Acórdão nº 9/18.8GAELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 9/18.8GAELV Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal Judicial de Elvas com o número supra referenciado, por despacho lavrado em 21-02-2018 a Mmª. Juíza sujeitou os arguidos: BB, filho de, nacional de Espanha, nascido em …1953, casado, camionista reformado, domicílio …Campo Maior e também residência em Espanha na Rua…, Badajoz, e CC…, natural de… Espanha, filha de …, casada, sem profissão, domicílio … Campo Maior e também residência em Espanha Rua …, Badajoz, pela indiciação da prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Dec-Lei n. 15/93, de 22-01 (acrescendo quanto ao arguido BB a prática indiciada de um crime de detenção de armas de fogo fora das prescrições legais), às medidas de coacção de: - prisão preventiva o arguido BB; - TIR já prestado, obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, nos termos do art.198º nº1 do C.P.P. e proibição de se ausentar do país a arguida CC.

* Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada a medida de coacão de prisão preventiva aplicada ao arguido BB e a medida de coação de obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal e proibição de se ausentar do país à arguida CC, ordenando e restituindo de imediato os arguidos à liberdade e assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo, com conclusões que se resumem de forma extrema (não foi junto ficheiro informático adequado do recurso mas sim pdf. protegido) na afirmação de inexistência de qualquer dos perigos que permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e, quanto à arguida, o excesso do regime que a impede de consultar o seu médico pessoal em Espanha.

* Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Publico defendendo que não deverá ser dado provimento aos recursos, mantendo-se o despacho nos termos em que foi proferido, com as seguintes conclusões: 1. Por decisão de 21 de fevereiro de 2018, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal determinou a aplicação ao arguido BB da medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191º., 192.º n.º 1º., 193º n.º 1 a 3, 194º., 196º, 202º nº 1al a) e 204º al a) b) e c) do C.P.P e à arguida CC as medidas de coação de obrigação de apresentação periódica, com periodicidade trissemanal, nos termos do art.198º nº1 do C.P.P., e proibição de se ausentar do país.

  1. Resulta dos autos a existência de indícios suficientes da prática por parte dos arguidos, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexas ao mesmo diploma e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo art. 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, por parte do arguido.

  2. As questões a decidir no recurso interposto pelos arguidos é decidir se verificam os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, e no caso de se entender que se verificam se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido BB deve ser substituída pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica.

  3. O Ministério Público entende que se mantém actuais os pressupostos que levaram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB, nomeadamente os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa.

  4. Tendo em conta a quantidade da droga apreendida, bem como a sofisticação da estufa na qual a canábis era plantada e os ganhos que o arguido obteria da atividade de tráfico, certo seria que o mesmo persistiria na prática dos mesmos factos, uma vez em liberdade, pelo que se mantém o perigo de continuação da atividade criminosa que esteve subjacente à aplicação da prisão preventiva.

  5. Como bem salienta a Meritíssima Juíza de Instrução no seu despacho, «Dos elementos recolhidos crê-se contudo, que a participação mais ativa em todas as fases do processo de plantação, cultivo, manutenção, colheita e comercialização (venda das plantas canabis já secas e/ou prensadas) seria levada a cabo pelo arguido marido, e não com tal proeminência pela arguida – com efeito a arguida admitiu que era o marido a levar os sacos com as plantas no veiculo automóvel, - não logrando convencer o Tribunal que fossem destinadas para o lixo – tudo levando a crer que eram destinadas para as comercializar, segundo o que resulta de regras de experiência comum” (negrito nosso).

  6. Também, os rendimentos auferidos pelo arguido, nomeadamente a quantia líquida de €788,90 a título de reforma que não permite aquele fazer face às despesas dos arguidos e ajudar economicamente as suas duas filhas, ambas maiores, (motivo pelo qual o arguido declarou que iniciou a atividade de tráfico) aumentam o perigo da continuação do seu envolvimento na prática deste ilícito como forma de auferir rendimentos.

  7. O perigo de continuação da atividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, dado que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação.

  8. Relativamente ao perigo de fuga, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22.01, é grave e a moldura penal abstrata não deixaria de constituir incentivo ao arguido para abandonar o território nacional.

  9. Ademais, o arguido vive habitualmente em Espanha, tem o seu núcleo familiar em Espanha, não tem encargos profissionais em Portugal, o que pode contribuir para que, uma vez em liberdade, se municie das condições necessárias para o abandono de Portugal.

  10. Atendendo a tais circunstâncias e bem assim, ao facto do arguido ter nacionalidade espanhola, à proximidade entre Campo Maior e Espanha e ainda à facilidade de transição de um país para outro entendemos que existe perigo de fuga.

  11. Acresce que existe, também o perigo de perturbação do inquérito.

  12. De facto, como refere o douto despacho recorrido: “uma vez que a investigação se encontra numa fase inicial, ainda há muito a investigar quanto à conduta dos arguidos no que respeita ao tráfico de estupefacientes, sendo que estes de alguma forma poderão perturbar a realização do inquérito com perigo para a realização e manutenção da prova, com maior incidência por parte do arguido que mostrou ter sempre um maior domínio da situação”.

  13. Assim, existe o perigo para a aquisição e conservação da prova.

  14. A decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido BB respeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do CPP.

  15. Relativamente à arguida CC, o Ministério Público entende que a aplicação à...

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