Acórdão nº 2540/12.0TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. A exploração de um kartódromo de lazer deve ser considerada uma actividade perigosa, para os fins do art. 493.º n.º 2 do Código Civil, dado não se exigir qualquer experiência aos utilizadores e a formação prévia ser claramente inapta para os formar acerca das exigências de condução dos karts e dos perigos a eles inerentes.

  1. Acresce, ainda, a considerável velocidade atingida pelos referidos veículos, o quadro de desafio entre utilizadores da pista, e a insuficiência das estruturas de protecção dos condutores – no caso, inexistência de um sistema de retenção do condutor dentro do veículo, apto a evitar a sua projecção para o exterior em caso de embate ou capotamento, e insuficiência de altura da barra de protecção.

  2. É absolutamente proibida a cláusula inserida no bilhete de ingresso no kartódromo, na qual a entidade que o explora se desresponsabiliza por danos pessoais ou a terceiros, por tal afrontar o disposto no art. 18.º, als. a) e b), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

  3. O art. 798.º do Código Civil, ao determinar a responsabilidade do devedor pelo prejuízo causado ao credor, não efectua restrição aos danos meramente patrimoniais, pelo que os danos não patrimoniais resultantes de inexecução contratual serão igualmente indemnizáveis, desde que mereçam a tutela do direito.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Loulé, (…) demandou (…) Karting, Lda., e fez intervir a título principal (…) Portugal – Companhia de Seguros, Lda., pedindo o pagamento de indemnização em consequência de um acidente ocorrido quando conduzia um kart no complexo de lazer explorado pela Ré.

    Após julgamento, foi proferida sentença condenando a Ré e a interveniente principal, solidariamente, no pagamento das quantias de € 8.734,00 a título de indemnização pelas despesas médicas, € 2.000,00 a título de indemnização pela incapacidade parcial permanente e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros desde a citação e até integral pagamento.

    Recorrem quer a Ré, quer a interveniente principal.

    Quanto à Ré, coloca as seguintes questões nas suas conclusões (que aqui se sumariam, pois aquelas que apresentou não efectuam uma verdadeira síntese das suas alegações): - Os factos n.ºs 13 e 14 do elenco de factos provados são meras conclusões.

    - Mesmo que assim não se entenda, devem ser dados como não provados.

    - Igualmente devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 33 a 37 do elenco de factos provados.

    - Quanto ao elenco de factos não provados, devem ser considerados provados os que ali foram incluídos nos pontos 24 a 31, 33 a 35, 39, 45 e 48.

    - O tribunal recorrido conclui erradamente pela culpa da Ré e não refere quais seriam, no seu entender, as providências “exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a verificação do dano”.

    - O A. não alegou que a actividade da Ré ao explorar um kartódromo de lazer era de especial perigosidade.

    - A pista do kartódromo explorado pela Ré tem licenciamento e homologação da pista pela FPAK e com este procedimento garante que a pista e equipamento que utiliza se encontram conforme o recomendado nas medidas de segurança europeias, uma vez que não existe legislação para karts de lazer como o da Ré.

    - A Ré cumpre todas as medidas de segurança que lhe recomenda da FPAK e até tem outras como a barra anti-capotamento para evitar que o peso do kart atinja o corpo do piloto, travões com encaixe, sistema de travagem que impede o acelerador ao mesmo tempo, uso de capacete, sistema de protecção de cabeça e corpo, pára-choques frontais traseiros e laterais, sendo efectuada uma vistoria diária aos karts verificando o estado e condições de pneus, travões, motor, acelerador, volante óleo, lubrificação.

    - A pista da Ré é segura, tem as dimensões adequadas, bom piso, com protecções e faixas vibratórias com cores vermelha, só assim estaria homologada pela FPAK, e tem sempre de vigia dois trabalhadores da Ré e um veículo designado “safety-car” com pirilampo, além de luzes e bandeiras que assinalam perigo.

    - A actividade desenvolvida pela recorrente não se inscreve nos critérios definidos pelo legislador para a classificação de uma determinada actividade como perigosa, pelo que não tem aplicação a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do artigo 493.º do C. Civil.

    - Mesmo que a actividade da recorrente seja perigosa, o que não se concede, a matéria de facto provada afasta qualquer responsabilidade da apelante na verificação do acidente.

    - Tivesse o A. recorrido respeitado as instruções que lhe foram comunicadas previamente à sua entrada em pista e as elementares regras de condução e da física, não teria capotado.

    - O acórdão da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 2321/05.7TBVCT.G1 distingue kartódromos de competição e de lazer, considerando os primeiros, pelo tipo de kart e de perigosidade por ser uma competição, onde impera a velocidade, constituem uma actividade perigosa.

    - Pode-se concluir que a actividade de um kartódromo de lazer não é uma actividade especialmente perigosa, especialmente no karting de (…) porque tem regras de segurança no kart e na pista.

