Acórdão nº 3205/15.6T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 3205/15.6T8LLE Apelação Comarca de Faro (Loulé-JCCível-J2) Recorrentes: BB e CC Recorridos: FF e Outros R34.2018 I.

BB e CC vieram intentar a presente Acção Declarativa, sob a forma de Processo Comum, contra DD e mulher EE, FF e marido GG, peticionando o seguinte: a) Que seja reconhecido aos A.A. o direito de haverem para si o prédio alienado, mediante o pagamento do prédio alienado de acordo com o preço da alienação; b) Que os R.R. sejam condenados a reconhecerem aos ora AA. o direito de haverem para si o prédio vendido; Alegaram para o efeito, em síntese, que por escritura pública celebrada a 21/12/2012, os Réus DD e mulher EE, venderam aos RR FF e marido GG, pelo preço de €10.000,00 (dez mil euros), o prédio rústico sito em sito em Filhadal, composto de terra de sequeiro, com a área de 15000 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ….

Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Barranco das Eiras-Alte ou Filhadal, com a área de 3.167 m2, também composto de terra de sequeiro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, da freguesia de Alte, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o ….

Ambos os prédios são contíguos, confinando entre si, e têm ambos área inferior à unidade mínima de cultura fixada para o distrito de Faro para terrenos de sequeiro.

E os RR FF e GG não são proprietários confinantes do prédio que assim lhes foi vendido.

Os RR DD e EE celebraram aquele negócio sem qualquer comunicação prévia aos AA., só em meados de Abril de 2015 é que os AA tiveram conhecimento da transmissão do prédio, e só em 21/07/2015 é que os AA tiveram conhecimento das condições e preço da venda.

Têm assim os AA o direito a preferir naquela venda.

Citados os RR, apenas os Réus FF e GG vieram deduzir Contestação, concluindo pela sua absolvição do pedido, deduzindo pedido reconvencional, pedindo que os Autores sejam condenados a pagar-lhes o montante de € 12.959,91 (doze mil novecentos e cinquenta e nove euros, e noventa e um cêntimos) referente aos valores despendidos pelos mesmos com a aquisição do prédio e benfeitorias.

Alegaram, para o efeito, em síntese, que os RR FF e GG são proprietários do prédio rústico, sito em Corgo da Bica ou Cortelha, Lagens, da freguesia de S. Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, com a área de 104.980 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, da secção BR, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º … de S. B. Messines. O qual confina com o prédio vendido a estes RR.

Por outro lado, a soma das áreas dos prédios dos R.R. (15.000 m2 +104.980 m2), a qual perfaz um total de 119.980 m2, é muito superior à soma das áreas do prédio dos A.A. com o prédio em causa (36.170 m2 + 15.000 m2).

Os AA tiveram conhecimento da venda e de todos os seus elementos essenciais, em 20 de Janeiro de 2014, pelo que sempre o direito de preferência dos AA teria caducado.

Os RR procederam à limpeza do prédio, quer para a colocação das estremas quer para limpeza geral do terreno, com o que gastaram a quantia total de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros); e despenderam ainda a quantia de € 200,00 (duzentos euros) com a extracção da cortiça queimada. Pelo que, no caso de os A.A. virem a adquirir o prédio a que se refere o artigo … da freguesia de Alte, têm os R.R./Reconvintes a haver o preço efectivamente pago, e as despesas com os impostos inerentes à venda e às benfeitorias já realizadas no prédio, no valor global de € 12.959,91.

Os AA deduziram Réplica em que concluíram pela improcedência da Reconvenção, e deduziram resposta à matéria de excepção deduzida pelos RR.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, com estes fundamentos: 1. Julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em sua consequência, absolve-se os Réus do pedido contra eles deduzido pelos Autores BB e CC; e 2. Julga-se a Reconvenção improcedente, por não provada, e, em sua consequência, absolve-se os Autores /Reconvindos do pedido reconvencional contra eles deduzido pelos Réus FF e GG.

…” Inconformados com tal Decisão, vieram os Autores interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: I O Meritíssimo Juiz “a quo” quando elaborou o despacho saneador no âmbito da audiência prévia, em que apenas relegou para conhecimento posterior as exceções invocadas, tinha objetivamente o dever de providenciar não só pelo suprimento ou correção de vícios, aperfeiçoamento dos articulados, fixando prazo para suprir quaisquer irregularidades dos articulados quando careçam dos requisitos legais, com vista a permitir o conhecimento e a apreciação do mérito da causa.

