Acórdão nº 57/08.6TAABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 57/08.6TAABF Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 57/08.6TAABF, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Local de Albufeira – Secção Criminal – J1, por despacho judicial, datado de 11 de Julho de 2014, veio-se entender que por não ter sido interposto recurso da decisão que pôs termo à causa, por caducados se devem ter todos os recursos anteriormente apresentados pelo demandante cível BB, que subiriam com o recurso daquela decisão.

Inconformado com o assim decidido traz o demandante cível BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida declarou caducados todos os recursos interpostos pelo recorrente (a fls 553, 777, 995 e 1002) em virtude de não ter existido recurso da decisão final, mais tendo considerado que o recurso de fls 1002, a ser admitido, subiria nos próprios e seria instruído e julgado com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final (razão pela qual considerou também o recurso de fls 1002 caducado).

    B) Os recursos de fls 553, 777 e 995 foram admitidos e subiram a este Venerando Tribunal.

    C) Foi apresentada reclamação, pelo ora recorrente, sobre o modo de subida fixada aos recursos de fls 553 e 777, as quais se mostram decididas.

    D) O despacho que admitiu e fixou modo de subida ao recurso de tis. 995, proferido, nunca foi, até à presente data, notificado ao ora recorrente, o qual apenas tomou conhecimento do mesmo agora e após ter compulsado os autos, E) Pelo vai ser interposta a competente reclamação para o Presidente deste Venerando Tribunal, por estar em tempo.

    F) O recurso de fls 1002 subiu ao Tribunal da Relação sem que tivesse sido alvo de qualquer despacho de admissão, razão pela qual este Venerando Tribunal remeteu os autos, a título devolutivo, ao Tribunal recorrido, a fim de ser supria a omissão de despacho.

    1) Da nulidade do despacho recorrido G) Não obstante, o Tribunal recorrido, ao invés de se ter limitado a proferir o despacho omitido, declarou caducados todos os recursos interpostos (a fls 553, 777, 995 e 1002), não sem antes referir que a ser admitido, o recurso de fls 1002, subiria nos próprios autos e juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

    H) Encontrando-se os recursos de fls 553, 777e 995 já sob a alçada do Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal recorrido havia esgotado o seu poder jurisdicional quando admitiu e mandou subir tais recursos, pelo que o despacho recorrido violou os art.ºs 414.º, n.ºs 1 e 4 do CPP e art.º 613.º, do novo CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º, do CPP, e I) Mesmo no que se refere ao recurso de fls 1002, não poderia o Tribunal recorrido o ter declarado caducado, mas apenas e tão só proferir o despacho omitido, de admissão ou não admissão, sendo que, no mais, também havia esgotado o seu poder jurisdicional.

    J) Até porque apenas um recurso já admitido pode vir a ser declarado caducado.

    K) E o despacho recorrido apenas admitiu o recurso de fls. 1002, hipoteticamente ou de forma condicional, para de seguida considerá-lo caducado.

    L) Nesta conformidade, o despacho recorrido é nulo porquanto conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - arts. 379.º, n.º 1, aI.ª c), do CPP e 668.º (actual 615.º) n.º 1, aI.ª d), do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º, do CPP.

    Ainda que assim não fosse, 2) Dos despachos que admitiram os recursos de fls, 553 e 777 e 995 M) Foram apresentadas reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora relativamente ao despacho de admissão e modo de subida dos recursos de fls. 553 e 777, as quais não se mostram decididas.

    N) O despacho de admissão do recurso de fls 995 nunca foi admitido ao recorrente, do qual só agora tomou conhecimento após a consulta dos autos, pelo que vai ser apresentada a competente reclamação, por estar em tempo.

    O) Tal facto constitui também fundamento do presente recurso, porquanto a decisão ora recorrida se fundamentou no modo de subida fixado, como se de decisão definitiva e transitada em julgado se tratasse, quando na realidade existem reclamações pendentes e outra em tempo de ser deduzida.

    P) Pelo que a decisão recorrida violou os arts. 677.º, do CPC (actual 628.º), a contrario e 405.º. nºs 1 e 2, do CPP, mais se tendo pronunciado sobre questões que não poderia conhecer ou fundamentar-se por se encontrarem pendentes de reclamação ou em prazo para a respectiva dedução.

    Q) Pelo que a decisão recorrida é, também por esta via, nula, nos precisos termos do arts. 379.º, n.º 1, al.ª c), do CPP e 668° (615° do NCPC) n.º s 1, aI.ª d) e c), do CPC, exi vi do art.º 4.º, do CPP.

    R) Mais enfermando de nulidade, por erro nos respectivos fundamentos, existindo contradição entre a decisão e fundamentos - arts. 410.º, n.º 2, al.ª b) e 668.º (actual 615.º) n.º 1, al.ª c), do CPC S) O recurso de fls. 995 dos autos deveria ter subida imediata porquanto se refere a decisão que pôs termo à causa, no que à parte cível diz respeito (remessa das partes civis para os meios comuns), nos termos do art.º 407.º, n.º 2, al.ª a), do CPP, tendo os autos prosseguido exclusivamente para conhecimento da parte crime.

    T) Relativamente ao despacho...

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