Acórdão nº 663/15.2T8ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.663/15.2T8ELV-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes embargos de executado veio o executado (…) apresentar a sua contradita à execução para pagamento de quantia certa que segue a forma ordinária intentada pelo exequente (…) Bank, PLC.

Para o efeito, invoca o embargante a inexequibilidade do título executivo apresentado pela exequente, uma vez que a livrança exibida nos autos foi preenchida sem que o mesmo tenha sido informado do seu preenchimento, do respectivo valor e data de vencimento, o que, em seu entender, equivale a falta de apresentação do título a pagamento e destitui a livrança da sua natureza cambiária. Cumulativamente, o executado veio ainda impugnar o valor da quantia exequenda.

Regularmente citada para contestar veio o exequente deduzir contestação, opondo-se aos fundamentos dos embargos, conforme decorre de fls. 16 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.

Veio a ser efectuada a audiência prévia, proferido despacho saneador, delimitado o objecto da causa e seleccionados os temas de prova, tudo como consta da acta de fls. 57/59.

Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de executado e ordenou o prosseguindo da acção executiva a que estes autos estão apensos.

Inconformado com tal decisão dela apelou o embargante / executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1º - O título dado à execução foi uma livrança preenchida em branco.

2º - O recorrente em sede de oposição à execução, alegou não ter sido interpelado pela exequente, não tendo sido informado do preenchimento da livrança, e dos elementos apostos pela exequente em tal título.

3º - Resultou como facto não provado: - “A exequente informou o executado de que iria preencher a livrança em branco, subscrita para garantia do cumprimento do Contrato de Crédito ao Consumo com o nº (…) e informando-o do valor em dívida e da data de vencimento da livrança”.

4º - A sentença recorrida entendeu que, pese embora não tenha resultado provada a interpelação prévia feita ao recorrente do preenchimento da livrança, tendo em conta que o embargante aquando da celebração do contrato de crédito ao consumo, autorizou que a mesma fosse preenchida pela recorrida, por este facto não estava obrigada a comunicar ao cliente o preenchimento do título.

5º - Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a sentença recorrida labora em erro, ao referir que a dívida considera-se vencida e é perfeitamente exigível, uma vez que, a exequente preencheu a livrança em branco que tinha em seu poder, nos termos e com observância do estipulado na cláusula de autorização de preenchimento, convencionada nas condições gerais do contrato, na medida em que, 6º - Ao abrigo da cláusula de autorização de preenchimento convencionada nas condições gerais do contrato, a exequente estaria autorizada a preencher a livrança, a colocar o montante em dívida e a data do vencimento, mas tal não a desobrigaria de comunicar ao executado, que a livrança iria ser preenchida por um determinado valor e que o seu vencimento ocorreria na data x, pois, se não houvesse pacto de preenchimento, nunca a livrança poderia sequer ser preenchida.

7º - Assim, a falta de interpelação tem como consequência a extinção da execução – neste sentido vide Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 27/2/2014, proferido no P. 1470/11.7TBSTB-A.E1, assim como no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2016, no P. 4233/10.3TBVFX-A.L1-7.

8º - A não se considerar desta forma sempre se dirá que, o recorrente só teve conhecimento do montante e data de vencimento da livrança, aquando da citação para deduzir oposição à presente execução.

9º - Desta forma, só com a citação para a oposição à execução é que o recorrente poderia considerar-se interpelado, porquanto, 10º - A consequência da falha da exequente deveria situar-se não ao nível da obrigação, mas ao nível dos juros de mora, devendo os juros peticionados, ser reclamados só após o momento da citação, o que, 11º - Sempre determinaria redução do valor da execução e, em consequência, julgar a sentença recorrida parcialmente procedente os embargos.

12º - Tendo sido dado como não provada a notificação ao recorrente do preenchimento da livrança, deve ser extinta a execução, devendo assim, 13º - Ser revogada a sentença recorrida, uma vez que, 14º - Ao...

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