II Além disso, também incumbia ao Meritíssimo Juiz “a quo” convidar as partes para procederem aos suprimentos das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, bem como ordenar a junção de documentos essenciais para o prosseguimento da causa por forma a suprir irregularidades dos articulados, bem como a correção do vício quando careça dos requisitos legais ou a parte que não haja apresentado documento essencial ou de que a Lei faça depender o prosseguimento da causa.

III Pelo contrário, o despacho saneador, nos termos em que foi efetuado, criou a convicção, pelo menos nos Autores, de que apenas havia por discutir as exceções deduzidas em sede de contestação e a respetiva reconvenção, porque, quanto aos restantes requisitos do direito de preferência, entenderam que estavam aceites por acordo.

IV Por isso, em sede de julgamento, apenas foi discutida a matéria referente às exceções e reconvenção formulada pelos Réus.

V Não tiveram, por isso, oportunidade os Autores de poderem ter efetuado qualquer suprimento ou correção de vício ou concretização da matéria de facto alegada ou suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nem foram notificados para apresentarem a escritura de doação, como documento e título essencial da data de aquisição do prédio do qual se consideravam donos à data da venda do prédio objeto da presente ação de preferência, a que se reportam os art.ºs 590.º e 591.º do NCPC.

VI No entanto, ao ser dado como provado que: “Pela Ap. … de 14/07/2015, foi inscrita a favor do Autor BB, casado com a Autora CC no regime da comunhão geral de bens, a aquisição, por doação, do prédio rústico descrito na Conservatória sob o n.º …/20150714 da freguesia de Alte, do concelho de Loulé, inscrito sob o artigo …”, resulta como provado todo o conteúdo dessa apresentação.

VII Conteúdo, esse, que refere a data de aquisição por escritura de doação de 22/11/1962, a respetiva escritura de doação que lhe serviu de suporte e que faz parte integrante dessa apresentação n.º … de 14/07/2015, a que se reporta o referido doc. n.º 1, de onde consta o teor dessa apresentação e as declarações nela apostas.

VIII Não podendo o Meritíssimo Juiz “a quo” dizer que se desconhece a data em que os Autores adquiriram o prédio rústico confinante com o prédio alienado e, por isso, alegar não ter sido provado que seriam donos do prédio preferente à data em que se verificou a venda do prédio sobre o qual se exerce o direito de preferência.

IX Da identificação do prédio alienado resulta que o mesmo confronta pelo lado nascente com o Autor marido BB (n.º 9 dos factos provados).

X E da fundamentação dos factos provados também resulta provada a apresentação n.º … de 14/07/2015, através da qual ficou inscrito a favor dos Autores o prédio descrito sob o n.º …/20150714 da freguesia de Alte e inscrito na matriz sob o artigo … (n.º 1 dos factos provados), bem como que esse prédio fica situado no Barranco das Eiras ou Filhadal, freguesia de Alte, concelho de Loulé, com a área de 36.167 m2 (n.º 2 dos factos provados), composto de terra de sequeiro com sobreiros, conforme resulta dos factos provados em 1. e 2. da fundamentação da douta sentença de que ora se recorre, necessariamente resulta provado todo o conteúdo constante dessa apresentação n.º … de 14/07/2015.

XI Daí consta que os Autores não só adquiriram o prédio descrito sob o n.º …/20150714 da freguesia de Alte e inscrito na matriz sob o artigo …, por doação, e registada a sua aquisição através da apresentação n.º … de 14/07/2015, mas também que essa doação ocorreu por escritura outorgada em 22/11/1962, de fls. 75 a fls. 89 vs., do livro n.º …-B do Notário José Alves Maria do então Primeiro Cartório Notarial de Loulé, conforme consta da referida apresentação de registo dada como provada, conforme consta dessa apresentação (… de 14/07/2015).

Tendo em consideração o supra referido, deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso, ao qual deverá ser dado provimento, porque provado ficou o que resulta da apresentação n.º … de 14/07/2015 e dela faz parte integrante todo o seu conteúdo, bem como os elementos que o integram, sem os quais não era possível a sua existência e, por via disso, ser julgada procedente por provada a presente ação de preferência, porque dessa apresentação consta que os Autores adquiriram o prédio por doação ocorrida em 22/11/1962 e, por isso, os Autores, ora Recorrente, eram proprietários do terreno do prédio confinante quando o prédio, sobre o qual se exerce o direito de preferência, foi transacionado.” Os Apelados deduziram Contra-alegações em que pugnam pela não admissibilidade dos documentos juntos pelos Apelados às suas Alegações de Recurso e pela improcedência do Recurso.

Cumpre decidir.

II.

Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1.Pela ap. … de 14/07/2015, foi inscrita a favor do A. BB, casado com a A. CC no regime de comunhão geral, a aquisição, por doação, do prédio rústico situado em Barranco das Eiras ou Filhadal, descrito...

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