Acórdão nº 769/16.0TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 769/16.0TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Olhão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da sentença proferida.

* O Autor pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos. * Para o efeito, alega que, no dia 14/04/2013, o Réu empunhou uma faca, na sua direcção, dizendo, em voz alta e ameaçadora, que o iria marcar. E só não o atingiu porque as pessoas que se encontravam no local impediram que tal acontecesse.

Adianta ainda que temeu pela sua vida e que, por o episódio ter ocorrido em local público, sentiu e sente muita vergonha, desgosto e humilhação.

* Regularmente citado, na sua contestação, o Réu afirmou que o Autor na presença do Réu proferiu comentários e expressões provocatórias contra si e que, apesar de deter em seu poder uma faca de cozinha, nunca a utilizou, nem se serviu da mesma com vista à prática de qualquer acto ofensivo da integridade física do Autor.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou improcedente a acção intentada por (…), absolvendo do pedido o Réu (…).

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: 1 – Entende o Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa que toda a matéria de facto contida nas alíneas a), b) e c) dos Factos Não Provados, referidos na douta decisão, sob censura, foram incorrectamente julgados.

2 – De facto é o próprio Réu, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 14 horas e 30 minutos e termo pelas 14 horas e 44 minutos; à pergunta: “Sr. (…), aqui o que está dito é que o Senhor disse ao empunhar a faca que o ia marcar, e o Senhor disse isto não é verdade? E agora o que lhe pergunto é, o Senhor só não atingiu porque as pessoas que se encontravam o impediram? (…)” – Gravado ao minuto 00:01:37.

3 – Respondeu: “Senhora Doutora impediram sim Senhor (…)” – Gravado ao minuto 00:01:54. À pergunta: “E tiraram-lhe a faca? Respondeu: “Sim Senhora tiraram-me a faca (…)” – Gravado ao minuto 00:02:18.

4 – Por outro lado a testemunha (…), cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 15:00 horas e termo pelas 15 horas e 12 minutos, referiu ao minuto 00:02:07 o seguinte: “Vi o (...) bater …. e meti-me no meio.” 5 – E a testemunha (…), cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 14 horas e 37 minutos e termo pelas 14 horas e 55 minutos; à pergunta: “O outro estaria a tentar furar com a faca (…)? Respondeu: “Pois o outro não deixava … com a cadeira (…)” – Gravado ao minuto 00:07:43.

6 – Assim, considerando o depoimento do Réu e o das aludidas testemunhas os factos constantes nas alíneas a), b) e c), da douta sentença recorrida, encontram-se incorrectamente julgados. Pois, correcta apreciação de tais depoimentos conjugado com as regras da experiência comum levaria a considerar-se provada toda a matéria constante naqueles referidos pontos.

7 – Foi também dado como não provada, na douta decisão sob censura, a matéria constante nas alíneas e) e h) dos Factos Não Provados.

8 – Contudo, a testemunha (…), cujo depoimento esta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 14 horas e 45 minutos e termo pelas 14 horas e 59 minutos referindo-se aos factos; à pergunta: “E este episódio foi, de alguma maneira, falado lá no café … era tema de conversa, este assunto?” Respondeu: “Sim … havia pessoas à volta dele (…) – Gravado ao minuto 00:08:53.

9 – E a testemunha (…), à Pergunta: “Isto que aconteceu foi conversa lá no café?”, Respondeu: “Foi” – Gravado ao minuto 00:07:21.

10 – Assim, considerando o depoimento das aludidas testemunhas, os factos constantes nas alíneas e) e h) dos Factos Não Provados, da douta decisão recorrida, encontram-se incorrectamente julgados. Pois, correcta apreciação de tais depoimentos, conjugado com as regras da experiência comum levaria a considerar-se provada toda a matéria constante naqueles referidos pontos.

11 – Igualmente a douta decisão recorrida deu como não provados os factos constantes nas alíneas j) e k) dos Factos Não Provados.

12 – Sobre essa matéria é relevante o depoimento da testemunha (…) que à pergunta “Ele continuava a ir lá ao café?”, respondeu “No café deixou de aparecer”, conforme teor do seu depoimento gravado ao minuto 00:07:37.

13 – No que tange a essa matéria devemos atender ao depoimento da testemunha (…) que à pergunta “E o Sr. (…) de alguma maneira se sentiu afectado por isto, teve medo, teve vergonha (…)?” Respondeu: “Afectado estava.” – Gravado ao minuto 00:06:21; e à pergunta: “Porque é que o Senhor diz que estava?” – Gravado ao minuto 00:06:29, Respondeu: “Porque estava … ele falava comigo”, à pergunta: “Conversava consigo … e dizia que estava afectado?”, Respondeu: “Estava” – Gravado ao minuto 00:06:32.

14 – Atento o depoimento das referidas testemunhas, os factos constantes nas alíneas j) e k) dos Factos Não Provados, da decisão recorrida, encontram-se incorrectamente julgados. Correcta apreciação de tais factos levaria a considera-se provada toda a matéria constante naqueles referidos pontos.

15 – Resulta da prova que o Recorrente entende ter sido produzida e até da matéria de facto que o tribunal “a quo” deu como provada que o Recorrente/Autor sofreu danos com o comportamento ilícito do Recorrido/Réu, existindo, entre eles, relação causal.

16 – O Tribunal recorrido ao considerar que não se provaram danos que mereçam a tutela do direito absolvendo o Recorrido/Réu, violou o disposto nos artigos 70º, 483º, 487º, nº 2 e 563º, todos do Código Civil. 17 – Correcta apreciação dos factos que o Tribunal deu como provados bem como dos factos que o Recorrente entende deverem ser julgados como provados levaria a considerar que, atenta a prova, o Recorrente/Autor sofreu danos com o comportamento culposo e ilícito do Recorrido/Réu. O que bastaria para, fazendo boa interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos no parágrafo anterior, proferir sentença condenatória contra o Recorrido/Réu.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência anulada a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por decisão que condene o Recorrido/Réu, nos termos formulados na p.i., assim se fazendo a costumada Justiça».

* Não houve lugar a resposta.

* Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

* II – Objecto do recurso: É...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT