interpretar o “Protocolo”, como fez, que "… dúvidas não subsistem de que o ora Exequente AA subscreveu o aludido “Protocolo” apenas na qualidade de sócio gerente da CC, uma vez que consta de forma expressa na cláusula 3ª n.º 1 que o Banco BB se compromete a entregar o aludido montante àquela sociedade comercial ou a quem a represente, sendo tal conclusão reforçada pela circunstância de a assinatura do ora Exequente figurara na qualidade de legal representante da sociedade e não em nome individual.

”; XIII. Tratando-se de cessão de créditos, para que a mesma produzisse efeitos, bastaria a notificação da cessão ao devedor, notificação essa que pode ser efectuada pela via judicial, como sucedeu com a NJA; XIV. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, substituído por outro que julgue o Recorrente parte legítima.» O executado não apresentou contra-alegações.

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da legitimidade ativa.

  1. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto 2.1.1.

    Factos considerados provados em 1.ª instância: A) Nos presentes autos, o exequente AA intentou ação executiva contra Banco BB S.A., para pagamento da quantia de € 50 174,40 (cinquenta mil cento e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), apresentando como título executivo documento particular, datado de 16-07-2007, denominado de “Protocolo”, outorgado entre Banco BB S.A. e CC, Lda., com as cláusulas nele constantes: “(…)3.º1.º O Banco BB compromete-se a entregar à CC, ou a quem a represente, a quantia total de € 200.000,00 (duzentos mil euros) por contrapartida dos actos referidos nos números anteriores e a título de aceitação da reclamação referida nos...

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