    - Mesmo que se concordasse que a actividade do kartódromo de (…) fosse considerada especialmente perigosa, ainda assim para haver responsabilidade civil da Ré teria o autor de provar que os danos resultaram de uma falta de segurança ou de um dano/defeito no equipamento, quer fosse por acção ou omissão.

    - No caso em apreço todas as acções ou omissões que o autor invocou como sendo causadoras do dano foram declaradas não provadas.

    - A Ré cumpriu com todas as regras de segurança e nada mais podia fazer para evitar o acidente.

    - Foi o autor quem teve a responsabilidade e culpa total pelo acidente, sendo ele o único que poderia ter evitado o acidente, circulando com precaução como o fizeram os demais, abrandando antes de entrar na curva.

    - A venda de um bilhete para obtenção de um serviço de lazer integra uma relação contratual.

    - A cláusula inserta no verso do bilhete só seria proibida no âmbito dos “danos patrimoniais extracontratuais” nos termos da alínea b) do art. 18 do DL 446/85, pelo que não se aplica ao caso sub judice.

    - O tribunal a quo não podia condenar no pagamento das despesas hospitalares no valor de € 8.734,00, pois o A. não provou ter liquidado esse valor.

    - É exagerado o valor de € 2.000,00 atribuído por danos patrimoniais futuros, que não se provaram.

    - A fixação de danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00 excede largamente a razoabilidade do pedido, tanto mais que o tribunal a quo justifica este valor em factos não provados como sejam a desvalorização arbitrada ao A. no grau 2 de 7 e quantum doloris de 4 em 7.

    As conclusões da interveniente principal (Seguradora) são as seguintes: I- A eventual responsabilidade da Ré (…) Karting, Lda., é contratual por decorrer do contrato de prestação de serviço titulado pelo bilhete de entrada no circuito.

    II- A cláusula inserta no bilhete de entrada que desresponsabiliza a empresa por danos pessoais dos clientes, salvo em caso de avaria, não é uma cláusula proibida pelo Art. 18 do DL 446/85 pois esta disposição legal só se aplica à responsabilidade extracontratual e não à contratual como é o caso.

    III- A actividade exercida pela Ré (…) Karting, Lda., de proporcionar a utilização de lazer e recreio de veículos kart no seu circuito não é uma actividade perigosa para efeitos o disposto no art. 493º, nº 2, do Cód. Civil.

    IV- O circuito de karting (…) Karting está devidamente licenciado, cumpre todas as regras de segurança, todos os utentes são informados, incluindo o A. de tais regras e dos procedimentos a tomar durante a sua utilização.

    V- Os karts são todos inspeccionados antes de serem utilizados pelos utentes e o kart utilizado pelo A encontrava-se em boas condições de utilização e funcionamento designadamente os seus órgãos de travagem e protecções.

    VI- Durante a utilização de um “kart” o A não travou à aproximação de uma curva nem nos instantes que seguiram até ao capotamento do kart.

    VII- A falta de travagem do kart à entrada da curva teve como consequência que o kart entrou na curva com velocidade excessiva que gerou uma força centrífuga tal que projectou o kart para o exterior da curva fazendo as respectivas rodas perder a aderência ao solo e em consequência o kart capotou com o A. que o tripulava.

    VIII- O A podia e devia ter travado o kart antes de entrar na curva de modo a que o kart se não despistasse, pelo que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa do mesmo A.

    IX- A Ré (…) Karting cumpriu todas as regras de segurança e demais procedimentos para evitar acidentes dos seus utentes, na circunstância em que o acidente do A. ocorreu, nenhuma outra providência existia que pudesse empregar para evitar o acidente ocorrido.

    X- A única providência que, na circunstância, podia ser tomada para evitar o acidente era travar o kart onde o A. seguia, à entrada da curva, pois, só a diminuição da velocidade podia impedir o despiste por excesso da força centrífuga gerada, mas tal providência só o A. a podia e devia tomar e não já a empresa Ré.

    XI- Dos factos provados sobre a forma como ocorreu o acidente é possível concluir que o mesmo ocorreu por culpa única e exclusiva do A e que a empresa Ré não podia, na circunstância, tomar quaisquer outras providências que pudessem evitar o acidente.

    XII- A apólice do contrato de seguro contém uma condição especial de exclusões adicionais que no seu art. nº 4 exclui da cobertura da apólice os danos provocados pelo cliente, como foi o caso.

    XIII- Não se provou que o A. tenha pago os custos das intervenções cirúrgicas e demais tratamentos pelo que deles não pode ser reembolsado sob pena de enriquecimento sem causa.

    XIV- Não se provou que o deficit funcional de 2 pontos percentuais de que o A ficou afectado em consequência do acidente tenha qualquer reflexo no exercício da sua profissão ou na sua remuneração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT